Regulamenta a Lei nº 7.923, de 17 de julho de 2026, que institui a Política Distrital de Acolhimento Humanizado e Atenção Integral à População em Situação de Rua no Distrito Federal, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 7.923, de 17 de julho de 2026, que institui a Política Distrital de Acolhimento Humanizado e Atenção Integral à População em Situação de Rua no Distrito Federal, estabelecendo:
I – o fluxo assistencial do Modelo de Cuidado Humanizado Integrado para a população em situação de rua, com foco em saúde física, mental e dependência química;
II – as competências dos órgãos e entidades da Administração Pública distrital responsáveis pela execução da Política Pública;
III – a coordenação intersetorial das ações previstas na Lei nº 7.923, de 2026.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – Modelo de Cuidado Humanizado Integrado: fluxo assistencial estruturado em fases sucessivas de pré-triagem, triagem, intervenção e remoção, e decisão médica, destinado a articular a abordagem de rua, a Rede de Atenção à Saúde e a Rede Socioassistencial na atenção à pessoa em situação de rua, com foco em saúde física, mental e dependência química;
II – abordagem ativa: busca ativa realizada por equipe multidisciplinar em logradouros públicos, áreas degradadas e demais espaços de permanência da população em situação de rua;
III – adesão voluntária: regra geral de acesso aos programas, serviços e ao acolhimento previstos neste Decreto, ressalvadas as hipóteses excepcionais de internação involuntária previstas em lei.
Art. 3º A execução da Política de que trata este Decreto deve observar os princípios e as diretrizes estabelecidos na Lei nº 7.923, de 2026, com especial observância:
I – à voluntariedade do acolhimento, como regra geral;
II – à excepcionalidade e à temporariedade da internação involuntária, como medida terapêutica de última instância;
III – à vedação de ações indiscriminadas que impliquem recolhimento forçado, ressalvados os mutirões de acolhimento e de zeladoria urbana.
Art. 4º Fica instituído o Comitê Gestor Intersetorial de Acolhimento Humanizado e Atenção Integral à População em Situação de Rua, de caráter permanente, consultivo e deliberativo, ao qual compete:
I – acompanhar a implementação do fluxo assistencial de que trata este Decreto;
II – propor protocolos, fluxos e instrumentos de referência entre os pontos de atenção da Rede de Atenção à Saúde, da Rede Socioassistencial e dos demais serviços públicos envolvidos;
III – dirimir, em primeira instância, conflitos de atribuição entre os órgãos executores da Política; e,
IV – elaborar relatório anual de monitoramento e avaliação da Política, a partir dos dados de que trata a Lei nº 7.923, de 2026.
§ 1º O Comitê Gestor Intersetorial é composto por um representante titular e um suplente de cada um dos seguintes órgãos e entidades, correspondentes às áreas relacionadas na Lei nº 7.923, de 2026:
I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
II – Casa Civil do Distrito Federal;
III – Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
IV – Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
V – Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
VI – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal;
VII – Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
VIII – Secretaria Extraordinária de Proteção Animal do Distrito Federal;
IX – Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF LEGAL;
X – Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
XI – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação e Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal;
XII – Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;
XIII – Secretaria de Estado da Família e Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal;
XIV – Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
XV – Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal e Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal.
§ 2º Os representantes de que trata o § 1º devem ser indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, no prazo de 15 dias contados da publicação deste Decreto.
§ 3º A participação no Comitê Gestor Intersetorial é considerada prestação de serviço público relevante e não é remunerada.
§ 4º O Comitê Gestor Intersetorial deve aprovar o próprio regimento interno em sua primeira reunião, disciplinando, no mínimo, a periodicidade das reuniões, o quórum de deliberação e a forma de substituição dos representantes.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal – SEDES é o órgão coordenador da Política Distrital de Acolhimento Humanizado e Atenção Integral à População em Situação de Rua e preside o Comitê Gestor Intersetorial:
I – convocar e coordenar as reuniões do Comitê Gestor Intersetorial;
II – consolidar e monitorar os dados e indicadores da Política, em articulação com os demais órgãos executores;
III – articular a atuação dos órgãos e entidades relacionados neste Decreto; e,
IV – submeter ao Comitê Gestor Intersetorial, anualmente, o relatório de execução da Política.
Parágrafo único. No exercício da coordenação, a SEDES pode convidar outros órgãos públicos, entidades privadas, organizações da sociedade civil, movimentos sociais e instituições de apoio à população em situação de rua a participar das ações decorrentes deste Decreto.
DO FLUXO ASSISTENCIAL DO MODELO DE CUIDADO HUMANIZADO INTEGRADO
Art. 6º O fluxo de atenção à saúde deve observar o Modelo de Cuidado Humanizado Integrado, estruturado nas seguintes fases sucessivas:
III – Intervenção e Remoção; e,
Parágrafo único. O disposto neste Capítulo não afasta o acesso direto e a qualquer tempo da pessoa em situação de rua aos pontos da Rede de Atenção à Saúde e da Rede Socioassistencial, observada a livre demanda inerente a esses sistemas.
Art. 7º A pré-triagem consiste na abordagem de rua e nos cuidados de saúde realizados em caráter de busca ativa por equipe multidisciplinar, no âmbito da atuação conjunta da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDES, da Secretaria de Estado de Saúde – SES, por meio do Consultório na Rua, e da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania – SEJUS, por meio do Programa AcolheDF e respectivos Conselhos Tutelares, com as seguintes finalidades:
I – promover o acesso da pessoa em situação de rua aos programas socioassistenciais;
II – promover o acesso da pessoa em situação de rua aos cuidados em saúde e à Rede de Atenção Psicossocial – RAPS;
III – estimular a adesão voluntária a tratamento, como regra geral;
IV – garantir o atendimento das necessidades específicas das crianças e adolescentes;
V – identificar sinais de alerta para eventual necessidade de acionamento da equipe especializada de triagem.
Art. 8º Constituem sinais de alerta para a necessidade de internação involuntária, a serem identificados na fase de pré-triagem:
III – negligência extrema com autocuidados básicos.
Parágrafo único. Identificado qualquer dos sinais de alerta de que trata o caput, a equipe de pré-triagem deve acionar, de imediato, a Equipe Especializada de que trata o art. 9º.
Art. 9º A triagem para identificação da necessidade de cuidados de saúde, considerando o quadro de saúde física e mental, é realizada pelo Núcleo de Saúde Mental (NUSAM), do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – (SAMU), Equipe Especializada da Secretaria de Estado de Saúde, composta por de médicos psiquiatras, psicólogos, enfermeiros e assistentes sociais, à qual compete:
I - Avaliar a necessidade de remoção para Unidade de Pronto Atendimento - UPA ou unidade hospitalar de referência em saúde mental;
II – Determinar a internação involuntária em casos de crise ou quadro psíquico agudo.
Parágrafo único. A Equipe Especializada de que trata o caput deste artigo, deve funcionar 24h e pode ser acionada pelo canal de telefone 192.
Art. 10. A internação involuntária somente ocorre em caráter excepcional, por determinação médica, sendo vedada, em qualquer hipótese, a adoção de ações indiscriminadas que impliquem recolhimento forçado, admitidos os mutirões de acolhimento e zeladoria urbana.
Parágrafo único. A internação involuntária deve ser comunicada ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e aos demais órgãos de fiscalização no prazo de 72 horas, cabendo à Secretaria de Estado de Saúde a referida comunicação.
Seção IV – Da Articulação com a Segurança Pública em Casos de Custódia Policial
Art. 11. Quando pessoa em situação de rua for conduzida à Delegacia de Polícia em razão de ocorrência policial e, no momento da abordagem ou da custódia, apresentar sinais sugestivos de quadro psicótico agudo ou de crise de transtorno mental, ou, ainda, de dependência química de álcool, crack, cocaína, opioides e demais substâncias psicoativas, a autoridade policial deve solicitar à Secretaria de Estado de Saúde a realização de avaliação médica, sem prejuízo dos procedimentos previstos na legislação processual penal.
Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput não supre nem substitui o incidente de insanidade mental de que trata o Código de Processo Penal.
Art. 12. Nos casos em que a pessoa em situação de rua apresentar indícios de transtorno mental ou transtorno decorrente do uso de álcool ou outras substâncias psicoativas e a infração penal admitir a lavratura de termo circunstanciado, a autoridade policial comunicará o fato à Secretaria de Estado de Saúde para adoção das providências assistenciais cabíveis.
§ 1º Recebida a comunicação, a Secretaria de Estado de Saúde deve providenciar avaliação presencial da pessoa por equipe de saúde, mediante acionamento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU ou outro serviço equivalente, preferencialmente no prazo de até 2 horas, adotando as medidas assistenciais cabíveis, nos termos da legislação vigente.
§ 2º A avaliação de que trata o § 1º deve resultar em laudo médico, do qual conste, no mínimo, a identificação do profissional responsável e a descrição do quadro clínico observado.
Art. 13. Nas hipóteses em que a infração penal não admitir a lavratura de termo circunstanciado, ou, ainda que admita, resultar em auto de prisão em flagrante, o laudo médico deve ser encaminhado à autoridade policial responsável pela ocorrência e juntado aos autos, para conhecimento da autoridade judicial e do Ministério Público, a quem cabe, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, decidir sobre a medida cabível, inclusive quanto à instauração do incidente de insanidade mental, quando cabível.
Art. 14. A atuação da Secretaria de Estado de Saúde de que trata esta Seção não importa, em nenhuma hipótese, manifestação sobre a existência de fato típico, a imputabilidade penal ou qualquer outra matéria de competência da autoridade policial, do Ministério Público ou do Poder Judiciário, limitando-se ao fornecimento de subsídio técnico em saúde.
Seção V – Da Intervenção e Remoção
Art. 15. Identificado risco de morte iminente ou necessidade de estabilização clínica, a remoção da pessoa em situação de rua é realizada pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU ou pelo Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal - CBMDF, com apoio do Núcleo de Saúde Mental – NUSAM, para Unidade de Pronto Atendimento – UPA ou Hospital Geral, conforme o quadro clínico apresentado.
Parágrafo único. Obtida a estabilização clínica, o paciente deve ser encaminhado à Unidade de Cuidados Clínicos em Saúde Mental do Hospital São Vicente de Paulo - UCCSM/HSVP.
Seção VI – Da Decisão Médica e da Continuidade do Cuidado
Art. 16. Compete à Unidade de Cuidados Clínicos em Saúde Mental do Hospital São Vicente de Paulo – UCCSM/HSVP avaliar o caso e determinar a conduta terapêutica, que pode compreender:
I – alta referenciada, para continuidade do tratamento no Centro de Atenção Psicossocial – CAPS de referência da residência ou do local de vinculação da pessoa atendida;
II – internação em unidade de saúde, com elaboração de Plano Terapêutico, pelo prazo de até 90 dias, contado nos termos da Lei nº 7.923, de 2026.
Parágrafo único. Os casos de saúde mental, inclusive aqueles relacionados ao uso de álcool e outras drogas, deverão ser atendidos no âmbito da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), tendo os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) como serviços de referência.
Art. 17. Concedida a alta referenciada, cabe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social assegurar o acolhimento, mediante:
I – a continuidade do acompanhamento no Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
II – o acesso aos programas socioassistenciais;
III – encaminhamento para a inserção nos serviços das demais políticas públicas, com vistas a promover a saída qualificada da situação de rua, com preservação da autonomia e do projeto de vida da pessoa atendida.
Art. 18. O Programa Integrado de Atenção à Saúde Mental, pode ser executado diretamente pela Secretaria de Estado de Saúde ou por entidades privadas de saúde por ela credenciadas, observados os requisitos mínimos fixados na Lei nº 7.923, de 2026.
Seção VII - Do Fluxo de Cidadania
Art. 19. O Fluxo de Cidadania tem por finalidade assegurar às pessoas em situação de rua o acesso à carteira de identidade, como condição para o exercício da cidadania e para o acesso às políticas públicas.
Art. 20. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal – Sedes deve encaminhar diretamente à Polícia Civil do Distrito Federal as pessoas em situação de rua para emissão de carteira de identidade, quando constatada a sua inexistência ou a necessidade da segunda via.
§ 1º O encaminhamento de que trata o caput deve observar o fluxo operacional estabelecido entre a Sedes e a PCDF, podendo ser realizado presencialmente ou eletronicamente.
§ 2º A Sedes deve prestar o apoio necessário para a orientação da pessoa em situação de rua e para a organização da documentação eventualmente disponível, visando à celeridade do atendimento.
Art. 21. A Polícia Civil do Distrito Federal deve dar tratamento prioritário e manter canais específicos para atendimento dos encaminhamentos realizados pela Sedes, observadas as normas aplicáveis à identificação civil.
Art. 22. Para viabilizar a emissão da carteira de identidade, a Polícia Civil do Distrito Federal pode adotar medidas de busca ativa destinadas à localização e obtenção de documentos e informações indispensáveis à identificação da pessoa, inclusive mediante consultas a bases de dados oficiais e solicitação de certidões e outros documentos junto aos cartórios de registro civil e aos demais órgãos e entidades competentes, observado o disposto na legislação aplicável.
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES
Art. 23. Sem prejuízo das competências legais e regulamentares de cada órgão e entidade, ficam estabelecidas as competências específicas necessárias à execução da Política Distrital de Acolhimento Humanizado e Atenção Integral à População em Situação de Rua.
Art. 24. À Casa Civil do Distrito Federal, compete coordenar a articulação político-administrativa entre os órgãos e entidades da Administração Pública distrital e a sociedade civil.
Art. 25. À Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, compete:
I – acompanhar e avaliar a eficiência e a eficácia da execução, pelos demais órgãos, das ações interinstitucionais previstas neste Decreto;
II – supervisionar e coordenar a atuação das Administrações Regionais na execução, no âmbito de sua jurisdição, dos programas e políticas públicas relacionados a este Decreto;
III – apoiar a organização de mutirões de acolhimento e de zeladoria urbana, vedado, em qualquer hipótese, o recolhimento forçado.
Art. 26. À Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal – SEDES, compete:
I – executar as ações de assistência e ação social, transferência de renda, inclusão social e segurança alimentar e nutricional destinadas à população em situação de rua;
II – assegurar a continuidade do acompanhamento no SUAS e o acesso aos programas socioassistenciais de que trata este Decreto;
III – gerir os restaurantes comunitários, abrigos e demais unidades de acolhimento a ela vinculados, observados os requisitos de segurança e proteção às mulheres.
Art. 27. À Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal – Sejus, compete:
I – executar as ações de justiça e cidadania, incluindo o Programa AcolheDF;
II – coordenar e disponibilizar equipe do Conselho Tutelar da respectiva Região Administrativa para a intervenção nas situações de supostas violação de direitos de crianças e adolescentes, sendo indispensável o acompanhamento direto de respectivo Conselheiro Tutelar.
III – articular o acesso à justiça, às garantias constitucionais e aos direitos humanos da população em situação de rua;
IV - coordenar o apoio a vítimas de violência, com atendimento prioritário às mulheres em situação de vulnerabilidade, às gestantes, puérperas e lactantes;
V – articular, no que couber, as ações de enfrentamento às drogas de que trata sua área de atuação.
Art. 28. À Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES, compete:
I – executar as ações de saúde relacionadas a este Decreto, incluindo o Consultório na Rua, o Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, o Núcleo de Saúde Mental – NUSAM, as Unidades de Pronto Atendimento e as unidades de referência para saúde mental;
II – coordenar as ações de atenção à saúde da população em situação de rua;
III – estruturar ou credenciar o Programa Integrado de Atenção à Saúde Mental;
IV – comunicar ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no prazo de 72 horas, as internações involuntárias realizadas.
Art. 29. À Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal – Sedet, compete:
I – executar as ações de desenvolvimento econômico, trabalho e renda relacionadas a este Decreto;
II – promover a qualificação e a inserção da população em situação de rua no sistema público de emprego e em linhas de microcrédito e apoio a pequenos empreendedores.
Art. 30. À Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEE, compete executar as ações de educação relacionadas a este Decreto, incluindo a educação de jovens e adultos e a educação profissional voltadas à população em situação de rua.
Art. 31. À Secretaria Extraordinária de Proteção Animal do Distrito Federal - Sepan, compete executar as ações de proteção e bem-estar animal relacionadas a este Decreto, incluindo a articulação de soluções voltadas aos animais sob a guarda de pessoas em situação de rua.
Art. 32. À Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal, compete executar as ações de proteção da ordem urbanística relacionadas a este Decreto, vedada, em qualquer hipótese, a adoção de ações indiscriminadas que impliquem recolhimento forçado.
Art. 33. À Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - Seec, compete:
I – executar as ações de orçamento, planejamento e gestão relacionadas a este Decreto;
II – assegurar, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Distrito Federal, a alocação das dotações necessárias à execução da Política.
Art. 34. À Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – Seduh e à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – Codhab, compete executar as ações de desenvolvimento urbano e habitação e de desenvolvimento habitacional relacionadas a este Decreto, promovendo soluções de moradia digna, com acompanhamento técnico e social.
Art. 35. À Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal - Smdf, compete:
I – executar as ações de proteção e promoção dos direitos das mulheres relacionadas a este Decreto;
II – assegurar atendimento prioritário às mulheres vítimas de violência doméstica, familiar ou sexual, às gestantes, puérperas, lactantes e mulheres com filhos ou dependentes.
Art. 36. À Secretaria de Estado da Família do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal, compete:
I – executar as ações relativas a família e juventude relacionadas a este Decreto;
II – apoiar a reconstrução de vínculos familiares e sociais.
Art. 37. À Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – Ssp, compete:
I – executar as ações de segurança pública relacionadas a este Decreto;
II – zelar pela preservação de direitos e bens da população em situação de rua, especialmente quanto ao direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade privada; e
III – prestar apoio operacional ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, quando necessário, nas ações de intervenção e remoção.
Art. 38. À Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal – Sema e ao Serviço de Limpeza Urbana – Slu, compete executar as ações de meio ambiente e limpeza urbana relacionadas a este Decreto, incluindo a zeladoria urbana, vedado, em qualquer hipótese, o recolhimento forçado.
Art. 39. Os órgãos e entidades relacionados neste Decreto devem disponibilizar à Sedes, na condição de órgão coordenador da Política, os dados e informações necessários à consolidação do sistema de indicadores de que trata a Lei nº 7.923, de 2026, observado o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
Parágrafo único. Sempre que possível, os dados devem ser desagregados e disponibilizados de forma anonimizada.
Art. 40. Os casos omissos e os conflitos de atribuição não dirimidos no âmbito do Comitê Gestor Intersetorial devem ser submetidos à deliberação do órgão coordenador, com possibilidade de avocação pela Chefe do Poder Executivo.
Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 07 de agosto de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 81 A, Edição Extra, seção 1 de 07/08/2026 p. 11, col. 1