SINJ-DF

DECRETO N° 17182, DE 6 DE MARÇO DE 1996

Regulamenta na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal os critérios para a incorporação dos beneficias de que trata a Lei n° 1004, de 09 de janeiro de 1996.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 12 da Lei n° 1004, de 09 de janeiro de 1996, decreta:

Art. 1° O servidor titular de cargo efetivo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional terá incorporada a sua remuneração parcela correspondente a 1/10 (um décimo) da retribuição mensal do Cargo de Natureza Especial, em Comissão, Função de Assessoramento Superior, Função em Comissão ou da Gratificação por Encargo de Gabinete, a cada 12 meses de efetivo exercício, consecutivos ou não, até o limite de 10/10 (dez décimos), quando exercidos no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

§ 1° - As parcelas referidas no caput deste artigo não serão consideradas para efeito de cálculo de qualquer vantagem incidente sobre vencimento de cargo efetivo.

§ 2° - Para os fins deste Decreto, a retribuição mensal compreende o somatório das parcelas percebidas como vencimento e representação mensal.

§ 3° - Quando se tratar de retribuição correspondente à Gratificação por Encargo em Gabinete, a parcela a ser incorporada incidirá sobre o total da mesma.

§ 4° - A incorporação de Função de Assessoramento Superior - FAS somente ocorrerá quando cessarem as normas impeditivas de seu exercício por servidor ocupante de cargo efetivo.

Art. 2° Enquanto exercer Cargo de Natureza Especial - CNE ou Cargo em Comissão de Gerenciamento ou Assessoramento - DFG ou DFA, o servidor não perceberá a parcela a cuja adição fez jus, salvo no caso de opção pelo vencimento do cargo efetivo.

Parágrafo único. É facultado ao servidor investido em Cargo de Natureza Especial - CNE ou em Comissão de Gerenciamento ou Assessoramento - DFG ou DFA, optar pela remuneração correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo, na forma da legislação vigente.

Art. 3° Quando mais de um cargo ou encargo em comissão, previstos no caput do artigo 1° deste Decreto, houver sido exercido, no período de doze meses, consecutivos ou não, a parcela a ser incorporada terá como base de cálculo a retribuição daquele que foi exercido por maior tempo.

Art. 4° Quando mais de um cargo ou encargo em comissão, de que trata o caput do artigo 1° deste Decreto, houver sido exercido, no período de doze meses, consecutivos ou não, após a incorporação de 10/10 (dez décimos), poderá haver a substituição progressiva das parcelas já incorporadas.

Art. 5° A contagem do período de exercício, para os fins previstos neste Decreto, terá início a partir do primeiro provimento em Cargo de Natureza Especial - CNE, Cargo em Comissão de Gerenciamento ou Assessoramento - DFG ou DFA, Função em Comissão - FC, que tenha dado origem aos cargos em comissão de que trata a Lei n° 159, de 16 de agosto de 1991, Função de Assessoramento Superior - FAS ou, ainda, percepção da Gratificação por Encargo em Gabinete, desde que o servidor fosse também ocupante de cargo efetivo da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional do Distrito Federal.

Art. 6° Serão concedidas ou atualizadas as parcelas de quintos a que o servidor faria jus, no período entre 19 de janeiro de 1995 e a data de publicação da Lei n° 1004, de 09 de janeiro de 1996, mas não incorporadas em decorrência das normas à época vigentes, observados os critérios estabelecidos na Lei n° 8.911, de 11 de julho de 1994, na redação original.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros decorrentes do disposto no caput deste artigo retroagem à data em que o servidor tenha completado o respectivo interstício.

Art. 7° As parcelas já incorporadas ou aquelas que venham a ser incorporadas na forma de "quintos" deverão ser transformadas em décimos, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao dia de publicação da Lei n° 1004, de 09 de janeiro de 1996, à razão de duas parcelas de décimos de igual valor para cada parcela de quinto.

Art. 8° É vedada a percepção cumulativa da vantagem de que trata o caput do artigo 1° deste Decreto com as vantagens incorporadas nos termos do artigo 2°, da Lei n° 6732, de 04 de dezembro de 1979, da Lei do Distrito Federal n° 62, de 12 de dezembro de 1989 e da Lei n° 8.911, de 11 de julho de 1994, ressalvado o direito à integralização ou substituição de parcelas.

Parágrafo único. Para efeito de integralização, cada parcela de quinto corresponderá a duas de décimos, respeitado o limite máximo de dez décimos.

Art. 9° As parcelas de quintos ou décimos incorporadas de que trata este Decreto serão revistas na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos cargos em comissão.

Art. 10. O servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, cedido para o exercício de cargo ou função em comissão na Câmara Legislativa do Distrito Federal ou Tribunal de Contas do Distrito Federal, fará jus á incorporação de décimos de que trata este Decreto, observada a reciprocidade.

§ 1° - A reciprocidade prevista no caput deste artigo deverá ser comprovada mediante a apresentação pelo interessado de ato administrativo interno do órgão cessionário.

§ 2° - A incorporação de que trata o caput deste artigo será efetivada mediante correlação, com base em cargo ou função em comissão equivalente no Poder cedente, observadas as atribuições regimentais e o nível hierárquico da função exercida. (Parágrafo Sustado(a) pelo(a) Decreto Legislativo 150 de 29/08/1997)

Art. 11. Quando ocorrer transformação ou reclassificação de cargos, encargos ou funções em comissão, deverá ser efetivada a revisão das parcelas já incorporadas observada a correlação expressamente estabelecida em Lei.

Parágrafo único. Compete aos Setoriais de Pessoal efetuar a correlação prevista no caput deste Decreto, bem como proceder às demais instruções com vistas à concessão do benefício de que trata este Decreto.

Art. 12. São competentes para concessão do benefício de que trata este Decreto os dirigentes ou titulares dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal a que pertencer o servidor.

Parágrafo único. Compete ao Secretário de Governo a concessão do benefício mencionado no caput deste artigo aos servidores lotados no Gabinete do Governador.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de março de 1996.

108° da República e 36° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 46 de 07/03/1996 p. 1798, col. 2