Restabelece o prazo fixado no inciso I, do artigo 2°, do Decreto n° 17.001, de 12.12.95,que cria a Comissão de Justificação Sumaria - CJS, para examinar e opinar sobre a anistia de servidores.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do artigo 7°, do Decreto n° 11.456, de 20-02-89, decreta:
Art. 1° - Fica restabelecido por 60 (sessenta) dias o prazo fixado no artigo 2°, inciso I, do Decreto n° 17.001, de 12 de dezembro de 1995.
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 01 de março de 1996.
108 da Republica - 36° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43, seção 1, 2 e 3 de 04/03/1996 p. 1703, col. 1