Fixa prazos para comercialização e troca de vales transporte no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe o artigo 12, inciso II, da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, decreta:
Art. 1° - Fica estabelecido o período de 01 a 11 de março de 1996 para a comercialização dos vales-transporte de séries A-13 A-2.2, B-13, B-2.2, C-13, C-2.2 e D-13, aos valores tarifários fixados pelo artigo 1° do Decreto n° 16.511. de 30 de maio de 1995, e dos vales-transporte de série E-13, aos valores tarifários fixados pelo artigo 1° do Decreto n° 16.979, de 1° de dezembro de 1995.
Parágrafo único - Os vales-transporte da série D-13 terão valor tarifário igual ao das séries B-13 e B-2.2.
Art. 2° - Aos empregadores que mantenham cadastrada, junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB: quantidade mensal prevista de aquisição de vales-transporte igual ou superior a 200 (duzentas) unidades, fica facultada adquiri-las em até 03 (três) parcelas, observados os seguintes períodos de aquisição e quantitativos correspondentes a cada parcela:
I - período de 01 a 11 de março de 1996, para a aquisição de quantidade igual ou superior a trinta por cento da quantidade mensal prevista em cadastro;
II - período de 12 a 15 de março de 1996, para a aquisição de quantidade igual ou superior a trinta por cento da quantidade mensal prevista em cadastro;
III - período de 18 a 22 de março de 1996, para a aquisição do restante da quantidade cadastrada.
§ 1° - No ato da aquisição da primeira parcela, o empregador deverá fornecer, por escrito, ao BRB, a previsão das quantidades a adquirir nas duas parcelas sub seqüentes.
§ 2° - A opção pela aquisição parcelada na forma deste artigo, sujeitará o empregador à aquisição de vales transporte em uma única agência, escolhida dentre um conjunto reduzido de agências indicado pelo BRB:
Art. 3° - Os vales-transporte de séries A-13, B-13, C-13, E-13, adquiridos no período de 2 a 22 de janeiro de 1 996, e os de séries A-2.2. B-2.2, C-2.2 e E-13, adquiridos de 01 a 23 de fevereiro de 1996, poderão ser:
I. utilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida;
II. trocados pelo empregador, por moeda, em quantia igual à de sua aquisição, sem qualquer ônus, no período de 01 a 22 de marco de 1996. junto ao Banco de Brasília S/A.
Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília. 29 de fevereiro de 1996.
107° da República e 36° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 42, seção 1, 2 e 3 de 01/03/1996 p. 1653, col. 2