(revogado pelo(a) Decreto 18969 de 26/12/1997)
Estabelece critérios para implementação da tarifa social no cálculo das contas de água altera o art. 8º, e o parágrafo 2º, do art. 30 do Decreto nº 14.777, de 11 de Junho de 1993, que dispõe sobre classificação e tarifas dos serviços de água e esgotos do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 1º, da Lei nº 5.027, de 14 de junho de 1966, RESOLVE:
Art. 1º – O art. 8º do Decreto nº 14.777, de 11 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º – Para efeito da aplicação dos descontos tarifários para os imóveis residenciais e determinação no consumo a faturar para as ligações desprovidas de medição, previstas no art. 30 do Decreto nº 14.777, será utilizada a seguinte classificação:
I – Entende-se por classe Rústica "A" a residência de taipa ou madeira, com área constituída de até 40m², sem ou no máximo com um banheiro, piso de terra batida ou cimento, cobertura de palha, lona ou telha de zinco e sem ferro, que obtenha pontuação máxima de 90 pontos, quando classifica de acordo com a tabela I do presente Decreto;
II – Entende-se por classe Popular "B", a residência de taipa, madeira ou alvenaria não revestida, com área construída de até 60m², sem ou no máximo com banheiro, piso de terra batida, cimentado ou cerâmica simples, cobertura de palha, lona, telha de zinco ou de cimento amianto, que obtenha pontuação máxima de 160 pontos , quando classificada de acordo com a tabela I do presente Decreto;
III - Entende-se por classe Padrão "C" a residência que obtenha pontuação entre 170 e 290 pontos, quando classificada de acordo com a tabela I do presente Decreto;
IV – Entende-se por classe Alto Padrão "D" a residência que tem uma pontuação superior a 290 pontos, quando classificada de acordo com a tabela I presente Decreto;
V - Entende-se por classe Especial "E" os imóveis cadastrados nas categorias comercial, industrial ou pública, que não disponham de medidores.
Art. 2º – O Parágrafo 2º, do art. 30 do Decreto nº 14.777, de 11 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Paragráfico 2º – O consumo em m³, para as ligações desprovidas e medidores, deverá ser baseado as classes dispostas no art. 8º, e tendo como consumo mensal os seguintes valores estimados:
Art. 3º - No cálculo das tarifas de água e de esgotos dos imóveis classificados nas classes Rústica ou Popular, definidas no art. 8º do Decreto nº 14.777, será concedido desconto no valor das alíquotas, por faixa de consumo, de acordo com os índices definidos na tabela a seguir:
Faixa de consumo (m³) ...... Índice
até 10 ............................... 0,375
11 a 15 ............................. 0,286
16 a 25 ............................. 0,143
Parágrafo Único – Sempre que o consumo de água a ser faturado ultrapassar 25m³, por economia, o usuário perderá o direito ao desconto objeto do "caput" deste artigo.
Art. 4º - Os efeitos deste Decreto incidirão sobre as contas com vencimentos a partir de 16 de março de 1996.
Parágrafo Único - Excepcionalmente, para as contas de competência de fevereiro de 1996, de categoria residencial e independente da classe do imóvel, será aplicado o art. 3º, deste Decreto.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 01 de fevereiro de 1996,
108º da República e 36º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 24 de 02/02/1996
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 24, seção 1, 2 e 3 de 02/02/1996 p. 1013, col. 2