Fixa prazos para comercialização e troca de vales-transportes no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, do inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe o artigo 12, inciso II, da Lei nº 239, e 10 de Fevereiro de 1992, DECRETA:
Art. 1°- Fica estabelecido o período de 01 a 07 de fevereiro de 1996 para comercialização dos vales-transporte de séries A-2.2, B-2.2 e C-2.2, aos valores tarifários fixados pelo artigo 1º do Decreto nº 16.511, de 30 de maio de 1995, e dos vales-transportes de série E-13, aos valores tarifários fixados pelo artigo 1º do Decreto nº 16.979, de 1º de dezembro de 1995.
Art. 2º - Aos empregadores que mantenham cadastrada, junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB quantidade mensal prevista de aquisição de vales-transporte igual ou superior a 200 (duzentas) unidades, fica facultado adquiri-las em até 03 (três) parcelas, observados os seguintes períodos de aquisição e quantitativos correspondentes a cada parcela:
I – Período de 01 a 07 de fevereiro de 1996, para aquisição de quantidade igual a superior a trinta por cento da quantidade mensal prevista em cadastro;
II – Período de 08 a 14 de fevereiro de 1996, para aquisição de quantidade igual ou superior a trinta por cento da quantidade mensal prevista em cadastro;
III – Período de 15 a 23 de fevereiro de 1996, para aquisição do restante da quantidade cadastrado.
§1º – No ato da aquisição da primeira parcela, o empregador deverá fornecer, por escrito, ao BRB, a previsão das quantidades a adquirir das duas parcelas subsequentes.
§2º – A opção pela aquisição parcelada na forma deste artigo, sujeitará o empregador a aquisição de vales-transportes em uma única agência, escolhida dentre o conjunto reduzido de agências indicado pelo BRB.
Art. 3º – Os vales-transportes de séries A-13, B-13, C-13, E-13, adquiridos no período de 2 a 22 de janeiro de 1996, poderão ser:
I – utilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida;
II – trocados pelo empregador, por moeda, em quantia igual á de sua aquisição, sem qualquer ônus, no período de 01 a 23 de fevereiro de 1996, junto ao Banco de Brasília S/A.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 01 de fevereiro de 1996
108º da República e 36º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 24, seção 1, 2 e 3 de 02/02/1996 p. 1013, col. 1