(Sustado(a) pelo(a) Decreto Legislativo 111 de 06/12/1996)
(Revigorado(a) pelo(a) ADI 1553 de 02/01/1997)
Regulamenta teto de remuneração para os servidores públicos civis no âmbito do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º - Fica vedada a percepção, na administração pública do Distrito Federal, de remuneração mensal bruta superior à devida ao cargo de Secretário de Governo, conforme estabelecem os incisos X, do art. 1º da Lei Orgânica do Distrito Federal e XI do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 1º - As vantagens pessoais e indenizatórias atribuídas aos agentes ocupantes dos cargos indicados no caput deste artigo não se incluem na composição do valor limite estabelecido.
§ - 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se:
I - aos servidores do Poder Executivo do Distrito Federal, bem como de suas autarquias e fundações, inclusive aos agentes ocupantes do cargo de Secretário de Governo;
II - aos servidores requisita dos da União, Estados e Municípios;
III - em pregados em empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 3º - Os proventos de inatividade e as pensões decorrentes de falecimento de servidor público do Distrito Federal sujeitam - se, igualmente, ao disposto neste Decreto.
Art. 2º - Para efeito da aplicação do limite de que trata o art. 1º deste Decreto, serão excluídas da remuneração bruta mensal as seguintes parcelas:
III - indenização de transporte;
V - gratificação ou adicional natalino, ou décimo - terceiro salário;
VI - abono pecuniário resultante da conversão de até 1/3 (um terço) das férias;
VII - adicional ou auxílio-natalidade;
VIII - adicional ou auxílio-funeral;
IX - adicional de férias, até o limite de 1/3 (um terço) da remuneração devida no período deferias;
X - adicional pela prestação de serviço extraordinário, para atender situações excepcionais ou temporárias, obedecidos aos limites de duração previsto sem lei, contratos, regulamentos, convenções, acordos ou dissídios coletivos, desde que o valor pago não exceda em mais de 50% (cinquenta por cento) o estipulado para a hora de trabalho durante a jornada normal;
XII - conversão de licença - prêmio em pecúnia, facultada a empregado de empresa publica ou sociedade de economia mista ou por ato normativo, estatutário ou regulamentar;
XIII - adicional de insalubridade, periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas;
XIV - adicional por tempo de serviço;
XV - adiantamentos, a qualquer título, exceto antecipações;
XVI - outras parcelas de caráter indenizatório, definidas em lei ou reconhecidas, quando devidas a empregados de em presas públicas ou sociedades de economia mista, por a todo Poder Executivo.
Art. 4º - Os adicionais e vantagens, a qualquer título, pagos a servidores e empregados não poderão ser calculados sobre base superior ao limite estabelecido no art. 1º deste Decreto.
Art. 5º - O Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio dos dirigentes e administradores de seus órgão se entidades, adotará as providências necessárias com vistas:
I - ao ajuste das remunerações, ou das normas que disciplinem a concessão de vantagem permanente relativa a cargo ou emprego;
II - a redução das remunerações ou dos proventos de aposentadoria que excederem o limite fixa do no art. 1º deste Decreto, inclusive considerando o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1º - Tratando-se de servidor ou empregado cedido ou requisitado, cabe ao órgão ou entidade cessionário ou requisitante a adoção das providências a que se refere o inciso II deste artigo, para tanto consideradas as retribuições provenientes de todas as fontes.
§ 2º - As providências de que trata este artigo serão adotadas com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 1996, sujeitando-se os responsáveis por sua inexecução às sanções administrativas prevista sem lei, sem prejuízo das de natureza civil e penal.
§ 3º - Os dirigentes e administradores dos órgãos e entidades do Distrito Federal deverão encaminhar à Secretaria de Administração do Distrito Federal, a técnico dias anteriores ao pagamento, as planilhas das folhas de pagamento compatibilizadas com as disposições deste Decreto.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam -se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de janeiro de 1996
108º da República e 36º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 23, seção 1, 2 e 3 de 01/02/1996 p. 878, col. 1