O ADMINISTRADOR REGIONAL DE CEILÂNDIA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 53, Inciso XLII, do Decreto nº 16.247, de 29 de dezembro de 1994, de acordo com a Lei n° 901 de 22 de agosto de 1995, resolve:
DISPOR sobre o funcionamento do Comércio Ambulante no Centro de Ceilândia RA-IX.
1.1 - A Área ocupada pelos vendedores ambulantes do Centro da Cidade compreende as praças existentes na CNM 01 e CNM 02.
2 - DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO:
2.1 - Funcionará de 2ª a sábado, no horário de 8:00 às 18:00 horas.
3 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS:
3.1 - Fica vedado a comercialização de quaisquer produtos fora da área e horário estabelecidos.
4 - Os Casos Omissos a esta Ordem de Serviço serão dirimidos pela Administração Regional.
Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 34, seção 1, 2 e 3 de 16/02/1996 p. 1350, col. 2