SINJ-DF

DECRETO Nº 17.076, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995. 

Fixa prazos para a comercialização e troca de vales-transporte no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal-STPC/DF e da outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe o artigo 12, inciso II, da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, decreta:

Art. 1º - Fica estabelecido o período de 02 a 08 de janeiro de 1996 para a comercialização dos vaies-transporte de séries A-13, B-13  e C-13, aos valores tarifários fixados pelo artigo 1º do Decreto nº 16.511, de 30 de maio de 1995, e dos vaies-transporte de série E.13, aos valores tarifários fixados pelo artigo 1° do Decreto nº 16.979, de 1º de dezembro de 1995.

Art. 2° - Aos empregadores que mantenham cadastrada, junto ao Banco de Brasília S. A. - BRB, quantidade mensal prevista de aquisição de vaies-transporte igual ou superior a 200 (duzentas) unidades, fica facultado adquiri-las em até 03 (três) parcelas, observados os seguintes períodos de aquisição e quantitativos correspondentes a cada parcela:

I - período de 02 a 08 de janeiro de 1996, para a aquisição de quantidade igual ou superior a trinta por cento da quantidade mensal prevista em cadastro:

II - período de 09 a 15 de janeiro de 1996, para a aquisição de quantidade igual ou superior a trinta por cento da quantidade mensal prevista em cadastro; lII-período de 16 a 22 de janeira de 1996, para a aquisição do restante da quantidade cadastrada.

§ 1º - No ato da aquisição da primeira parcela, o empregador devera fornecer, por escrito, ao BRB, a previsão das quantidades a adquirir nas duas parcelas subsequentes.

§ 2° - A opção pela aquisição parcelada na forma deste artigo, sujeitará o empregador à aquisição de vaies-transporte em uma única agência, escolhida dentre um conjunto reduzido de agências indicado pelo BRB.

Art. 3º - Os vaies-transporte de séries A-12.1, B-12.1, C-12.1, adquiridos no período de 1° a 21 de dezembro de 1995, poderão ser:

I. utilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida;

II. trocados pelo empregador, por moeda, em quantia igual à de sua aquisição, sem qualquer Ónus, no período de 02 a 22 de janeiro de 1996, junto ao Banco de Brasília S/A.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1995.

107º da República e 36º de Brasília. 

CRISTOVAM BUARQUE.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250, seção 1, 2 e 3 de 29/12/1995 p. 143, col. 2