SINJ-DF

DECRETO Nº 1.979, DE 11 DE ABRIL DE 1972

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 13043 de 04/03/1991)

Dispõe sobre o fornecimento de Carteira de Identidade aos bombeiros militares do a Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GORVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, usnado da atribuição que lhe confere o inciso II do artigo 20 da Lei nº 3.751, de 13 abril de 1960,

DECRETA:

Art. 1º - O fornecimento da Carteira de Identidade a ser utilizando no corpo de bombeiro do Distrito Federal, criado pelo Decreto nº 59.100 de 19 de agosto de 1996, e com fé pública em todo Território Nacional, regula-se por este Decreto.

Art. 2º - A Carteira de Identidade dos Bombeiros militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal é um documento individidual, portátil , contendo os elementos essencias à identificação de sue possuidor.

§ 1º - A carteira de Identidade de que trata este artigo é constituida por uma folha de palpel especial impressa nas duas faces e prensada entre duas lâminas de matérias plástica transparente, fundidas sob pressão e calor.

§ 2º - O papel Isolante, denomina- se "espelho" e junto com as duas lâminas, constitui o "Conjunto Termoplástico".

Art. 3º - A Carteira de Identidade será fornecida a requerimento do interessado e mediante indenização, sendo o seu preço fixado periodicamente pelo Governo do Distrito Federal, por prosposta originária do Comodante Geral da Corporação.

§ 1º - Os requerimentos para obtenção de Carteira de Identidade deverão se dirigidos ao Comandante Geral da Corporação.

§ 2º - Cabe normalmente ao Bombeiro Militar que solicita Carteira de Identidade para si ou para pessoas da familia fazer o requerimento, o qual desve ser convenientemente informado ou unstruído com documentos que comprovem a situação do pretendente.

§ 3º - Em casos excepcionais, a critério do Comandante-Geral da Corporação, a pessoa da família do Bombeiro militar poderá assinar o requerimento.

Art. 4º - A dotografia para a Carteitra de Identidade sera do tamanho 3x4 centímetros, de frente, fardado e descoberto, quando se tratar de bombeiros militares da ativa ou reformados.

Parágrafo único - Aos bombeiros militaresd reformados é facultado o traje civil completo ou uniforme nas fotografias das Carteiras de Identidade.

Art. 5º - A Carteira de Identidade a ser utilizada no Corpo de Bombeiros do Distrtito Federal é obrigatória para:

II - Aspirantes-a-Oficial bombeiros militares da ativa ou reformados;

I - Oficiais bombeiros militares da ativa ou reformados;

III - Alunos da Escola de Formação de Oficiais;

IV - Subtenentes e Sargentos bombeiros militares da ativa ou reformados;

V - Cabos e Soldados bombeiros militares daq ativa ou reformados;

VI - Pensionistas do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal

§ 1º - As Carteiras de Identidade fornecidas aos alunos da Escola de Formação de Oficiais terão sua validade prevista até o dia 31 de dezembro do ano em que normalmente deverão concluir o curso.

§ 2º - As Carteiras de Identidade fornecidas aos bombeiros militares da ativa, sem estabilidade assegurada, terão validade prevista até a data do término do período de tempo de serviço.

Art. 6º - A Carteira de Identidade a ser utilizada no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal é facultativa para pessoas da família dos bombeiros militares constantes dos incisos I , II, IV e V, do artigo 5º, do presente Regulamento.

§ 1º - As Carteiras de Identidade fornecidas às pessoas da família dos bombeiros militares, que sejam do sexo masculino e de menor idade, terão validade até 31 de dezembro do ano em que completarem 18 (dezoito) anos.

§ 2º - Não se enquadram nas disposições desde artigo, as pessoas da família dos bombeiros militares se estabilidade assegurada.

Art. 7º - São consideradas pessoas da família doe bombeiros militares, para fins de obtenção de Carteira de Identidade

I - Esposa ou esposa desquitada com direito a pensão:

II - Filhas ( legitimas ou adotivas) e enteadas, desde que maiores de 14 (quatorze) anos;

III - Filhos ( legítimos ou adotivos) e enteados, desde que maiores de 14 (quatorze) anos e menores de 18 (dezoito)- anos ou incapazes física ou mentalmente.

Art. 8º - Os números das Carteiras de Identidade, da mesma forma que os números dos registros, são invariáveis, indo de 1 a 099.999, fornecidos pelo Órgão de Identificação da Corporação.

§ 1º - Tanto na numeração do registro como da carteira, uma vez atingida a cifra máxima, terá início nova série, acrescida da letra A, e assim, sucessivamente, serão substituídas :jas - letras na ordem alfabética.

§ 2º - As Carteiras de Identidade dos bombeiros militares já identificados pelo Exército terão o mesmo número do registro considerado pela referida Força.

Art. 9º - As Carteiras de Identidade fornecidas aos elementos constantes dos incisos I, II, III, IV. V eVI do artigo 5º,do presente Regulamento, terão o "espelho" na cor vermelha; as as mais terão o "espelho" na cor azul.

Art. 10º - Os números dos registros distribuídos às praças, imediatamente após a identificação do contigente incluído, deverão ser publicados no Boletim da Corporação, para que constem as suas alterações.

Art. 11º - Ao Órgão de Identificação da Corporação cabe todo o processamento para o fornecimento da Carteira de Identidade.

Art. 12º - A Carteira de Identidade fornecida aos bom beiros militares do Corpo de Bombeiros do Distrito, Federal será assim da pelo titular efetivo do Órgão de Identificação da Corporação.

Art. 13 - As Carteiras de Identidade dos bombeiros militares excluídos por qualquer motivo deverão ser recolhidas ao Órgão de Identificação da Corporação, pelos Comandantes de Grupamento.

Art. 14 - As Carteiras de Identidade que tenham sido recolhidas ao Órgão de Identificação da Corporação, em decorrência de exclusão, danificação, término de validade ou qualquer outro motivo, serão incineradas, do que se lavará ata.

Art. 15 - O detentor de Carteira de Identidade do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, que a extraviar, no mais curto prazo participará ao Órgão de Identificação da Corporação, para fins de controle.

§ 1º - Caso o detentor encontre a carteira e já tenha recebido outra, fará o seu encaminhamento ao órgão de Identificação da Corporação, para fins do preceituado no artigo 14, do presente Regulamento.

§ 2º - Caso o detentor encontre a carteira e ainda não tenha recebido outra, participará ao órgão de Identificação da Corporação, para fins de controle.

Art. 16 - Cabe ao bombeiro militar tomar as providências prescrita no artigo anterior e seus parágrafos, quando o detentor da Carteira de Identidade for pessoa de sua família.

Art. 17 - Nas condições estabelecidas no artigo 15 deste Decreto, o órgão de Identificação da Corporação poderá fornecer outras vias da Carteira de Identidade.

Art. 18 - Caso seja comprovado o uso indevido da Carteira de Identidade, por parte das pessoas de que trata o artigo 6º deste Decreto, o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros poderá determinar a sua apreensão e recolhimento ao Órgão de Identificação da Corporação, para fins do preceituado no artigo 14 deste Regulamento.

Art. 19 - O modelo da Carteira de Identidade do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, quer para os bombeiros militares, quer para as pessoas de sua família, é o constante do anexo a este Decreto.

Art. 20 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federa,l 11 de abril de 1972

84º da República e 12º de Brasília

HELIO PRATES DA SILVEIRA

GOVERNADOR

AIME ALCEBÍADES SILVEIRA LAMAISON

Secretário de Segurança Pública

(O anexo consta no DODF)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 54 de 11/04/1972

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 54, seção 1, 2 e 3 de 11/04/1972 p. 2, col. 1