Constitui Comissão para os fins que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere-o artigo 100, Inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 3° e seu parágrafo único, da Lei n° 953, de 13 de novembro de 1995, decreta:
Art. 1° - Fica constituída Comissão para proceder ao reexame das penalidades impostas aos transportadores autônomos, que realizaram serviço remunerado de transporte coletivo de passageiros não autorizado que, por Isso, tiveram suas Carteiras Nacionais de Habitação apreendidas ou cassadas, conforme prevê o Código Nacional de Transito.
Art. 2° - A Comissão será composta por representantes dos seguintes Órgãos:
-Secretaria de Segurança Pública - SSP;
- Secretaria de Transportes – ST:
- Departamento de Transito do Distrito Federal - DETRAN/DF;
- Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - HFR/DF;
- Consultoria Jurídica do Gabinete do Governador do Distrito Federal;
- Conselho Nacional de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE.
- Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal - DMTU/DF;
- Policia Militar do Distrito Federal – PMDF;
Art. 3° - Os trabalhos da Comissão serão coordenados pelo Diretor-Geral do DETRAN/DF, que será o Representante nato do Órgão.
Art. 4° - Fica o Coordenador da Comissão autorizado a convidar representantes- do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, do Ministério da Justiça e da Câmara Legislativa da Distrito Federal, para participarem dos trabalhos e das reuniões da Comissão, inclusive com direito a voto.
Art. 5° - A designação dos integrantes será efetuada em ato próprio, após cada órgão proceder a indicação dos seus respectivos representantes ao Coordenador da Comissão, com prazo de três dias, a partir da publicação deste Decreto.
Parágrafo Único - Cada Órgão poderá indicar, também, um Representante Substituto, que atuará nos impedimentos eventuais do Titular.
Art. 6° - O apoio administrativo à Comissão de que trata o presente Decreto será prestado pelo DETRAN-DF e pela Secretaria de Transportes do DF.
Art. 7° - Fica estabelecido o prazo de trinta dias, a partir da publicação deste Decreto para o desenvolvimento dos trabalhos e a apresentação de uma proposta.
Art. 8° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, DF 12 de Dezembro de 1995.
107° da República e 36° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 239, seção 1, 2 e 3 de 13/12/1995 p. 3, col. 1