SINJ-DF

PORTARIA CONJUNTA Nº 06, DE 26 DE MAIO DE 2025.

Institui a Câmara Técnica de Monitoramento de Organizações Criminosas - CTMORCRIM no âmbito da Subsecretaria de Inteligência da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o art. 227, incisos XV e XVII, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto Distrital nº 40.079, de 4 de setembro de 2019; o SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal; o DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições dispostas no art. 9º, inciso I, do Regimento Interno da Polícia Civil do Distrito Federal, aprovado pela Resolução nº 01, de 07 de março de 2023; e a COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, combinado com o art. 8º, incisos I, II e III, do Decreto nº 10.443, de 28 de julho de 2020, resolvem:

Art. 1º Instituir a Câmara Técnica de Monitoramento de Organizações Criminosas do Distrito Federal – CTMORCRIM no âmbito da Subsecretaria de Inteligência da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Distrito Federal – SSP/DF.

Parágrafo único. A CTMORCRIM terá natureza propositiva e deliberativa nas questões afetas a indivíduos que possam fazer parte de organizações criminosas e não substituirá as bases de dados administrativas das forças de segurança que a compõem.

Art. 2º Compete à CTMORCRIM:

I - assessorar o Secretário de Estado de Segurança Pública em questões relativas ao monitoramento das organizações criminosas no âmbito do Distrito Federal;

II - estruturar banco de dados referente às organizações criminosas;

III - integrar dados oriundos das variadas forças de segurança, relativos a indivíduos que possam fazer parte de organizações criminosas;

IV - parametrizar critérios de acompanhamento e controle das organizações criminosas, visando à atuação mais eficiente das forças de segurança e evitando o retrabalho;

V - coletar e analisar informações para possibilitar uma melhor produção do conhecimento, no âmbito da temática relacionada a esta portaria;

VI - propor normas e procedimentos internos relativos à solução de monitoramento e análise de organizações criminosas;

VII - deliberar sobre o processo e os critérios de inclusão, exclusão e classificação de organizações criminosas na solução de monitoramento e análise destas;

VIII - decidir sobre a concessão e manutenção de acesso à solução de monitoramento e análise de organizações criminosas por integrantes de outras agências de inteligência;

IX - propor diretrizes e definições estratégicas para as ações e projetos ligados à segurança da informação no âmbito da temática relacionada a esta Portaria.

Art. 3º A CTMORCRIM será composta por membros efetivos e seus respectivos suplentes, indicados pelos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, por meio da sua Subsecretaria de Inteligência, na condição de Coordenadora da CTMORCRIM;

II - Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, por meio de sua Agência Central de Inteligência;

III - Polícia Civil do Distrito Federal, por meio de sua Agência Central de Inteligência;

IV - Polícia Militar do Distrito Federal, por meio de sua Agência Central de Inteligência.

Parágrafo único. O coordenador da CTMORCRIM poderá convidar outras agências de inteligência para colaboração temática nos trabalhos dessa câmara técnica.

Art. 4º As reuniões da CTMORCRIM deverão ocorrer de maneira sistemática, com periodicidade estabelecida em consenso pelos seus participantes.

Parágrafo único. A periodicidade a que se refere o caput deste artigo deverá ser registrada em ata e revisada conforme a necessidade dos trabalhos, garantindo, assim, a continuidade e eficácia das ações desenvolvidas.

Art. 5º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

SANDRO TORRES AVELAR

Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal

WENDERSON SOUZA E TELES

Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal

JOSÉ WERICK DE CARVALHO

Delegado-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal

ANA PAULA BARROS HABKA

Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 109, seção 1, 2 e 3 de 12/06/2025 p. 7, col. 1