Fixa prazos para a comercialização e troca de vales-transporte no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal-STPC/DF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe o artigo 12, inciso II, da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, decreta:
Art. 1º - Fica estabelecido o periodo de 1º a 11 de dezembro de 1.995 para a comercialização dos vales-transporte de séries A -12.1 , B-12.1 e C-12.1, aos valores tarifários fixados pelo artigo 10 do Decreto n° 16.511, de 30 de maio de 1995.
Art. 2º - Aos empregadores que mantenham cadastrada, junto ao Banco de Brasília S. A - BRB, quantidade mensal prevista de aquisição de vales-transporte superior ou igual a 1.000 (hum mil) unidades, fica facultado adquiri-las em até 03 (trés) parcelas, observados os seguintes períodos de aquisição e quantitativos correspondentes a cada parcela:
I - período de 1º a 11 de dezembro de 1995, para a aquisição de quantidade igual ou superior a trinta porcento da quantidade mensal prevista em cadastro;
II - período de 12 a 15 de dezembro de 1995, para a aquisição de quantidade igual ou superior a trinta porcento da quantidade mensal prevista em cadastro;
III - periodo de 18 a 21 de dezembro de 1995, para a aquisição do restante da quantidade cadastrada.
§ 1º - No ato da aquisição da primeira parcela, o empregador deverá fornecer, por escrito, ao BRB, a previsão das quantidades a adquirir nas duas parcelas subseqüentes.
§ 2° - A opção pela aquisição parcelada na forma deste artigo, sujeitará o empregador à aquisição de vales-transporte em uma única agência, escolhida dentre um conjunto reduzido de agências indicado pelo BRB.
Art. 3º - Os vales-transporte de séries A -11.1 , B -11.1 , C -11.1 , adquiridos no periodo de 1° a 22 de novembro de 1995, poderão ser:
I. utilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida;
II. trocados pelo empregador, por moeda, em quantia igual á de sua aquisição, sem qualquer ônus, no periodo de 1° a 21 de dezembro de 1995, junto ao Banco de Brasília S/A.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam -se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de novembro de 1995.
107° da República e 36º de Brasília.
(*) Republicado por ter saído com incorreção, do original no DODF nº 74, Seção I, pãg. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 228, seção 1, 2 e 3 de 28/11/1995 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, seção 1, 2 e 3 de 30/11/1995 p. 1, col. 2