SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 352, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021 (*)

Disciplina as sessões do Plenário Virtual no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 16, L, do Regimento Interno, tendo em vista o decidido pelo egrégio Plenário no Processo nº 00600-00006618/2021-48-e;

Considerando que o inciso LXXVIII do art. 5° da Constituição Federal assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;

Considerando a eficiência e a celeridade de julgamento de processos possibilitadas pela adoção da sistemática das sessões do Plenário Virtual;

Considerando o disposto no art. 82, § 5º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 296, de 15 de setembro de 2016, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As sessões do Plenário Virtual no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal obedecerão ao disposto nesta Resolução, podendo ser ordinárias ou extraordinárias.

Art. 2º As sessões do Plenário Virtual obedecerão, no que couber, às normas relativas às sessões do Plenário previstas no Regimento Interno do Tribunal.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS DAS SESSÕES DO PLENÁRIO VIRTUAL

Seção I

Do Período de Realização

Art. 3º As sessões do Plenário Virtual serão realizadas semanalmente, com início às 13 (treze) horas das segundas-feiras e com término às 13 (treze) horas das sextas-feiras, salvo se não houver expediente, quando serão iniciadas e encerradas, respectivamente, no primeiro e no último dia útil da mesma semana.

§ 1º As sessões do Plenário Virtual serão abertas e encerradas automaticamente pelos meios disponíveis de tecnologia da informação e supervisionadas pela Secretaria das Sessões, ficando os processos à disposição nesse período para apreciação e votação.

§ 2º Em virtude de caso fortuito ou força maior que comprometa o regular andamento e processamento da sessão do Plenário Virtual, o Presidente poderá alterar a data e o horário de seu início ou encerramento.

§ 3º Os processos a serem apreciados nas sessões do Plenário Virtual serão pautados pelos Gabinetes dos Relatores, com os respectivos votos, previamente assinados digitalmente.

§ 4º Nos casos de empate na votação, a prorrogação da sessão do Plenário Virtual será admitida até às 19 (dezenove) horas das sextas-feiras para o Conselheiro que presidir o julgamento proferir voto de desempate, nos termos dos arts. 16, VI, e 106 do Regimento Interno do Tribunal.

§ 5º Nos casos de retirada ou transferência de processo da pauta, o registro será inserido na ata da sessão do Plenário Virtual.

§ 6º Não haverá sessão do Plenário Virtual no período de recesso, observando o disposto no art. 79 do Regimento Interno do Tribunal.

Seção II

Da Composição

Art. 4º A composição da sessão será registrada pela Secretaria das Sessões, considerando-se o ingresso do representante do Ministério Público junto ao Tribunal no ambiente virtual e, para fins de quórum, os Conselheiros ou Auditores convocados, inclusive o Presidente, que acessarem o Plenário Virtual.

§ 1º A declaração de impedimento ou suspeição, bem como sua retirada, deverá ser registrada, no próprio ambiente eletrônico, pelo Presidente, Conselheiro, Auditor convocado ou representante do Ministério Público junto ao Tribunal, cabendo-lhes declarar o impedimento ou a suspeição até o final da sessão do Plenário Virtual.

§ 2º Ajustes decorrentes de declaração de impedimento ou suspeição, se houver, observarão o prazo previsto no § 4º do art. 3º.

§ 3º Havendo declaração de impedimento ou suspeição de representante do Ministério Público junto ao Tribunal, caberá à Procuradoria-Geral indicar o substituto, devendo a Secretaria de Sessões registrar a indicação no ambiente virtual.

§ 4º Na impossibilidade de convocação, até o final da sessão do Plenário Virtual, de substituto do representante do Ministério Público junto ao Tribunal, deverá ocorrer a inclusão do processo na pauta da próxima sessão presencial, respeitando-se os procedimentos regimentais.

§ 5º Na hipótese de o quórum mínimo não ser atingido, conforme art. 81 do Regimento Interno do Tribunal, os processos pautados deverão constar automaticamente da pauta da sessão subsequente do Plenário Virtual, devendo ser reiniciada a votação.

§ 6º No encerramento da sessão, os votos serão apurados de forma automática pelo sistema do Plenário Virtual.

Art. 5º O registro de presença dar-se-á mediante o acesso ao sistema do Plenário Virtual ou lançamento de votos na sessão, o que poderá ser feito durante todo o período de sua duração.

Seção III

Da Pauta

Art. 6º A sessão do Plenário Virtual contará com pauta específica, a ser coordenada pela Secretaria das Sessões.

§ 1º A inserção de processos na pauta de julgamento da sessão do Plenário Virtual será submetida ao rito previsto no art. 116 do Regimento Interno do Tribunal.

§ 2º Em respeito ao princípio da publicidade dos atos administrativos e ao princípio da ampla defesa, as pautas das sessões do Plenário Virtual serão publicadas com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis do início da sessão, nos termos do art. 116, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal.

§ 3° Os processos pautados para apreciação na sessão do Plenário Virtual poderão ser levados à sessão presencial, mediante solicitação de Conselheiro ou Auditor convocado, a qualquer tempo, mesmo com a votação iniciada.

§ 4º A faculdade prevista no parágrafo anterior é extensível ao Ministério Público junto ao Tribunal e aos demais interessados no processo, respeitado o prazo fixado no § 3º do art. 12 desta Resolução.

§ 5º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, deverá ocorrer a inclusão do processo na pauta da próxima sessão presencial, respeitando-se os procedimentos regimentais.

§ 6º Na hipótese de transferência de processo incluído na pauta da sessão do Plenário Virtual para a presencial, os Conselheiros ou Auditores convocados poderão modificar seus votos.

Seção IV

Da Votação

Art. 7º O Relator disponibilizará o relatório/voto dos respectivos processos no sistema do Plenário Virtual em até dois dias úteis antes da abertura da sessão.

Art. 8º O Conselheiro ou Auditor convocado poderá selecionar uma das seguintes opções de voto:

I – convergente com o Relator;

II – parcialmente convergente com o Relator, apresentando propostas de ajustes;

III – divergente do Relator;

IV – acompanhando a divergência;

V – convergente com o Relator, por fundamento diverso.

§ 1º O Conselheiro poderá fazer declaração de voto, sendo facultada para os incisos I e IV e obrigatória para os II, III e V, aplicando-se, no que couber, as disposições do art. 111 do Regimento Interno.

§ 2º Eleita a opção do inciso III, o Conselheiro ou Auditor convocado deverá declarar seu voto no sistema do Plenário Virtual, que emitirá aviso automático aos demais participantes da sessão.

§ 3º Iniciada a sessão virtual, havendo alteração em votos lançados, o sistema do Plenário Virtual emitirá aviso automático aos demais participantes, inclusive ao representante do Ministério Público junto ao Tribunal que estiver atuando na sessão.

§ 4º Havendo mais de um voto divergente, na forma do inciso III, o processo será remetido à próxima sessão presencial para continuidade do julgamento.

Art. 9º O Conselheiro ou Auditor convocado deverá votar em todos os processos pautados na sessão do Plenário Virtual, com exceção daqueles em que houver impedimento ou suspeição declarados, nos termos do art. 103, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal.

§ 1º O Conselheiro ou Auditor convocado terá a opção de votar em bloco nos processos em pauta, acolhendo o voto do Relator e, se houver, a divergência deverá ser lançada no sistema do Plenário Virtual até o final da sessão.

§ 2º A ausência de voto em processo que cause insuficiência de quórum implicará a sua devolução ao Gabinete do Relator.

§ 3º A qualquer momento antes do encerramento da sessão, o Conselheiro ou Auditor convocado poderá solicitar ao Presidente a retirada de processo em votação da sessão do Plenário Virtual, a fim de remetê-lo à presencial.

Art. 10. As decisões proferidas no Plenário Virtual, acompanhadas dos respectivos relatórios e votos, serão disponibilizadas no portal do Tribunal na internet, e publicadas na forma do Regimento Interno.

Art. 11. A ata da sessão do Plenário Virtual será submetida à aprovação na sessão subsequente, em até 24 (vinte e quatro) horas do seu término, sendo considerada aprovada caso não exista manifestação em sentido contrário.

Seção V

Do Pedido de Vista

Art. 12. É facultado ao Conselheiro ou Auditor convocado solicitar vista de processo constante da pauta virtual durante o prazo da sessão, conforme o art. 98 do Regimento Interno do Tribunal.

§ 1º Na hipótese de pedido de vista, a Secretaria de Sessões lavrará decisão própria e remeterá o processo ao Gabinete do Conselheiro ou Auditor convocado que o tiver solicitado, devendo ser restituído para futura sessão do Plenário Virtual, no prazo regimental, oportunidade em que serão colhidos os demais votos.

§ 2º Quando houver pedido de vista, os Conselheiros ou Auditores convocados poderão antecipar seu voto, conforme o art. 98, § 8º, do Regimento Interno do Tribunal.

§ 3º Fica facultado ao representante do Ministério Público junto ao Tribunal pedir vista de processo a partir do fechamento da pauta da sessão do Plenário Virtual até a sua abertura.

Seção VI

Da Sustentação Oral e da Manifestação das Partes

Art. 13. É facultada a apresentação de sustentação oral, em formato de vídeo ou áudio, e/ou memoriais, até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à abertura da sessão, sendo vedado seu oferecimento posterior ou o acréscimo de razões ou documentos novos.

§ 1º As sustentações orais e os memoriais que não observarem o prazo estabelecido no caput não deverão ser conhecidos pelo Tribunal.

§ 2º A sustentação oral deve observar o tempo máximo de 15 (quinze) minutos, devendo ser desconsiderado eventual excedente.

§ 3º Havendo pluralidade de responsáveis ou de interessados não representados pelo mesmo procurador, a sustentação oral deverá observar a duração definida no art. 136, § 5º, do Regimento Interno do Tribunal.

§ 4º O Gabinete do Relator realizará avaliação prévia de compatibilidade do conteúdo das sustentações orais, nos termos do art. 112 do Regimento Interno do Tribunal.

Art. 14. Requerimentos, manifestações ou outros documentos apresentados após a abertura da sessão do Plenário Virtual somente serão apreciados depois de concluído o julgamento do processo.

CAPÍTULO III

DAS MATÉRIAS SUSCETÍVEIS A JULGAMENTO NAS SESSÕES DO PLENÁRIO VIRTUAL

Art. 15. A critério do Relator, poderão ser submetidas a julgamento e apreciação por meio de sessões do Plenário Virtual deliberações referentes a:

I – atos de concessão e admissão de pessoal em que haja convergência de entendimento entre a manifestação do corpo técnico, o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal e o voto do Conselheiro-Relator;

II – tomadas e prestações de contas anuais ou extraordinárias, cujo voto do Relator seja pela regularidade ou regularidade com ressalvas, em convergência com a manifestação do corpo técnico e o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal;

III – questões acessórias ou incidentais e cientificação;

IV – adoção de medidas saneadoras;

V – admissibilidade de denúncias, representações e recursos;

VI – tomadas de contas especiais com até 10 (dez) vezes o valor de alçada, em que haja convergência de entendimento entre a manifestação do corpo técnico, o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal e o voto do Conselheiro-Relator.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. A realização das sessões do Plenário Virtual não implica quebra da periodicidade das sessões presenciais.

Art. 17. O Tribunal disponibilizará meios para que advogados e interessados acompanhem as sessões do Plenário Virtual.

Art. 18. A regulamentação do disposto nesta Resolução ocorrerá por meio de Portaria da Presidência do Tribunal.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO TADEU VALE DA SILVA

(*) Republicada por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicada no DODF nº 238, de 22 de dezembro de 2021, páginas 24 e 25.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 238, seção 1, 2 e 3 de 22/12/2021 p. 24, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 25, seção 1, 2 e 3 de 04/02/2022 p. 22, col. 2