SINJ-DF

DECRETO Nº 16.953, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1995(*)

Cria Grupo de Trabalho Consultivo com o objetivo de acompanhar a Equipe Técnica no projeto de implantação do Memórial dos Povos Indígenas.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e

CONSIDERANDO a necessidade de assistência à Equipe Técnica, por representantes de instituições, organizações e associações científicas e culturais reconhecidamente ligadas à questão indígena;

CONSIDERANDO a necessidade de estudar e propor normas para elaboração do Regimento do Conselho Consultivo do Memorial dos Povos Indígenas, decreta:

Art. 1º - Fica criado Grupo de Trabalho Consultivo para acompanhar, analisar, debater e apresentar sugestões à Equipe Técnica responsável pela implementação do projeto museológico/rnuseografico do Memorial.

Art. 2º - O Grupo de Trabalho Consultivo será composto pelos seguintes membros:

I - JORGE MILES TERENA, representante do Ministério da Cultura - MinC;

II - HENYO TRINDADE B. FILHO, representante da Associação Brasileira de Antropologia - ABA;

III - DAVID DE OLIVEIRA, representante do Instituto Americano das Cultu rãs índias do Brasil - IACIB;

IV - MIGUEL ÂNGELO ENRIQUEZ, representante da Organização das Nações Uni das para Educação, Ciência e Cultura - UNESCO;

V - ANTÔNIO PESSOA GOMES, representante do Conselho de Articulação dos Povos e Organizações Indigenas do Brasil - CAPOIB;

VI - ANA LÚCIA POMPEU DE SOUSA BRASIL, representante da Secretaria de Cul tura e Esporte do Distrito Federal;

VII - OBADIAS BATISTA GARCIA, representante das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB;

VIII - MARIA ANGÉLICA LUCCHESE TARGHETTA, representante do Conselho Indige nista Missionário - CIMI;

IX - MEIRIEL DE ABREU SOUZA, representante da Fundação Nacional do In dío - FUNAI;

X - ADRIANA RAMOS, representante do Instituto Sócio Ambiental - ISA;

XI - MARIANO JUSTINO MARCOS TERENA, representante da Fundação Nacional do índio - FUNAI.

Art. 3º - O Grupo será coordenado pelo membro indicado no inciso I e nos seus impedimentos pelo membro indicado no inciso II, tendo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos.

Art. 4º - A participação no Grupo será considerada de natureza relevante.

Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de Novembro de 1995.

107º da República e. 36º de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE.

Republicado por ter saído com incorreção, do original, no DODF 225 de 23-11-95. 

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 225, seção 1, 2 e 3 de 23/11/1995 p. 9, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 7, seção 1, 2 e 3 de 10/01/1996 p. 285, col. 1