Regulamenta a Lei n° 936, de 13 de outubro de 1995, que autoriza a instituição de campanha de incentivo à arrecadação tributária.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art 100, item VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art 1° A instituição de campanha de incentivo à arrecadação dos tributos será desenvolvida de acordo com o disposto no presente Decreto.
Art 2° A campanha terá os desdobramentos que se fizerem necessários para o inteiro alcance do seu objetivo, conforme dispuser a comissão prevista no art 2° da Lei n° 936, de 13 de outubro de 1995.
Art 3° A campanha visa o aumento da arrecadação dos tributos e a conscientização da população do Distrito Federal para o pleno exercício da cidadania fiscal.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, a cidadania fiscal manifesta-se no respeito ao exercício dos direitos e no cumprimento dos deveres dos cidadãos nas suas relações para com o fisco, de modo a se perseguir, incessantemente, o combate à evasão e à sonegação fiscais.
Art. 4° Aos participantes da campanha serão distribuídos prémios ou brindes, mediante sorteios e outras modalidades de premiação a serem definidas pela comissão de que trata o art. 2º
§ 1º Poderão participar dos sorteios do tipo "bolão fiscal" pessoas fisicas, exclusivamente.
§ 2º Os prémios ou brindes não reclamados, no prazo de até sessenta dias após a realização dos sorteios, poderão ser levados a novos sorteios
Art. 5º À comissão de que trata o art 2° compete:
I - dirigir e coordenar a realização da campanha
II - apreciar e decidir sobre reclamações referentes à realização da campanha
III - divulgar a campanha e prestar esclarecimentos aos participante.
IV - adotar providências voltadas para o atingimento das finalidades da campanha.
Art 6º O Secretário de Fazenda e Planejamento poderá:
I - Celebrar convênios e outros instrumentos visando a execução da campanha.
II - convocar o apoio das demais secretárias e órgãos do Governo do Distrito Federal para o atendimento do disposto neste Decreto.
III - baixar atos necessários ao cumprimento do disposto na Lei nº 936, de 13 de outubro de 1995 e no presente Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 3 de novembro de 1995.
107º da Republica e 36º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 213, seção 1, 2 e 3 de 06/11/1995 p. 1, col. 2