SINJ-DF

DECRETO N° 16.894, DE 31 DE OUTUBRO DE 1995

Fixa prazos para a comercialização e troca de vales transporte no Sistema de Transporte Púbico Coletivo do Distrito Federal-STPC/DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, Inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe o artigo 12, Inciso II, da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, decreta:

Art. 1° - Fica estabelecido o período de 1° a 09 de novembro de 1995 para a comercialização dos vales-transporte de séries A-11.1, B-11.1 e C-11.1, aos valores tarifários fixados pelo artigo 1° do Decreto n° 16.511, de 30 de maio de 1995.

Art. 2° - Aos empregadores que mantenham cadastrada, junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB, quantidade mensal prevista de aquisição de vales-transporte superior a 2.000 (duas mil) unidades, fica facultado adquiri-las em até 03 (três) parcelas, observados os seguintes períodos de aquisição e quantitativos correspondentes a cada parcela:

I - período de 1° a 09 de novembro de 1995, para a aquisição de quantidade Igual ou superior a trinta por cento da quantidade mensal prevista em cadastro;

II - período de 10 a 16 de novembro de 1995, para a aquisição de quantidade Igual ou superior a trinta por cento da quantidade mensal prevista em cadastro;

III - período de 17 a 22 de novembro de 1995, para a aquisição do restante da quantidade cadastrada.

§ 1° - No ato da aquisição da primeira parcela, o empregador devera fornecer, por escrito, ao BRB, a previsão das quantidades a adquirir nas duas parcelas subsequentes.

§ 2° - A opção pela aquisição parcelada na forma deste artigo, sujeitará o empregador à aquisição de vales-transporte em uma única agencia, escolhida dentre um conjunto reduzido de agencias Indicado pelo BRB.

Art. 3° - Os vales-transporte de séries A-10.1, B-10.1 , C-10.1. adquiridos no período de 02 a 13 de outubro de 1995, poderão ser:

I-utílízados peto beneficiário como pagamento da passagem devida;

II-trocados pelo empregador, por moeda, em quantia igual à de sua aquisição, sem qualquer ônus, no período de 1° a 22 de novembro de 1995, junto ao Banco de Brasília S/A.

Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5°- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de outubro de 1995.

107° da República e 36° de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 211, seção 1, 2 e 3 de 01/11/1995 p. 1, col. 2