SINJ-DF

DECRETO Nº 1954 DE 10 DE FEVEREIRODE 1972

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 12208 de 13/02/1990)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuicões que lhe confere o artigo 20, inciso II, da lei nº 3.751, do 13 do abril do 1960,

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído, para os funcionários dos quadros permanente e provisório de pessoal do Distrito Federal e para os ocupantes de funções em comissão, o cartão de identidade funcional, de acordo com as normas deste Decreto.

Art. 2º - O cartão de identidade, a que se refere o artigo anterior, será fotografada a cores, em impresso próprio, através de processo "polaroid" ou similar, e conterá as seguintes especificações:

I - dimensão de 70 x 45 cm,

II - bordas arredondadas

III - campo de 33 x 33 cm, na parte superior esquerda, para a fotografia do portador:

IV - campo de 11 x 29 cm, na parte inferior esqueda, subdividido em tres faixas longitudinais para a inscrição dos dados relativos a

a) validade do documento;

b) posição do funcionário na administração do Distrito Federal, quando for o caso;

c) assinatura do portador.

V campo de 34 x 41 cm, na parte direita, subdividido em campos menores, para:

a) inscrição da expressão "GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL"

b) impressão, em ouro-velho, das quatro setas da bandeira do Distrito Federal, e molduradas por um quadrilátero verde, de 9 cm de lado

c) inscrição da expressão "IDENTIDADE FUNCIONAL"

d) dados pessoais do funcionário relativos número das matrículas no GDF e no IPASE nome, filação nacionalidade, naturalidade datas do nascimento e de admissão número de carteira de identidade civil, número de inscrição no cadastro de pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, cargo e nível.

Art. 3º - As identidades funcionais dos servidores com atribuições relacionadas com Fiscalização Sanitária, Fiscalização de Obras, Fiscalização de Veículos e Fiscalização Tributária terão a indicação destas situações em vermelho no verso do cartão.

Art. 4º A pedido da autoridade competente juízo da administração, o disposto no artigo anterior poderá ser atendido a outras atividades específicas, para cujo desempenhos essa providência seja necessária.

Art. 5º - Os cartões de identidade funcional terão validade de 3 (três) anos a contar da data da sua expedição.

Art. 6º o funcionário demitido, dispensado, exonarado, aposentado, promovido ou transferido para outra carreira fica obrigado a devolver à Divisão do Pessoal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas o respectivo cartão de identidade funcional.

§ 1º - Os cartões devolvidos, na forma deste artigo, serão imediatamente inutillizados pela Divisão do Pessoal que fará constar, no verso do cartão matriz, a data de devolução.

§ 2º - Os cartões-matrizes correspondentes aos cartões de identidade funcional devolvidos ou cancelados permanecerão arquivados na Divisão do Pessoal pelo prazo de 2 (dois) anos, após os quais poderão ser incinerados.

Art. 7º - os cartões de identidade funcional serão expedidas pala Divisão do Pessoal, da Coordenação do Sistema de Pessoal, da Secretaria de Administração, que será reaponsável pala guarda e rigoroso controle dos cartões-matrizes respectivos.

Art. 8º - A Secretaria de Administração expedirá instruções para concessão dos cartões de identidade funcional, nos moldes deste Decreto.

Art. 9º - Os cartãos destinados aos Secretários de Estado, aos Procuradores e aos ocupantes de cargos Fiscalização de Rendas serão de acordo com legislação própria.

Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto "n" nº 589, de 7 de março de 1967 e demais disposições em contrário.

Distrito Federal, 10 de fevereiro de 1972

84º da República e 12º de Brasília.

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

GOVERNADOR

CID FERREIRA LOPES FILHO

Secretário de Administração

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 24 de 11/02/1972

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 24, seção 1, 2 e 3 de 11/02/1972 p. 2, col. 3