(Revogado(a) pelo(a) Decreto 12208 de 13/02/1990)
Dispõe sobre o cartão de identidade para os funcionários do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuicões que lhe confere o artigo 20, inciso II. da lei nº 3.751, do 13 do abril do 1960,
Art. 1º - Fica instituído, para os funcionários dos quadros permanente e provisório de pessoal do Distrito Federal e para os ocupantes de funções em comissão, o cartão de identidade funcional, de acordo com as norams deste Decreto.
Art. 2º - O cartão de identidade, a que se refere o artigo anterior s, será fotografada a cores, em impresso próprio, através de processo "polaroid" ou similar, e conterá as seguintes especificações:
III - campo de 33 x 33 cm, na parte superior esquerda, para a fotografia do portador:
IV - campo de 11 x 29 cm, na parte inferior esqueda, subdividido em tres faixas longitudinais para a inscrição dos dados relativos.
b) posição do funcionário na administração do Distrito Federal, quando for o caso.
V campo de 34 x 41 cm,na parte direita subdividido em campos menores, para:
a) Inscrição da expressão "GOVERNO DO DOSTRITO FEDERAL"
b) impressão, em ouro-velho, das quatro setas da bandeira do Distrito Federal, e molduradas por um quadrilatero verde, de 9 cm de lado
c) inscrição da expressão "identidade Funcional"
d) dados pessoais do funcionário relativos número das matrículas no GDF e no IPASE nome, filação nacionalidade, naturalidade datas do nascimento e de admissão número de carteira de identidade civil, número de inscrição no cadastrot de pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, cargo e nível.
Art. 3º - As identidades funcionais dos servidores com atribuições relacionadas com Fiscalização Sanitária, Fiscalização de Obras, Piscalização de Veículos e Fiscalização Tributária terão a indicação destas situações em vermelho no verso do cartão.
Art. 4º A pedido da autoridade competente juízo da administração, o disposto no artigo anterior podará 8SE •atendido a outras ativiõades especificas, para cujo desempenhos* aã providência seja necessária.
Art. 5º - Os cartões de Identidade funcional te rão validade de 3 (três) anos a contar da data da sua expedição.
Art. 6º o funcionário demitido, dispensado, e xonarado, aposentado, promovido ou transferido para outra carreira fica obrigado a devolver à Divisão do Pessoal, no pravo de 48 (qoatanta e oito ) horas o respectivo cartão de Identidade fundonal.
§ 1º - os cartões devolvidos, na torna deste artigo, serão inediatamemea Inutillizados pela Divisão do pessoal que fará constar, no verso do cartão Matrix, a data de devolução.
§ 2º - Os cartões matrises correspondentes aos cartões de identidade funcional devolvidos ou cancelados passados arquivados na Divisão do Pessoal pelo praso de 2 (dois) a nos, apôs os quais poderão ser Incinerado.
Art. 7º - os cartões de Identidade funcional serão expedidas pala Divisão do Pessoal, da coordenação do Sistema de Pessoal, da Secretaria de Administração, que será reapansável pala guarda e rigoroso controla dos cartões-matrizes respectivos.
Art. 8º - A Secretaria de Administração expedirá instruções para concessão doa cartões de identidade funcional, noa moldes deste Decreto.
Art. 9º - Os cartãos destinados aos Secretários de Estado, aos procuradores e aos ocupantes de cargos Fisacalização de Rendas serão de acordo com legislação própria
Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto "n" nº 589, de 7 de março de 1967 e demai disposições em contrário.
Distrito Federal, 10 de feveiro de 1972
84º da República e 12º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 24 de 11/02/1972
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 24, seção 1, 2 e 3 de 11/02/1972 p. 2, col. 3