SINJ-DF

DECRETO Nº 1948 DE 07 DE FEVEREIRO DE 1972

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 3047 de 04/11/1975)

Dispõe sobre o uso de veículos oficiais do Distrito Federal e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei nº 3751, de 13 de abril de 1960.

DECRETA:

Art. 1º - As atividades de transportes internos de administração do Distrito Federal reger-se-ão pelas normas estabelecidas neste Decreto.

CAPÍTULO I

DA CLASSIFICAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO

Art. 2º - Os veículos de Administração do Distrito Federal classificam-se, quanto ao tipo, em que duas categorias:

I - Veículos de Representação (VR)

II - Veículos de Serviço (VS)

Art. 3º - Os Veículos de Representação classificam-se em dois grupos: do grupo VR 1 VR 2.

Art. 4º - Os Veículos de Representação da grupo VR 1 destinam-se:

I - ao Governador do Distrito Federal

II - Secretários do Estado;

III - ao Procurador-Geral;

IV - aos Chefes dos Gabinetes Civil o Militar.

V - ao Consultor Jurídico.

Parágrafo Único - Os Veículos de Representação do grupo VR 1 serão identificados por placas especiais do acordo com modelo estabelecido pela legislação do trânsito.

Art. 5º - Os Veículos de Representação do gruo VR 2 destinam-se:

I - aos Comandantes da Polícia Militar a do Corpo de Bombeiros;

II - aos Presidentes ou Superintendentes de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, dirigentes de autarquias e de Órgãos relativamente Autônomos;

III - aos Subchefes dos Gabinetes Civil e Militar;

IV - aos Chefes de Gabinetes dos Secretários de Estado e do Procurador-Geral;

Parágrafo Único - Os veículos de Representação do grupo de VR 2 serão identificados por placas oficiais, segundo modelo aprovado pela legislação de trânsito, e terão afixados nos pára-brisas nas suas partes inferior direita, a sigla "GDF" em cor verde clara com dimensões de 12 centímetros de comprimento por 7 centímetros de largura.

Ar. 6º - Os Veículos de Serviço classificam-se em quatro (4) grupos:

a) grupo VS 1 - Compreendem os veículos de transporte de passageiros, com capacidade de 5 (cinco) ou 6 (seis) pessoas;

b) grupo VS 2 - Compreendem os veículos de transporte de passageiros, com capacidade máxima de 5 (cinco) pessoas e potência de até 70 (setenta) HP;

c) grupo VS 3 - Compreendem os veículos de transporte misto de passageiros e cargas leves, tais como utilitários, camionetas e similares, e caminhões:

d) grupo VS 4 - compreendem as viaturas adaptadas para atividades específicas, tais com ambulância, carros funerários, viaturas militares, viaturas policiais, carros pipas, comboios de lubrificação, guinchos, guindastes sobre rodas, coletores de lixo, carros fortes e semelhantes.

Art. 7 - Os veículos de serviço do grupo VS 1 destinam-se:

I - aos Administradores Regionais;

II - a autoridade do Gabinete do Governador;

III - aos Procuradores-Chefes dos Subprocuradorias-Gerais;

IV - a outras autoridades, a critério do Governador do Distrito Federal.

Parágrafo Único - Os Veículos de serviço do grupo VS 1 serão identificados por placas oficiais, segundo modelo aprovado pela legislação do trânsito, pintados em cor preta e terão afixados nos pára-brisas nas suas partes inferior direita a sigla "GDF" em cor branca, com dimensões de 12 centímetros de comprimento por 7 centímentros de largura.

Art. 8º - Os veículos de Serviço do grupo VS 2 destinam-se a autoridade ou funcionários que, em razão do cargo ou função, tenham imperiosa necessidade de afastar-se, repetidamente de sede respectiva repartição, a fim de dirigir, executar, dilegenciar, fiscalizar e inspecionar serviços.

Art. 9º - Os veículos de Serviço dos grupos VS 3 e VS 4 destinam-se à execução de serviços compatíveis, com suas características.

Art. 10 - Os veículos de Serviço do grupo VS 2, VS 3 e VS 4, serão identificados por placas oficiais de acordo com o modelo aprovado pela legislação de trânsito e pintados na forma do Art. 1º, do Decreto 1.404, de 6 de agosto de 1970.

Parágrafo Único - Os veículos policiais, ambulâncias, carros funerários, coletores de lixo e carros fortes, serão identificados por placas oficiais de acordo com o modelo aprovado pela legislação de trânsito e pelas respectivas cores, distintivos e os nomes das unidades a que pertencem.

Art. 11 - Os veículos militares do grupo VS 2, VS 3 e VS 4 serão identificados pelas respectivas cores e pelo sistema de registro e distintivos nos termos do artigo 93, parágrafo 2º, do regulamento do Código Nacional de Trânsito.

Art. 12 - É proibido e uso de placas particulares do Governo, exceto nos casos admitidos em lei ou recomendados pelo interesse da administração.

CAPÍTULO II

DO USO VEÍCULOS OFICIAIS

Art. 13  - Os veículos oficiais somente poderão utilizados para prestação de serviços a órgãos públicos do Distrito Federal ou em atividades de representação oficial.

Art. 14 - Entende-se por representação oficial e comparecimento de autoridades a solenidades, congresso, conferências, recepções oficiais e atos cívicos ou públicos, em razão do cargo que exerçam.

Art. 15 - Os veículos de serviço utilizados durante o horário de 06:00 às 20:00 horas nos dias em que houver expediente.

Art. 16 - É proibido o uso privativo de veículos oficiais:

I - por servidor cujas funções sejam merante burocráticas:

II - por Diretores da Divisão, Chefes de Serviços, Chefes de Seção ou de Órgãos de hierarquia igual ou inferior, salvo quando se enquadrarem nas disposições do art. 8º desde Decreto;

III - para o transporte de pessoas da família do servidor ou estranhas ao serviço público do Distrito Federal;

IV - em quaisquer outras atividades estranhas ao serviço público.

CAPÍTULO III

DA UTILIZAÇÃO FORA DO HORÁRIO

Art. 17 - Os veículos de serviço somente poderão trafegar fora do horário normal de expediente por absoluta necessidade do serviço e mediante autorização especial, expedida pelo Gabinete Militar do Governador.

Art. 18 - A autorização a que se refere o artigo anterior será expedida mediante o preencimento de formulário próprio a ser fornecido pelo Gabinete Militar do Governador, devendo dar entrada nesse órgão, com um mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da utilização do veículo.

Parágrafo 1º - Da autorização especial deverá constar, obrigatoriamente, a marca e o tipo de veículo, o número de licença, órgão e que pertence, a natureza do serviços a serem prestados, dias e horários de utilização o itinerário a ser percorrido.

Parágrafo 2º - A autorização poderá ter validade de de até 6 (seis) meses, podendo ser renovada, caracterizada a necessidade do serviço.

Parágrafo 3º - Desaparecendo a necessidade do uso da viatura fora horário normal, o órgão interessado comunicará ao Gabinete Militar, devolvendo o 1ª. via de autorização especial, para o seu cancelamento.

Art. 19 - A autorizção de que trata o artigo anterior será expedida em 3 (três) vias, que terão a seguinte distribuição:

- a 1ª via ficará em poder do condutor do veículo que poderá, obrigatoriamente, sempre que estiver em serviço.

- a 2ª via será remetida à Coordenação do Sistema de transporte.

- a 3ª via ficará em poder do órgão emissor.

Art. 20 - O diposto neste capítulo não se aplica aos veículos do grupo VS 4, cuja utilização será regulada aos quais estiverem vinculados.

CAPÍTULO IV

DA UTILIZAÇÃO DA ÁREA DO DISTRITO FEDERAL

Art. 21 - Os veículos oficiais somente poderão prestar serviços fora de área do Distrito Federal, quando devidamente autorizados.

Parágrafo Único - São competentes para autorizar a saída da área do Distrito Federal de veículos oficiais:

I - O Governador do Distrito Federal, no caso de Veículos de Representação, ouvido o Gabinete Militar;

II - O Chefe do Gabinete Militar no caso de veículos de Serviços;

III - O Secretário de Segurança Pública no caso de Veículos de Serviço dos tipos policial e militar.

Art. 22 - O pedido da autorização de que trata o artigo deverá dar entrada no órgão competente, com um mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da utilização.

Art . 23 - A autorização para trafegar fora da área do Distrito Federal, será expedida em três vias que terão a seguinte distribuição:

- a 1ª via ficará em poder do condutor do veículo que a portará obrigatoriamente quando se encontrar fora da área do Distrito Federal;

- a 2ª via será remetida à Coordenação do Sistema de Transporte;

- a 3ª via ficará em poder do órgão emissor.

CAPÍTULO V

Da Fiscalização

Art. 24 - A Coordenação do Sistema de Transporte, manterá, através de servidores devidamente identificados e designados pelo Secretário de Administração, rigorosa e permanente fiscalização do uso de veículos do Governo do Distrito Federal.

Art. 25 - A fiscalização referida no artigo anterior será exercida também pela Secretaria de Segurança Pública, através do Departamento de Trânsito e da Polícia Militar.

Art. 26 - A autorização para trafegar fora do horário normal não isenta o responsável pelo veículo da fiscalização de uso.

Art. 27 - Os condutores de veículos do Governo, quando interpelados por qualquer agente fiscal, são obrigados apresentar as informações solicitadas e apresentar a autorização, quando solicitada.

Art. 28 - Ficam conferidos aos fiscais referidos nos artigos 24 e 25, poderes para, encontrando veículos em situação irregular, determinar seu recolhimento à Garagem Central ou à Garagem do Palácio do Buriti, quando se tratar de veículo do Gabinete do Governador.

Parágrafo Único - A Secretaria de Segurança Pública e a Coordenação do Sistema de Transportes anotarão os veículos encontrados em situação irregular, comunicando, através do Gabinete Militar, às respectivas entidades, para adoção das providências cabíveis.

Art. 29 - Os veículos de Representação são isentos da fiscalização de uso, quando a serviço de seus usuários.

Art. 30 - O uso indevido do veículo oficial acarretará ao infrator a aplicação de penalidades previstas na legislação em vigor.

CAPÍTULO VI

Do Recolhimento

Art. 31 - Os Veículos de Serviço serão recolhidos durante o Carnaval e Semana Santa e, semanalmente, no final do expediente das sextas-feira se liberados às segundas-feiras.

Art. 32 - A Secretaria de Administração e o Gabinete Militar proporão, no prazo de 30 (trinta) dias, normas sobre o recolhimento de veículos, a que se refere o artigo anterior.

Art. 33 - A aquisição de veículos dependerá de prévia autorização do Governador, mediante justificativa da necessidade e indicação do tipo e características do veículos pretendido e da natureza do serviço em que será empregado.

Art. 34 - Os pedidos de aquisição de veículos indicarão se a forma proposta irá ou não acarretar aumento da frota.

Parágrafo Único - Se não acarretar aumento, será necessária a, indicação dos veículos que serão substituídos e a razão da necessidade de substituição.

Art. 35 - Antes de submetido ao Governador, o pedido será encaminhado através do Secretário de Administração à Coordenação do Sistema de Transportes, que dará parecer conclusivo sobre o tipo de veículo a ser adquirido face à natureza do serviço e tendo em vista as conveniências técnicas a econômicas.

Parágrafo Único - O presente não se aplica a viaturas de características estritamente policiais, bem como as empregadas no combate a incêndios.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Art. 36 - No prazo de 60 (sessenta) dias, os órgãos de Administração Indireta do Distrito Federal baixarão normas próprias sobre a administração dos respectivos, transportes internos, observando os princípios estabelecidos, neste Decreto.

Art. 37 - Os Órgãos da administração indireta responderão, perante o Governo, por danos que venham a sofrer os veículos oficiais deste, colocados a sua disposição, assegurado o direito regressivo da entidade contra o causador dos danos.

Art. 38 - Os veículos oficiais do Governador postos à disposição de entidades da Administração Indireta não ficarão isentos do previsto nos artigos 17 a 28 desde Decreto.

Art. 39 - Os órgãos encarregados da fiscalização do uso de veículos, referidos nos artigos 24 e 25, anotarão também, os veículos dos órgãos da Administração indireta do Distrito Federal, que foram encontrados em situação irregular ou trafegando fora do horário normal de expediente.

Parágrafo Único - As anotações de que trata este artigo serão encaminhadas, através do Gabinete Militar, às respectivas entidades, para adotação das providências cabíveis.

Art. 40 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 25, de 7 de fevereiro de 1961 o Decreto nº 277, de 27 de janeiro de 1964, e as demais disposições em contrário.

Distrito Federal, 07 de fevereiro de 1972

84º da República e 12º de Brasília.

HELIO PRATES DA SILVEIRA

JOIRO GOMES DA SILVA

ANTONIO AVANCINI FRAGOMENI

ALVARO JOSÉ DE PINHO SIMÕES

DELPHO PEREIRA DE ALMEIDA

MANOEL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO

CID FERREIRA LOPES FILHO

JÚLIO DE CASTILHOS CACHAPUZ DE MEDEIROS

OTOMAR LOPES CARDOSO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 24 de 11/02/1972

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 24, seção 1, 2 e 3 de 11/02/1972 p. 1, col. 1