SINJ-DF

DECRETO N° 16.844, DE 9 DE OUTUBRO DE 1995(*)

Manda aplicar à Polícia Militar do Distrito Federal dispositivos da Lei n° 8.237/91 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos Vil e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando o disposto no artigo 73 da Lei n° 5.619, de 03 de novembro de 1970, e no artigo 86, da Lei n" 5.906, de 23 de julho de 1973, decreta:

Art. 1° - Aplica-se à Polícia Militar do Distrito Federal o disposto no artigo 49 e seus incisos e no art. 50, da Lei nº 8 237 de 30 de Setembro de 1991.

Art. 2° - Os valores básicos das etapas de alimentação são aqueles fixados pelo Estado-Maior das Forças Armadas e periodicamente revistos.

Art 3º - Os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal fixarão, de maneira idêntica as normas e os critérios relativos aos cálculos para saque da Indenização de Alimentação, que será paga a todos os policiais militares e bombeiros militares da ativa, no exercício de atividades de natureza ou de interesse policial militar ou de bombeiro militar.

Art. 4° - Este Decreto entra em vigor a contar de 1° de outubro de 1995, ficando revogadas as disposições em contrário

Brasília DF, 9 de outubro de 1995

107° da República e 36° do Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

(*) Republicado por ter saído com incorreção, do original, no DODF nº 198, de 13.10.95.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 198, seção 1, 2 e 3 de 13/10/1995 p. 2, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 207, seção 1, 2 e 3 de 26/10/1995 p. 1, col. 2