SINJ-DF

DECRETO N° 16.831, DE 6 DE OUTUBRO DE 1995

(revogado pelo(a) Decreto 18016 de 06/02/1997)

Cria Conselho de Alimentação Escolar em cada Divisão Regional de Ensino, da Fundação Educacional do Distrito Federal, nos termos da Lei n° 8.913, de 12 de julho de 1994, e dá outras providências.

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1° - Fica criado, nos termos da Lei n° 8.913, de 12 de julho de 1994, Conselho de Alimentação Escolar e cada Divisão Regional de Ensino, da Fundação Educacional do Distrito Federal.

§ 1° - O Conselho de Alimentação Escolar é integrado à respectiva Divisão Regional de Ensino.

§ 2° - Os Conselhos de Alimentação Escolar são subordinados ao Pedagogia da Fundação Educacional do Distrito Federal.

Art. 2° - Cabe aos Conselhos de Alimentação Escolar a fiscalização e o controle da_administração dos recursos destinados ã merenda escolar.

Parágrafo Único - São atribuições adicionais dos Conselhos de Alimentação Escolar;

I - fiscalizar o preparo da merenda e zelar pela higiene e condições sanitárias das cantinas das escolas;

II - sugerir cardápio;

III - assessorar e apoiar as atividades inerentes à aquisição, supervisão, controle, preparo e distribuição dos gêneros alimentícios;

IV - avaliar e sugerir medidas que assegurem a aceitabilidade da merenda por parte dos alunos;

V - assegurar a racionalização das quantidades oferecidas aos alunos.

Art. 3° - A elaboração dos cardápios, mediante a orientação de nutricionista, será desenvolvida em acordo com a administração da escola e respeitará os hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e preferência por produtos in natura.

Parágrafo Único - Na aquisição dos insumos, serão priorizados os produtos de cada região, visando a redução dos custos.

Art. 4° - Cada Conselho de Alimentação Escolar será constituído por sete membros, com a seguinte representação:

I - um(a) professor(a) da Fundação Educacional do Distrito Federal;

II - uma professora/orientadora da merenda da respectiva Divisão Regional de Ensino;

III - um representante da Inspetoria de Saúde da Região Administrativa;

IV - um(a) merendeiro(a) de uma das escolas da respectiva Divisão Regional de Ensino;

V - um(a) servidor(a) da carreira de Assistência à Educação, lotado na DRE/escola ;

VI - um pai/mãe ou representante de aluno de uma das escolas da respectiva DRE;

VII - um(a) aluno(a), assistido pelo pai/mãe, se menor de 18 anos, regularmente matriculado, e frequente, em uma das escolas da respectiva Divisão Regional de Ensino, que esteja cursando uma serie da segunda fase do ensino fundamental (5°/8° séries).

Art. 5° - Os Conselhos de Alimentação Escolar elaborarão seus Regimentos Internos, submetendo-os ao Departamento de Pedagogia da Fundação Educacional do Distrito Federal, para compatibilização e aprovação.

Art. 6° - Os membros do Conselho de Alimentação Escolar serão indicados pela respectiva Divisão Regional de Ensino e nomeados pelo Governador do Distrito Federal.

§ 1° Cada membro de Conselho de Alimentação Escolar terá um suplente, indicado e nomeado na forma do caput deste artigo.

§ 2° o suplente que assumir em virtude de vacância completara o mandato do titular.

Art. 7° - O mandato de membro do Conselho de Alimentação Escolar será de 2(dois) anos, salvo o primeiro mandato, que será de apenas um ano.

Parágrafo Único - É permitida a recondução de membro do Conselho de Alimentação Escolar, a critério da respectiva Divisão Regional de Ensino e mediante referendo do Governador do Distrito Federal.

Art. 8° - O Conselho de Alimentação Escolar elegerá, em sua primeira sessão, um Presidente e um Secretário, dentre os seus membros, com mandato coincidente com o dos respectivos titulares.

Art. 9° - O exercício da função de membro do Conselho de Alimentação Escolar será gratuito, vedada qualquer remuneração, a qualquer título.

Art. 10 - O Conselho de Alimentação Escolar deverá reunir-se pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário.

Parágrafo Único - As reuniões do Conselho de Alimentação Escolar serão convocadas pelo Presidente, com antecedência mínima de três dias, salvo a primeira, que será convocada pela respectiva Divisão Regional de Ensino.

Art. 11 - O Secretário de Educação baixará, no prazo de 60 (sessenta) dias, normas complementares e regulamentadoras da execução do disposto neste Decreto.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições contrárias.

Brasília, 6 de outubro de 1995.

107° da República e 36° de Brasília.

ARLETE SAMPAIO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 195 de 09/10/1995

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 195, seção 1, 2 e 3 de 09/10/1995 p. 3, col. 1