Regulamenta a Lei n° 849, de 08 de março de 1995, que dispõe sobre o Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica para Jovens e Adultos, e dá outras providências.
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que dispõe o art. 8° da Lei 849, de 08 de março de 1995,
Art. 1° O Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica para Jovens e Adultos no âmbito do Distrito Federal abrange a alfabetização, a educação básica, compreendendo as 08 (oito) primeiras séries e a profissionalização.
Art. 2° O Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica para Jovens e Adultos destina-se ao atendimento de jovens e adultos a partir de 14 anos e 06 meses.
Art. 3° O Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica para Jovens e Adultos tem por objetivo os constantes dos incisos III e IV do Art. 45 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dos incisos I a III do art. 2° da Lei n° 849/95.
Art.4° Os professores e instrutores responsáveis pelas atividades de ensino, inerentes aos projetos decorrentes do Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica para Jovens e Adultos, receberão capacitação especifica por meio de módulos que perfaçam um total mínimo de 180 (cento e oitenta) horas.
Parágrafo Único - O desenvolvimento dos módulos a que se refere o caput deste artigo será executado por meio de Ensino Direto e Semi-Indireto.
Art.5° A divulgação ampla do Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica de Jovens e Adultos será efetuada na forma do inciso V do art. 45 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal e, ainda, por meio de relatórios, avaliações e outros instrumentos afins.
Art.6° A Secretaria de Educação, para consecução dos objetivos do Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica para Jovens e Adultos, fica autorizada a celebrar convênios de cooperação técnico-financeira, nos termos do art. 4° e seus incisos, e do artigo 6° da Lei n° 849, de 08 de março de 1995.
Art. 7° A rede pública de ensino do Distrito Federal implementará o Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica para Jovens e Adultos em sua rede física, tendo como eixo norteador:
II - grau de parentesco da população a ser atendida;
§1° As escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal, para desenvolvimento do Programa, definirão as suas ações em conformidade com as necessidades e especificidades da comunidade escolar.
§2° Na formulação e execução do Programa será garantida a participação dos movimentos sociais organizados, entidades não governamentais e instituições de pesquisa que desenvolvam atividades de alfabetização e educação básica para jovens e adultos.
Art. 8° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de outubro de 1995.
107° da República e 36° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 195, seção 1, 2 e 3 de 09/10/1995 p. 2, col. 2