SINJ-DF

DECRETO Nº 1939 DE 20 DE JANEIRO DE 1972

Aprova Ajuste e Convênio de natureza fiscal e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o art. 1° do Ato Complementar nº 34, de 30.01.07,

DECRETA:

Art. 1º - SÃo aprovados o Ajuste SINIEF nº 7/71 e o Convênio AE-10/71, que este acompanham, celebrados pelos Secretários de Fazenda e Finanças dos Estados e do Distrito Federal, em reunião realizada na cidade de Brasília - DF, no dia 15 de dezembro de 1971, cujos textos ficam incorporados ao Anexo I do Regulamento do ICM, baixado pelo Decreto nº 1697, de 27 de maio de 1971.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, em 20 de janeiro de 1972

84º da República e 12º de Brasília

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

GOVERNADOR

ANTONIO FRAGOMENI

Secretário de Finanças

AJUSTE SINIEF Nº 7/71

Os Secretários de Fazenda dos Estados, reunidos na cidade de Brasília no dia 15 de dezembro de 1971, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula 1ª: Acrescentar ao Artigo 19 do convênio que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, assinado no Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 1970, o seguinte parágrafo:

§ 8º. As indicações a que se refere o inciso V poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a Juízo do Fisco Estadual da localização do remetente, desde que a Nota Fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal.

Cláusula 2ª: Acrescentar ao Artigo 70 do convênio que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais, assinado no Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 1970, o seguinte parágrafo:

§ 5º. Quando da aquisição de substâncias minerais, sujeitas ao imposto único sobre minerais do país, os lançamentos deverão, ser realizados da seguinte forma:

1. Colunas sob os títulos "ICM - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":

a) coluna "Base de cálculo": a parcela correspondente aos 90% (noventa por cento) do valor de aquisição das substâncias minerais sujeitas ao imposto único sobre minerais do país;

b) coluna "Alíquota": alíquota do impôsto único sôbre minerais do país que foi aplicada sôbre a base do cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna "Impôsto Creditado": montante do impôsto único sobre minerais do país, creditado e apurado sobre a base de cálculo indicada na alínea "a";

2. Colunas sob os títulos "ICM - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Impôsto":

a) coluna "Isenta ou não Tributada": a parcela correspondente aos 10% (dez por cento) do valor de aquisição das substâncias minerais;

3. Colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": a parcela correspondente aos 10% (dez por cento) do valor de aquisição das substâncias minerais, sujeitas ao impôsto único sôbre minerais do país;

b) coluna "Imposto Creditado": montante do impôsto único sôbre minerais do país creditado, apurado sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

4. Colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e Operações sem Crédito do Impôsto":

a) coluna "Isenta ou não Tributada": a parcela correspondente aos 90% (noventa por cento) do valor de aquisição das substâncias minerais.

5. Coluna "Observações": anotar a expressão "Crédito do Impôsto Único sôbre Minerais".

Brasília (DF), em 15 de dezembro de 1971

Acre __________________________________________________________

Alagoas _______________________________________________________

Amazonas _____________________________________________________

Bahia _________________________________________________________

Ceará _________________________________________________________

Distrito Federal _________________________________________________

Espírito Santo __________________________________________________

Goiás _________________________________________________________

Guanabara ____________________________________________________

Maranhão _____________________________________________________

Mato Grosso ___________________________________________________

Minas Gerais ___________________________________________________

Pará __________________________________________________________

Paraíba _______________________________________________________

Paraná ________________________________________________________

Pernambuco ___________________________________________________

Piauí _________________________________________________________

Rio de Janeiro _________________________________________________

Rio Grande do Norte ____________________________________________

Rio Grande do Sul ______________________________________________

Santa Catarina _________________________________________________

São Paulo _______________________________________________________

Sergipe ______________________________________________________

CONVÊNIO AE 16/71

Convênio firmado pelos Secretários de Fazenda, reunidos em Brasília no dia 15 de dezembro de 1971.

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília dia 15 de dezembro de 1971, em cumprimento no disposto no artigo 95 do Convênio celebrado na cidade do Rio de Janeiro em 15 de dezembro de 1970, resolvem celebrar o presente Convênio.

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E DA APLICAÇÃO

Artigo 1º - O presente convénio fixa normas reguladoras de sistema de emissão de documentos fiscais e de escrituração de livros fiscais por contribuinte do Impôsto sôbre Produtos Industrializados e/ou do Impôsto de Circulação de Mercadorias, usuário de equipamento de processamento de dados.

Artigo 2º - Para os efeitos deste convênio considera-se equipamento de processamento de dados:

I - computador, o que tiver capacidade de saída direta, para discos e/ou fitas magnéticas, de dados obtidos através de processamento em linha;

II - convencional, o de registro unitário, cujo armazenamento de dados é direto em cartões perfurados, fita de papel perfurado ou em listagem, impossibilitado o arquivamento por meio magnético.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA

SEÇÃO I

DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA

Artigo 3º - O contribuinte, usuário de computador, deverá manter os seguintes documentos:

I - Junto ao estabelecimento ligado à instalação do processamento do dados:

1 - pasta geral do sistema, contendo:

a) fluxograma geral do sistema;

b) descrição do siatena;

c) descrição de todos os arquivos de entrada o saída, com indicação de seu conteúdo, e a correspondente posição dêsse conteúdo;

d) indicação dos programas básicos.

2 - pasta individual de programa, contendo:

a) listagem da montagem do programa:

b) tabela de decisão lógica;

c) descrição detalhada do programa;

d) indicação dos arquivos de entrada e de saída, com referência à pasta geral do sistema.

II - Em todos os estabelecimentos usuários do sistema, lista do código de emitentes e lista do código de mercadorias, com indicação de tôdas as mercadorias do estabelecimento e, em se tratando de estabelecimento industrial ou a êle equiparado, a corrrespondente classificação fiscal, desde que utilizada, a faculdade prevista no artigo 16 e seus incisos I e II.

Artigo 4º - O contribuinte, usuário do equipamento convencional, deverá manter os seguintes documentos:

I - Junto ao estabelecimento ligado à instalação do processamento de dados:

1 - pasta geral do sistema contendo:

a) fluxograma geral do sistema;

b) descrição do sistema;

c) descrição de todos os arquivos de entrada e ao saída, com indicação de conteúdo, e a correspondento posição dêsse conteúdo;

d) descrição da lógica dos painéis básicos

II - Em todos oe estabelecimentos usuários do sistema:

lista de código de emitentes o lista de código de mercadorias, com indicação de todas as mercadorias do estabelecimento e, em se tratando de estabelecimento industrial ou a êle equiparado, a correspondente classificação fiscal, dosde que utilizada a faculdade prevista no artigo 16 e seus incisos I e IX.

Artigo 5º - Para os efeitos dos artigos 3º e 4º, consideram-se programas básicos o lógica dos painéis básicos os que efetuam os cálculos relativos aos documentos fiscais e aos impostos federal e estadual, além dos que geram arquivos de retenção de dados necessários à emissão dos documentos fiscais e à escrituração dos livros fiscais.

SEÇÃO II

DO PEDIDO

Artigo 6º - A utilização do sistema previsto neste convênio suplementar fica condicionada à autorização do Ministério da Fazenda, através da Secretaria da Receita Federal, e das Secretarias da Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal.

Parágrafo único - É facultado o início da utilização do sistema 30 (trinta) dias após ser protocolado o pedido, mesmo antes do concedida a autorização.

Artigo 7º - A autorização será solicitada, cumulativamente:

I - ao Ministério da Fazenda, pela emprêsa:

II - às Secretarias de Fazenda ou de Finanças, pelo estabelecimento.

Parágrafo único - Havendo mais de um estabelecimento na mesma unidade da Federação, a autorização será solicitada po um dêles.

Artigo 8 - O pedido para utilização do sistema deverá conter as seguintes informações:

I - sôbre a requerente:

a) firma ou razão social;

b) enderêço

c) número de inscrição no C.G.C.;

d) número de inscrição estadual.

II - sôbre o centro de processamento de dados:

a) localização;

b) se o eqiopamento é próprio ou locado; neste último caso, de que emprêsa;

III - sôbre o equipamento:

a) marca o modêlo;

b) unidades do entrada/saída;

c) unidade do processamento.

IV - sôbre o arquivo:

a) localização;

b) características: fita ou disco magnético, cartão perfurado e fita de papel perfurado;

c) meios de segurança contra deterioração ou perecimento.

§ 1º - O pedido deverá conter, ainda, declaração de que o sistema está documentado segundo as disposições dos artigos 3º ou 4º, conforme o caso.

§ 2º - Nos pedidos do que cuida o inciso I c o parágrafo único do artigo 7º, as informações sôbre o requerente serão prestadas em relação a todos os estabelecimentos da emprêsa, que se utilizarão do sistema.

CAPÍTULO III

DA ESCRITA FISCAL

SEÇÃO I

DOS LIVROS FISCAIS

Artigo 9º - Os livros Registro do Entradas - modelos 1 e 1-A, Registro de Saídas - modelos 2 e 2-A, Registro de Contrôle da Produção e do Estoque - modelo 3 e Registro do Inventário - modelo 7, instituídos pelo Convênio celebrado na cidade do Rio de Janeiro em 15 de dezembro de 1970, poderão ser constituídos por formulários contínuos, emitidos por processamento do dados.

§ 1º - Os formulários aludidos no "caput" obedecerão aos modelos anexos, que passam a fazer parte integrante deste convênio suplementar, dimensionados segundo a capacidade dos equipamentos.

§ 2º - O exercício da faculdade prevista neste artigo fica condicionada à emissão, por processamento de dados, ao menos da Nota Fiscal - modelo 1, instituída pelo Convênio celebrado na cidade do Rio de Janeiro, referido no "caput".

§ 3º - Cada formulário será numerado por processamento.

§ 4º - Obedecida a ordem sequencial, os formulários serão numerados do 1 a 999.999, e enfeixados em grupos uniformes de 500 (quinhentos) folhas, no máximo; atingido o número 999.999, a numeração será recomeçada.

§ 5º - É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos anexos sejam impressos por processamento.

§ 6º - Os formulários de que cuida este artigo independem de autenticação.

§ 7º - Os livros fiscais previstos neste artigo, escriturados em formulários contínuos, deverão encontrar-se em cada estabelecimento do contribuinte, após decorridos 5 (cinco) dias da data de sua emissão.

Artigo 10 - Por têrmo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Têrmos de ocorrências, o contribuinte indicará os livros fiscais que escriturará por processamento de dados.

SEÇÃO II

DO REGISTRO FISCAL

Art. 11 - Entende-se por registro fiscal a transcrição e/ou transferência dos elementos contidos nos documentos fiscais para o arquivo de retenção de dados.

§ 1º - O registro fiscal, como definido neste artigo, não poderá atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º - O contribuinte conservará os discos magnéticos, fitas magnéticas, cartões perfurados ou fitas de papel perfurado, conforme o caso, até que sejam emitidos os formulários programados para cada sistema.

§ 3º - Sem prejuízo do disposto no capítulo V, ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, exclusive suas Notas Fiscais Mod. 1 já emitidas, para o registro do que trata êste artigo, devendo a ele retornar dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do seu registro, onde ficarão arquivados.

SEÇÃO III

DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

Art. 12 - A escrituração fiscal não poderá atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias úteis, ressalvados os prazos especiais previstos na legislação.

§ 1º - Entende-se por escrituração fiscal a emissão de formulários na forma do artigo 9º.

§ 2º - O contribuinte conservará discos magnéticos, fitas magnéticas, cartões perfurados, ou fita de papel perfurado, conforme o caso, até que sejam emitidos os formulários referidos tio parágrafo anterior.

Artigo 13 - Observado o disposto no artigo anterior, é facultada a escrituração de todo o período de apuração através do uma só emissão.

Parágrafo único - Para os efeitos dêste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Circulação de Mercadorias, tomar-se-á por base o menor.

Artigo 14 - Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas serão numerados om ordem sequencial, reiniciando-se a numeração em cada exercício.

Artigo 15 - Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modêlo de mercadoria.

§ 1º - O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade de, a qualquer instante, por emissão específica de formulário autônomo, apurarem-se os estoques, bem como as entradas e as saídas, qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

§ 2º - No formulário de que cuida êste artirgo, a utilização da coluna "Número do Lançamento" restringir-se-á a lançamento relativo a entrada de mercadoria, mediante transcrição do numero atribuído ao lançamento do mesma operação om idêntica coluna do formulário constitutivo do livro Registro de Entradas.

Artigo 16 - É facultada a utilização de códigos:

I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, desde que elaborada a "Lista de Códigos de Emitentes", conforme modêlo anexo;

II - de mercadorias - para oa lançamentos nos formulários constitutivos do licro Registro de Contrôle da Produção e do Estoque, desde que elaborada a "Lista de Códigos de Mercadorias", conforme modêlo anexo.

CAPÍTULO IV

DOS DOCUMENTOS FISCAIS

SEÇÃO I

DOS DOCUMENTOS EM GERAL

Artigo 17 - O contribuinte indicará por termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, os documentos fiscais que emitirá pelo sistema de processamento de dados.

SEÇÃO II

DA NOTA FISCAL

Artigo 18 - A Nota Fiscal - Modêlo 1 será emitida, no mínimo, em 2 (duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª. via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - a 2ª. via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

Artigo 19 - Na saído paro o exterior, o contribuinte deverá:

I - se o embarque se processar no Estado da situação do estabelecimento emitente, entregar a 1ª. via da Nota Fiscal, juntamente com 1 (uma) via adicional, à repartição fiscal estadual do local do embarque, que providenciará:

a) visto na 1ª. via da Nota Fiscal

b) retenção da via adiciononal.

II - Se o embarque se processar em outra unidade da Federação, entregar, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, a 1ª. via da Nota Fiscal, juntamente com 2 (duas) vias adicionais, à repartição fiscal estadual a que esteja subordinado, que providenciará;

a) visto na 1ª. via da Nota Fiscal e numa das vias adicionais, que acompanharão a mercadoria no transporte;

b) retenção da via adicional restante.

Artigo 20 - Na saída de mercadorias industrializadas de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, o contribuinte entregará à repartição fiscal estadual a que esteja subordinado a 1ª. via da Nota Fiscal, juntamente com 2 (duas) vias adicionais, que terão o seguinte destino:

I - A 1ª. via da Nota Fiscal, visada pela repartição referida no "caput", acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário.

II - 1 (uma) via adicional, igualmente visada, acompanhará a mercadoria até o local do destino, devendo ser devolvida à repartição fiscal referida no "caput" após datada e visada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA);

III - 1 (uma) via adicional será retida pela repartição fiscal que após o visto a que alude o inciso I.

Artigo 21 - As vias adicionais previstas nos artigos 18 e 19 poderão ser substituídas por fotocópia de 1ª. via da Nota Fiscal, ou por cópia obtida através de processo similar.

Artigo 22 - O contribuinte entregará à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, até o dia 10 (dez) de cada mês, listagem relativa às operações interestaduais efetuadas no mês anterior, emitida de conformidade com a legislação pertinente.

Parágrafo único - A listagem poderá ser substituída por via da Nota Fiscal.

Artigo 23 - O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda ou de Finanças das unidades da Federação, até o dia 15 (quinze) de cada mês, listagem relativa às operações interestaduais efetuadas no mês anterior.

§ 1º - Na elaboração da listagem, será obedecida ordem numérica crescente de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

§ 2º - A listagem remetida a cada unidade federativa restringir-se-á aos destinatários nela localizados.

§ 3º - Da listagem deverão constar, além do "nome" endereço, número de inscrição, estadual e no C.G.C., do estabelecimento, emitente, as seguintes indicações;

1. número, série e data de emissão da Nota Fiscal;

2. nome, endereço, número de inscrição, estadual e no C.G.C., do estabelecimento destinatário;

3. valôres totais das mercadorias;

4. valôres do IPI e do ICM;

5. valor total da operação.

§ 4º - Sempre que, indicada uma operação em listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria, por não ter sido entregue ao destinatário, emitir-se-á listagem autônoma, esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa do mês em que se verificar o retorno.

SEÇÃO III

DOS DEMAIS DOCUMENTOS FISCAIS

Artigo 24 - A emissão doa demais documentos fiscais por processamento de dados obedecerá às disposições do Convênio celebrado na cidade do Rio de Janeiro em 15 de dezembro de 1970.

SEÇÃO IV

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS

Artigo 25 - Os documentos fiscais obedecerão aos modelos previstos no Convênio celebrado na cidade do Rio de Janeiro em 15 de dezembro de 1970.

Artigo 26 - Os formulários utilizados na emissão dos documentos fiscais serão impressos tipogràficamente, facultada a impressão por processamento, apenas de:

I - número de documento fiscal, obedecido a ordem numérica sequencial;

II - endereço do estabelecimento;

III - número de inscrição no C.G.C.;

IV - número de inscrição estadual

Artigo 27 - Será impressa por processamento:

I - na Nota Fiscal, a expressão "Emitida em vias por processamento do dados", indicando no espaço o número de vias.

II - Nos demais documentos, a expressão "emitida por processamento de dados".

Artigo 28 - É dispensada a indicação das informações relativas às características dos volumes.

Artigo 29 - As indicações referentes ao Transportador e à data da saída efetiva das mercadorias do estabelecimento emitente poderão ser feitas mediante utilização de qualquer meio gráfico.

Artigo 30 - É dispensada a copiogem, em copiador dos documentos fiscais emitidos por processamento de dados.

Artigo 31 - É dispensada autorização do Fisco para impressão de formulários destinados à emissão dos documentos fiscais de que trata êste capítulo.

Artigo 32 - Os documentos fiscais serão numerados, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999; atingido o número 999.999, a numeração será recomeçada.

Artigo 33 - As vias de documentos fiscais que devam ficar em poder do emitente, serão enfeixadas em grupos uniformes de 20 (vinte), no mínino, e 100 (cem), no máximo, obedecida a ordem numérica sequencial.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO

Artigo 34 - O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando notificado, cópia dos documentos previstos nos artigos 3º, 4º e 14º.

Artigo 35 - O contribuinte, que fizer uso da faculdade prevista no artigo 9º, fornecerá ao Fisco, quando notificado, através de emissão específica de formulário autônomo os lançamentos ainda não impressos nos formulários constitutivos dos livros fiscais.

§ 1º - Os lançamentos referir-se-ão ao período de apuração fluente, desde seu início até a data da notificação.

§ 2º - Não será inferior a 48 (quarenta e oito) horas o prazo assinado na notificação fiscal.

§ 3º - O fornecimento dos lançamentos não elide a obrigação prevista no artigo 11.

Artigo 36 - Sempre que o aconselhem os interêsses da Fazenda, poderá o Fisco impor restrições à utilização do sistema.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 37 - Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e de escrituração de livros fiscais previsto neste Convênio as disposições do Convênio celebrado na cidade do Rio de Janeiro em 15 de dezembro de 1970, no que não tiver êste excepcionado ou disposto de forma diversa.

Artigo 38 - Os signatários obrigam-se a incorporar as norma, do presente Convênio as respectivas legislações até 31 de dezembro de 1971.

Artigo 39 - Os Estados e o Distrito Federal disporão sobre utilização dos estoques de impressos de documentos fiscais existentes à data da incorporação ds que trata o artigo anterior.

Artigo 40 - Êste Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, 15 de dezembro de 1971

Anexo: 9 (nove) modelos

ACRE ____________________________________________________

ALAGOAS _________________________________________________

AMAZONAS _______________________________________________

BAHIA ___________________________________________________

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 12, seção 1, 2 e 3 de 21/01/1972 p. 5, col. 1