REGULAMENTA AS ESCOLAS PÚBLICAS DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Distrito federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100. incisos VII X e XXI. combinado com o artigo 16, inciso XII da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando a Lei Autorizativa n° 217, de 23 de dezembro de 1991.
Art. 1° Ficam incluídas na estrutura orgânica do Departamento de Trânsito do Distrito federal, subordinadas a Gerência de Educação de Trânsito, as Escolas Públicas de Trânsito, autorizadas pela Lei n° 217/91 e em consonância com o Decreto n° 16.645 de 25 de julho de 1995, que cria o Programa de Segurança para o Trânsito.
Art. 2° As Escolas Públicas de Trânsito serão responsáveis pela preparação teórica de candidatos a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, de examinadores de trânsito, de instrutores de auto-escolas. de condutores punidos com a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação, decorrente de condenação judicial ou administrativa e. ainda, em outros casos, a critério da Direção Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Art. 3° As competências, atribuições, escolha de locais, carga horária, e todas as providências para o bom funcionamento das Escolas Públicas de Trânsito serão lixados, em instrução de serviço do Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo Único - Na fixação das disciplinas e da carga horária, serão atendidas as determinações do Artigo 3° da Lei n° 217, de 23 de dezembro de 1991 e as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito.
Art. 4° Para atender as finalidades das Escolas Públicas de Trânsito, o DETRAN/DF, além de seu pessoal do Quadro Permanente poderá ainda se utilizar de recursos humanos e materiais obtidos através de Convênios e Contratos com a Fundação Educacional do Distrito Federal Universidades e entidades especializadas na área educacional de trânsito ou de entidades de treinamento e aperfeiçoamento profissional.
Art. 5° As despesas decorrentes da aplicação da Lei 217 de 23 de dezembro de 1991 e deste Decreto, correrão a soma de recursos do orçamento anual do GDF, destinados ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal e de outras fontes, quando especificamente destinadas.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de setembro de 1995.
107º da República e 36º de Brasília.
Governador do Distrito Federal.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 181 de 19/09/1995
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 181, seção 1, 2 e 3 de 19/09/1995 p. 2, col. 1