SINJ-DF

DECRETO N°16.722 , DE 28 DE AGOSTO DE 1995.

Fixa prazos para comercialização e troca de vales-transporte no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal-STPC/DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe o artigo 12, inciso II, da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992,

DECRETA:

Art. 1° - Fica estabelecido o período de 1° a 12 de setembro de 1995 para comercialização dos vales-transporte de séries A-9.1, B-9.1 e C-9.1, aos valores tarifários fixados pelo artigo 1° do Decreto n° 16.511, de 30 de maio de 1995.

Art. 2° - Os vales-transporte de séries A-8.1, B-8.1 , C-8.1, adquiridos no período de 1° a 08 de agosto de 1995, poderão ser:

I. utilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida;

II. trocados pelo empregador, por moeda, em quantia igual à de sua aquisição, sem qualquer ônus, no período de 1° a 12 de setembro de 1995, junto ao Banco de Brasília S/A.

Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de agosto de 1995.

107° da República e 36° de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 167, seção 1, 2 e 3 de 29/08/1995 p. 3, col. 2