SINJ-DF

DECRETO Nº 251, DE 25 DE OUTUBRO DE 1963

Regula a jornada dos servidores municipais e dá outras providencias.

O Prefeito do Distrito Federal , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 47 da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 1º Os servidores da Prefeitura do Distrito Federal, incluisive os que se encontrem à disposição de entidades a ela vinculadas deverão cumprir 40 (quarenta) horas semanais de trabalho na forma do Decreto nº 198, de 9 de junho de 1962, excetuados os obrigados a dar 200 ( duzentas ) horas mensais de trabalho, de acôrdo com o art. 6º do Decreto Federal nº 26.299, de 31 de janeiro de 1949. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 333 de 27/07/1964)

Art. 2º Os descontos por faltas no serviço serão calculados na forma do art. 122 do estatudo dos Funcionários Públicos Civis da União.

Art. 3º Os Serviços de Administração, Secretarias e os Gabinetes da Prefeitura, bem como os órgãos de pessoal das Fundações a ela vinculadas, farão, à Divisão do pessoal, com relação aos servidores municipais, comunicação de frequência referente a cada mês nas datas a serem determinadas pela Secretaria Geral de Administração, de modo a permitir o cálculo do salário devido, de acôrdo com os dispositivos legais citados nos artigos anteriores.

Art. 4º A Superintendência Geral da Fazenda, com a Secretaria Geral de Administração, organização a tabela de pagamneto do pessoal da Prefeitura do Distrito Federal, para um período de 20 (vinte) nas retiradas de numerário.

Parágrafo único Nos meses de novembro e dezembro de cada poderão ser organizadas escalas especiais de modo que o pagamento de todo pessoal se processe até 24 de dezembro.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de outubro de 1963

Ivo de Magalhães

Prefeito

Edilson Borda Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 210, seção 1, 2 e 3 de 04/11/1963 p. 9266, col. 2