O Prefeito do Distrito Federal, usando das atribuições que lhe confere o artigo 47 e seu parágrafo único da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1° - Os servidores da Prefeitura do Distrito Federal, inclusive os que se encontram à disposição de entidades a ela vinculadas e que ocupam funções cujo exercício dependa de prova de habilitação profissional, ficam obrigados a apresentá-la à Divisão do Pessoal da Prefeitura, dentro do Prazo de 8 ( oito) dias, sob pena de não serem incluídos em fôlha de pagamento.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao pessoal enquadrado pelo Decreto n° 238, de 9 de setembro de 1963.
Art. 2° - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de outubro de 1963
Secretário Geral de Administração
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 210, seção 1, 2 e 3 de 04/11/1963 p. 9266, col. 2