(revogado pelo(a) Decreto 18145 de 03/04/1997)
Regulamenta o Programa de Segurança Alimentar: Ação Contra a Fome e o Desemprego.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art 1° - O Programa de Segurança Alimentar: Açâo Contra a Fome e o Desemprego, será regido pelo disposto neste Decreto.
Art. 2° - A cesta básica será concedida para vigorar durante 12 meses consecutivos, nas localidades onde funcionará o Programa, podendo ser prorrogada por igual período.
Art. 3° - A gestão do Programa dar-se-á de forma colegiada, por meio da Comissão Executiva e sua Secretaria Executiva, Comissões locais e Cooperativas conveniadas.
Art. 4° - A Comissão Executiva, presidida e coordenada pelo representante da Assessoria Especial do Gabinete do Governador, terá as seguintes competências:
I - coordenar e supervisionar, deliberando sobre a implantação e a operacionalização do Programa que ficará a cargo da Secretaria Executiva da Comissão Local e das Cooperativas conveniadas;
II - propiciar a articulação dos demais órgãos e entidades afins do Governo do Distrito Federal, podendo requerer informações e propor iniciativas e providências;
III - avaliar procedimentos de execução do Programa e propor medidas de fiscalização, ajustamento e aperfeiçoamento;
IV - elaborar e submeter ao Governador do Distrito Federal, para avaliação e aprovação, cronograma para implantação gradual do Programa;
V - receber sugestões, críticas e denúncias e dar-lhes solução ou encaminhamento adequado.
Art. 5° - A Secretaria Executiva, cuja função é assessoria técnica e administrativa na implantação, execução, acompanhamento e avaliação do Programa, será constituída de representantes da Comissão Executiva.
Art. 6° - A Comissão Local, em cada Região Administrativa, será constituída por um representante dos seguintes órgãos, instituições e entidades:
I - Secretaria Executiva do Programa na qualidade de coordenador;
II - Administração Regional correspondente;
III - Diretoria Regional de Ensino - DRE;
IV - Centro de Desenvolvimento Social - CDS;
Parágrafo 1° - Os membros te Comissão Local e respectivos suplentes serão formalmente indicados pslos titulares dos respectivos órgãos, instituições e entidades.
Parágrafo 2° - A Comissão Local ters as seguintes competencies:
I - Receber as solicitações locais e analisar as condições de habilitação do requerente efetuando a revisão dos formulários preenchidos e visitas domiciliares;
II - Encaminhar à Secretaria Executiva os formulários já analisados;
III - Assessorar, acompanhar e avaliar os projetos desenvolvidos pela Cooperativa conveniada;
IV- Encaminhar relatórios mensais da Cooperativa à Secretaria Executiva.
Art. 7° - A Comissão Local reunir-se-á quinzenalmente e/ou quando se fizer necessário por convocação do Coordenador ou por solicitação de um de seus membros.
Art. 8° - A Comissão Executiva reunir-se-á, sempre que necessário, por convocação da Secretaria Executiva do Programa ou ainda por solicitação de dois terços de seus membros.
Art. 9° - Em cada Região Administrativa o Governo do Distrito Federal estabelecerá um convênio com uma Cooperativa composta pelos associados da comunidade local, e identificada estatutariamente com os objetivos do Programa.
Parágrafo 1° - Compete à Comissão Executiva do Programa executar e, supervisionar o convenio pelo Governo do Distrito Federal.
Parágrafo 2° - Caberá à Comissão Local operacionalizar o convenio pelo Governo do Distrito Federal, assessorando, acompanhando e avaliando os Projetos desenvolvidos pela Cooperativa.
Art. 10° - A Cooperativa terá, dentre outras, as seguintes atribuições, que serão estabelecidas em convenio:
I - operacionalizar a distribuição das cestas básicas de alimentos às famílias beneficiárias selecionadas para o Programa;
II - arrecadar de cada família beneficiária o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do custo da cesta básica de alimentos;
III - coordenar a participação dos beneficiários em grupos de trabalho comunitário e curso de qualificação profissional, segundo prioridades definidas pela comunidade e de duração proporcional ao subsídio da cesta básica de alimentos;
IV - aplicar os recursos arrecadados na distribuição das cestas básicas nos seguintes projetos:
a) geração de postos de trabalho em projetos produtivos e de infra-estrutura social;
b) criação e gerenciamento de um fundo rotativo, com o objetivo de financiar e apoiar gerencialmente pequenos empreendimentos, através do empréstimo solidário;
VI - acompanhar e avaliar as açôes desenvolvidas no Programa, devendo enviar, periodicamente, à Comissão Local, relatório contendo informações sobre a aplicação dos recursos e cumprimento dos objetivos.
Art. 11° - São critérios para inscrição no Programa de Segurança Alimentar: Acão Centra a Fome e o Desemprego, os quais deverão ser comprovados pelo requerente no ate da inscrição:
I - que todos os filhos com idade de 7 a 14 anos completos estejam matriculados em escola pública e tenham todos eles frequência regular minima de 90% às aulas do periodo letivo;
II - que a família resida há, no mínimo, 5 (cinco) anos no DF e há 6 (seis) meses no local onde se implantará o Programa;
III - que os membros adultos da família que estejam desempregados tenham inscrição em pelo menos um programa do Sistema Nacional de Emprego - SINE;
IV - ter renda per capta não superior a meio salário mínimo.
Parágrafo 1° - O Programa considera como componentes da família os chefes (mãe pai ou responsável), filhos e dependentes que estejam sob a tutela ou guarda devidamente formalizada pelo Juízo competente.
Parágrafo 2° - Para efeito de inscrição no Programa será considerada como renda da família a soma dos rendimentos de todos os membros adultos componentes do grupo familiar. A renda deverá ser comprovada com apresentação de Carteira Profissional. No caso de rendimento de trabalho informal a comprovação será feita mediante recibos, declarações ou equivalentes, firmados sob as penas da lei.
Parágrafo 3° - A aferição da renda será feita no momento da inscrição da família e a qualquer momento a critério da Secretaria Executiva do Programa.
Parágrafo 4° - Todas as informações prestadas no ato da inscrição estão sujeitas à aferição ds Secretaria Executiva da Comissão Local ou de outrem, mediante autorização .
Art. 12° - Os requerentes farão sua inscrição no Programa de Segurança Alimentar Ação Contra a Fome e o Desemprego em horário e locais previamente identificados e divulgados.
Parágrafo Único - Ne ato da inscrição, o requerente preencherá formulário próprio e comprovará residência no Distrito Federal nos últimos cinco anos e endereço residencial atualizado nos últimos seis meses, utilizando-se de um dos seguintes documentos:
IV - declaração do empregador;
V - declaração do diretor(a) da escola;
VI - conta de iuz/água/telefone
Art. 13° - O exame do pedido e o deferimento da Cesta Básica serão feitos em duas etapas.
I - Na primeira etapa, a Comissão Local analisará a condição de habitação do requerente e ordenará o processo para encaminhamento à Comissão Executiva
II - Na segunda etapa a Comissão Executiva fará o exame e a avaliação do processo e, se atendidos todos os requisitos estabelecidos, enviará o processo a Cooperativa, que processará a entrega, ao beneficiário, da cesta de alimentos.
Art. 14° - Terão prioridade para a seleção e obtenção da Cesta Básica:
I - famílias com crianças, nutrizes ou gestantes desnutridas ou situação de risco, com acompanhamento pela rede pública de saúde;
II - famílias com crianças ou adolescentes com medidas de proteção especial (artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA);
III - famílias com adolescentes que cumpram medidas sócio-educativas (artigo 124 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA);
IV- famílias com dependentes idosos ou pessoas portadoras de deficiência, incapazes de prover o próprio sustento:
V - famílias corri maior número de dependentes;
VI - famílias residentes em regiões Administrativas identificadas como mais carentes do ponto de vista educacional, social, nutricional, saúde e de infraestrutura urbana.
Art. 15° - A inscrição no Programa de Segurança Alimentar: Açâo contra a fome e o desemprego, por si só, não gera o direito à Cesta Básica.
Art. 16° - Autorizada a concessão do benefício, o Secretário Executivo expedirá notificação mediante registro postal com AR (aviso de recebimento):
I - Ao beneficiário, para o endereço constante no requerimento de inscrição;
III - À Cooperativa conveniada.
Parágrafo Único - As escolas onde estiverem matriculados os alunos da família beneficiária serão notificadas pela Comissão Local, para efeito de acompanhamento e avaliação.
Art. 17° - Simultaneamente com as notificações, será emitido pelo Secretário Executivo, o Cartão de Identificação do Beneficiário, que deve ser retirado pessoalmente, por seu titular, na Administração Regional da localidade onde se implantar o Programa.
Art 18° - A Cooperativa conveniada operacionalizará a distribuição das cestas básicas de alimentos aos beneficiários, dentro das condições estabelecidas no convento a ser assinado entre ela e o Governo do Distrito Federal.
Art. 19° - Ficam estabelecidos os seguintes procedimentos para a distribuição do beneficio:
I - 0 Secretário Executivo do Programa providenciará a elaboração de relações de beneficiários, incluído nelas o número do Cartão de Identificação do Beneficiário
II - A Secretaria Executiva do Programa enviará, mensalmente, uma relação atualizada dos beneficiários aptos a receberem o beneficio aos seguintes órgãos:
III - A distribuição da cesta será feita pela Cooperativa, mediante a apresentação do Cartão de Identificação do Beneficiário e da respectiva Carteira de Identidade e consulta à relação de beneficiários aptos;
IV - As escolas onde houver alunos beneficiados pelo Programa comunicarão, no segundo dia útil do mês, à Comissão Local, o percentual de faltas de cada aluno vinculado ao Programa, que as atestará e encaminhará à Secretaria Executiva.
V - O Secretário Executivo do Programa ordenará imediatamente à Cooperativa a suspensão do benefício, mediante envio de relação geral dos beneficiários aptos a continuarem no Programa e daqueles que deverão ser excluídos.
Art. 20° O repasse da Cesta Básica será automaticamente interrompido.
I - se o filho ou um dos filhos tiver frequencia inferior a noventa por cento das aulas do mes do beneficio, apurada a frequencia em todos os componentes curriculares relativos à serie em que o aluno esteja matriculado;
II - no caso de fraude no processo ou de procedimento administrativo irregular, devidamente apurados.
Parágrafo Único - No caso de normatização da frequencia do aluno beneficiario do Programa, o repasse da Cesta Básica será automaticamente restabelecido sem direito a beneficio retroativo.
Art. 21.° A Comissão Executiva implantará um sistema de processamento e acompanhamento do Programa para publicidade e transparencia do processo.
Art. 22° As dúvidas, omissões e situações nao contempladas neste regulamento serão esclarecidas ou reguladas pela Comissão Executiva e pela Comissão Local.
Art. 23° Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 24° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 01 de agosto de 1995
107° da República e 36° de Brasilia.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 148 de 02/08/1995
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 148, seção 1, 2 e 3 de 02/08/1995 p. 14, col. 2