Estabelece normas e procedimentos para operacionalização do Sistema e-ComprasDF, com vistas ao preenchimento do Plano de Contratações Anual do Distrito Federal, para o exercício de 2027.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo art. 105, parágrafo único, incisos III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e em cumprimento ao disposto no artigo 53 do Decreto nº 44.330, de 16 de março de 2023, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para formulação do Plano de Contratações Anual do Distrito Federal (PCA), referente ao exercício de 2027, a ser realizado no Sistema e-ComprasDF, conforme previsto nos arts. 38 a 53 do Decreto nº 44.330, de 16 de março de 2023, que regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. As regras desta Portaria aplicam-se, no que couber, aos meses remanescentes do PCA referente ao exercício de 2026.
Art. 2º O Plano de Contratações Anual consiste na lista consolidada de bens e serviços que os órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal planejam adquirir ou contratar durante o ano civil, com vistas a apoiar o planejamento das compras e contratações e a sua compatibilização com a fase preparatória dos processos licitatórios e contratações diretas.
Parágrafo único. Ficam dispensadas de registro no PCA as compras decorrentes de contratações realizadas por meio da concessão de suprimento de fundos, bem como as hipóteses previstas no art. 42 do Decreto nº 44.330/2023.
Art. 3º A previsão das aquisições e contratações no PCA constitui pré-requisito à participação nas atas de registro de preços disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC/DF), de maneira que as Intenções de Registro de Preços (IRPDF) disponíveis exigirão o prévio registro do item no PCA do ano corrente, em atendimento ao art. 18, § 1º, II, da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Não é obrigatório que os quantitativos dos itens informados no PCA e na IRPDF sejam idênticos. Contudo, recomenda-se zelar pela coerência no momento do preenchimento, uma vez que a correta estimativa das aquisições do órgão evita o fracionamento de despesas e fortalece o planejamento do gasto público.
DOS PERFIS PARA OPERACIONALIZAÇÃO
Art. 4º Para os efeitos desta Portaria, adotam-se as seguintes definições:
I - Ordenador de Despesas: autoridade competente cujos atos resultam em disposição patrimonial do erário, mediante emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos públicos.
II - Gestor do PCA: agente responsável por atividades de gestão do Plano de Contratações Anual (PCA) no âmbito do órgão ou entidade, competindo-lhe a vinculação de servidores cadastrados às suas respectivas unidades demandantes, o agrupamento de demandas e a aprovação dos itens inseridos pelas unidades demandantes.
III - Responsável pelo preenchimento: servidor autorizado pelo Gestor do PCA a inserir itens no Plano de Contratações Anual do respectivo órgão ou entidade.
Art. 5º Fica a critério dos órgãos ou entidades estabelecer o quantitativo de servidores que estarão autorizados a inserir itens no Plano de Contratações Anual.
§ 1º Os órgãos ou entidades poderão cadastrar mais de um servidor com perfil de "Gestor do PCA", conforme a conveniência administrativa e a complexidade de sua estrutura organizacional.
§ 2º Os órgãos ou entidades poderão cadastrar múltiplos servidores com perfil de preenchimento do PCA, observada a compatibilidade entre a lotação dos agentes e a natureza das demandas do órgão ou entidade.
Art. 6º Para o cadastramento de servidores no Sistema e-ComprasDF, os órgãos ou entidades deverão autuar processo SEI específico para essa finalidade, que deverá ser remetido à Coordenação de Planejamento e Modernização de Licitações, da Subsecretaria de Compras Governamentais (SEEC/SECONT/SCG/COPLAM), contendo, para cada servidor, um formulário SEI do tipo: "Solicitação Cadastro Sist. e-ComprasDF".
§ 1º Os perfis disponíveis para acesso são:
1 - Responsável pelo preenchimento;
§ 2º O formulário de solicitação de cadastro deverá especificar o perfil de acesso do usuário e deve estar assinado pelo servidor e pelo ordenador de despesas.
§ 3º O formulário destinado ao cadastramento do ordenador de despesas deverá apresentar assinatura do superior hierárquico, exceto quando este for diretamente subordinado ao Governador do Distrito Federal.
§ 4º O prazo para cadastramento de servidores e emissão de senhas será de até 3 (três) dias úteis, contados a partir do envio do processo à SEEC/SECONT/SCG/COPLAM.
§ 5º Após aprovado o cadastramento, as credenciais de acesso serão enviadas ao e-mail informado pelo servidor no formulário de solicitação de cadastro, devendo realizar o acesso por meio do sítio eletrônico portal.compras.df.gov.br.
§ 6º Os órgãos ou entidades deverão solicitar, via processo SEI, a desabilitação dos servidores desligados ou que deixarem de executar as funções do PCA em sua unidade.
Art. 7º Compete ao Gestor do PCA:
I - definir os setores do órgão ou entidade que poderão inserir itens no PCA;
II - vincular os servidores cadastrados às suas respectivas unidades demandantes;
III - consolidar, aprovar ou rejeitar os itens da unidade, para que possam compor o PCA do órgão ou entidade;
IV - consolidar itens em demandas de contratação para fins de acompanhamento;
V - definir e acompanhar o calendário de compras a partir das demandas do órgão ou entidade; e
VI - finalizar e enviar o PCA para aprovação do Ordenador de Despesas.
Art. 8º As demandas poderão ser inseridas em Grupos de Acompanhamento de Demandas (GADs), a critério do Gestor do PCA, para que o sistema passe a emitir alertas periódicos sobre a proximidade das contratações e formular o calendário de compras.
Art. 9º Os servidores responsáveis pelo preenchimento deverão registrar os itens conforme catálogo disponibilizado pelo Sistema e-ComprasDF, especificando:
I - a quantidade a ser contratada, considerada a expectativa de consumo anual;
II - a estimativa preliminar e simplificada do valor da contratação;
III - a modalidade preliminar prevista;
IV - a data desejada para aquisição/contratação do serviço; e
V - o grau de prioridade da contratação, conforme a necessidade da unidade demandante.
DA CATALOGAÇÃO DE ITENS DE MATERIAIS E SERVIÇOS
Art. 10. Os itens constantes do catálogo do Sistema e-ComprasDF deverão adotar a classificação estipulada pela Portaria nº 1.026, de 23 de dezembro de 2025.
Art. 11. O item lançado na fase de planejamento do PCA deverá ser especificado conforme será lançado em licitação, registro de contratações, dispensas eletrônicas e demais modalidades no Sistema e-Compras, de modo que deverão ser evitadas descrições generalistas.
Art. 12. Os servidores responsáveis pelo preenchimento poderão solicitar a catalogação de itens que não foram encontrados no catálogo do Sistema e-ComprasDF, utilizando a ferramenta de solicitação de catalogação disponibilizada no próprio Sistema, independentemente do status em que o PCA esteja.
Parágrafo único. Após registradas e enviadas no Sistema, as solicitações de catalogação de itens poderão receber os seguintes tratamentos pela equipe gestora do catálogo do e-ComprasDF:
I - finalizada: caso em que a solicitação foi atendida, pois o item sugerido possui descrição compatível e suficiente para inclusão no catálogo padronizado;
II - devolvida para ajustes: caso em que se faz necessária a complementação de informações para adequação do item; ou
III - negada: quando se tratar de item que já exista no catálogo ou item que não se configure em material ou serviço passível de aquisição ou contratação.
Art. 13. Serão aceitas solicitações de catalogação de novos itens até o dia 11 de dezembro de 2026 e, também, durante e após as datas de reabertura informadas no art. 16 desta Portaria.
Art. 14. O acesso ao Sistema e-ComprasDF para preenchimento dos Planos de Contratações Anuais referentes ao exercício de 2027 ficará disponível a partir do dia 08/06/2026 até o dia 29/12/2026.
Art. 15. O ordenador de despesas do órgão ou entidade poderá reprovar itens do respectivo PCA ou devolvê-lo aos responsáveis pela sua elaboração para ajustes.
Parágrafo único. O ordenador de despesas deverá aprovar e finalizar o PCA do seu órgão ou entidade até o dia 30/12/2026.
Art. 16. Os Planos de Contratações Anuais serão novamente disponibilizados para ajustes em razão de adequações orçamentárias no período de 25/01/2027 a 27/02/2027.
Art. 17. O Sistema e-ComprasDF não disponibilizará informações da Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, fundos orçamentários e programas de trabalho antes que estes sejam publicados oficialmente, de maneira que não haverá necessidade de preenchimento dessas informações nessa etapa.
Art. 18. Durante o ano de execução do PCA, nas hipóteses previstas no art. 52 do Decreto nº 44.330/2023, o Plano de Contratações Anual poderá ser alterado, excepcionalmente, fora das datas previstas nos arts. 14 e 16 desta Portaria, mediante justificativa aprovada pelo Ordenador de Despesas e solicitação de reabertura via processo SEI, à Coordenação de Planejamento e Modernização de Licitações, da Subsecretaria de Compras Governamentais, da Secretaria Executiva de Contratos da Secretaria de Estado de Economia (SEEC/SECONT/SCG/COPLAM).
§ 1º As solicitações de reabertura, em caráter excepcional, do Plano de Contratações Anual (PCA) deverão ser devidamente justificadas pelo Ordenador de Despesas do órgão.
§ 2º A COPLAM/SCG/SECONT/SEEC terá o prazo de até 2 (dois) dias úteis para proceder à reabertura do PCA no Sistema e-ComprasDF, contados após o recebimento do processo SEI com a solicitação de reabertura do PCA.
§ 3º O PCA permanecerá reaberto pelo prazo de 3 (três) dias úteis, havendo possibilidade de dilação desse prazo mediante justificativa, que não poderá exceder o limite máximo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 19. Durante o ano de vigência, na hipótese de ter sido reaberto para ajustes, o PCA do órgão retornará à situação "em elaboração", ensejando a necessidade de nova aprovação pelo respectivo ordenador de despesas para que retorne à situação "em execução".
Art. 20. O Sistema e-ComprasDF enviará os Planos de Contratações Anuais, automaticamente, ao Portal de Compras do Governo do Distrito Federal (portal.compras.df.gov.br) e ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no momento em que forem finalizados pelos respectivos ordenadores de despesas, em cumprimento ao art. 12, VII, § 1º, e ao art. 174, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, combinado com o art. 47 do Decreto nº 44.330/2023.
§ 1º Os Planos de Contratações Anuais iniciados ou reabertos que não forem finalizados após o prazo previsto em calendário serão compulsoriamente finalizados pelo Sistema e-ComprasDF e automaticamente enviados ao Portal de Compras do Governo do Distrito Federal e ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no estado em que se encontrarem.
§ 2º O envio dos Planos de Contratações Anuais ao PNCP ficará condicionado ao atendimento dos critérios exigidos por aquele Portal, tais como a quantidade máxima de itens comportados ou a existência de UASG do órgão junto ao Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG), permanecendo garantido o envio ao Portal de Compras do Governo do Distrito Federal.
Art. 21. Após finalizados, os relatórios com os Planos de Contratações Anuais dos órgãos e entidades ficarão disponíveis para download no Portal de Compras do Governo do Distrito Federal (portal.compras.df.gov.br/catalogo/pacc).
§ 1º Nos processos licitatórios, para fins de comprovação de que a demanda da contratação foi prevista no Plano de Contratações Anual (art. 18, § 1º, II, da Lei nº 14.133/2021 e art. 49 do Decreto nº 44.330/2023), o relatório do PCA de que trata o caput deste artigo deverá ser anexado ao processo SEI da contratação.
§ 2º Não serão aceitas capturas de tela do Sistema e-ComprasDF como meio de comprovação da previsão da demanda no PCA.
§ 3º Somente poderão ser consideradas como previstas as demandas pertencentes a um Plano de Contratações Anual que se encontre na situação "em execução", após aprovação pelo respectivo ordenador de despesas ou autoridade equivalente.
Art. 22. Fica revogada a Portaria nº 821, de 10 de outubro de 2025.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 107, seção 1, 2 e 3 de 15/06/2026 p. 4, col. 1