SINJ-DF

DECRETO N° 16.642 DE 24 DE JULHO DE 1995.

Fixa prazos para comercialização e troca de vales-transporte no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal-STPC/DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe o artigo 12, inciso II, da Lei n° 239. de 10 de fevereiro de 1992,

DECRETA:

Art. 1° - Fica estabelecido o período de 1° a 08 de agosto de 1995 para comercialização dos vales-transporte de séries A-8.1, B-8.1 e C-8.1, aos valores tarifários fixados pelo artigo 1° do Decreto n° 16.511, de 30 de maio de 1995.

Art. 2° - Os vales-transporte de séries A-7.1, B-7.1, C-7.1, adquiridos no período de 03 a 10 de julho de 1995, poderão ser

I. utilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida;

II. trocados pelo empregador, por moeda, em quantia igual à de sua aquisição, sem qualquer ônus, no período de 1° a 08 de agosto de 1995. junto ao Banco de Brasília S/A

Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de julho de 1995.

107° da República e 36° de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 142, seção 1, 2 e 3 de 25/07/1995 p. 2, col. 1