(Revogado(a) pelo(a) Decreto 18145 de 03/04/1997)
Institui o Programa de Segurança Alimentar: Ação contra a fome e o desemprego.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Segurança Alimentar: Ação Contra a Fome e o Desemprego.
Art. 2º - O Programa de Segurança Alimentar tem como objetivos;
I - garantir o acesso de populações carentes do DF ao alimento de boa qualidade e de baixo custo, por meio da distribuição de cestas básicas;
II - oferecer oportunidade de geração de postos de trabalho que venham a atender às necessidades da população interessada e gerar renda pelo incentivo e financiamento a pequenos projetos empresariais;
III - fortalecer a parceria entre o Governo do Distrito Federal e a sociedade civil organizada, pelo incentivo à criação ou fortalecimento de cooperativas.
Parágrafo único - Para efetivação desses objetivos, o Governo do Distrito Federal repassará às cooperativas, a fundo perdido, cestas básicas de alimentos. Às cooperativas cabe a entrega das cestas aos beneficiários que, em contrapartida, deverão contribuir financeiramente e com trabalho voluntário em projetos voltados para benefícios da comunidade local e organizados pelas próprias cooperativas. Os recursos arrecadados serão geridos pelas cooperativas e se destinarão a empréstimo solidário e à geração de postos de serviço.
Art. 3º - Para fazer jus aos benefícios do programa, o beneficiário, na qualidade de chefe de família deverá comprovar.
I - ter renda per capita não superior a meio (1/2) salário mínimo;
II - que todos os filhos, com idade de 7 a 14 anos completos, estejam matriculados em escola pública e tenham frequência regular mínima de 90% às aulas do período letivo;
III - que a família resida há, no mínimo, 05 (cinco) anos no DF e há 06 (seis) meses no local onde se implantará o Programa;
IV - que os membros adultos da família que estejam desempregados tenham inscrição em pelo menos um programa do Sine.
Art. 4º - Na ocorrência de falsa declaração ou fraude, o agente do ilícito praticado será imediatamente desligado do Programa e estará sujeito às sanções previstas no Código Penal Brasileiro ou em outras leis aplicáveis para o crime ou crimes ali tipificados.
Art. 5º - Fica instituída Comissão Executiva, com atribuições de supervisionar e coordenar o Programa, composta de um representante de cada um dos outras, instituições ou entidades a seguir indicados;
I - Assessoria Especial do Gabinete do Governador;
II - Secretaria de Agricultura, por meio da Sociedade de Abastecimento de Brasília (SAB);
III - Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, por meio da Fundação de Serviço Social (FSS);
V - Secretaria de Fazenda e Planejamento;
VIII - ÁGORA: Associação para Projetos de Combate à Fome;
IX - Ação da Cidadania do Distrito Federal.
§ 1º Cada órgão, instituição ou entidade indicará seu representante.
§ 2º A coordenação da Comissão Executiva será exercida pelo representante da Assessoria Especial do Gabinete do Governador.
Art. 6º - O Governador expedirá, no prazo de 10 (dez) dias, Decreto regulamentando o Programa para sua implementação.
Art. 7º - O programa será iniciado, a título experimental, na cidade de Santa Maria, e, posteriormente será implantado em outras localidades do Distrito Federal.
Art. 8º - Para a execução do Programa, no exercício de 1995, serão utilizados recursos orçamentários e doações de empresas, inclusive de empresas públicas e de sociedades de economia mista controladas pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
107º da República e 36º de Brasília
(REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL, PUBLICADO NO DO/DF Nº 141, DE 24.07.95)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 141, seção 1, 2 e 3 de 24/07/1995 p. 2, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 147, seção 1, 2 e 3 de 01/08/1995 p. 4, col. 1