Institui Comissão para operacionalizar a restauração do Museu do Catetinho.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1°- Fica constituída Comissão para operacionalizar a restauração do Museu do Catetinho.
Art. 2° - Compete à Comissão no prazo de 90 dias, contados a partir da publicação deste Decreto, realizar levantamentos, apresentar diagnósticos, custos, e viabilizar, com voluntários, a restauração do Museu do Catetinho.
Art. 3° - A Comissão será composta por:
- MARIA DE LOURDES ABADIA - Secretaria de Turismo - Residente;
- HERMES RICARDO MATIAS DE PAULA - Secretaria de Obras;
- MARIA DE SOUSA DUARTE - Secretaria de Cultura e Esporte;
- LEIDER ALVES DE OLIVEIRA - Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
- JOSÉ RALF SIQUEIRA - Imprensa,
- MÁRIO MIGUEL NICOLA GARÓFALO - Imprensa;
- ROBERTO WAGNER MONTEIRO - Imprensa;
- SÉRGIO KOFFES - Federação do Comércio do Distrito Federal;
- PAULO OCTÁVIO ALVES PEREIRA - Associação dos Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário do Distrito Federal;
- ABDEL CARAJÁH - Administrador Regional do Núcleo Bandeirante;
- LOURENÇO FERNANDO TAMANINI - Pioneiro:
- JOSÉ MARIA DUARTE – Pioneiro.
Art. 4° - Os membros que compõem esta Comissão não receberão vantagens ou vencimentos para realização dos trabalhos.
Art. 5° - Além dos membros que compõem esta Comissão, participarão como convidados especiais, entre outros, técnicos do IBAMA-Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e de Recursos Naturais Renováveis, do IPHAN-Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, do Arquivo Público do Distrito Federal e do DEPHA-Departamento do Patrimônio Histórico e Artístico da Secretaria de Cultura do Distrito Federal.
Art. 6° - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 07 de julho de 1995.
107° da República e 36° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 131, seção 1, 2 e 3 de 10/07/1995 p. 1, col. 2