Fixa prazos para comercialização e troca de vales-transporte no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal-STPC/DF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe o artigo 12, inciso II da Lei n° 239. de 10 de fevereiro de 1992,
Art. 1° - Fica estabelecido o período de 03 a 10 de julho de 1995 para comercialização dos vales-transporte de séries A-07.1, B-07.1 e C- 07.1, aos valores tarifários fixados pelo artigo 1° do Decreto n° 16.511, de 30 de maio de 1995.
Art. 2° - Os vales-transporte de séries A-Extra, B- Extra, Cextra, D- Extra, 09-A, 01-C e 09-C, adquiridos no período de 1° a 09 de junho de 1995, poderão ser:
I. utilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida;
II. trocados pelo empregador, por moeda, em quantia igual à de sua aquisição, sem qualquer ónus, no período de 03 a 10 de julho de 1995, junto ao Banco de Brasília S/A.
Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 1995.
107° da República e 36° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126, seção 1, 2 e 3 de 03/07/1995 p. 2, col. 1