SINJ-DF

DECRETO N° 16.568 DE 23 DE junho DE 1995.

Institui o Sistema BRASÍLIA CRIANÇA de atendimento às Crianças e Adolescentes

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100,inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei 8.742 de 07.12.1993 - Lei Orgânica da Assistência Social, e Lei 8.069 de 13.07.90 - Estatuto da Criança e de Adolescente.

DECRETA:

Art. 1° o Sistema BRASÍLIA CRIANÇA. Vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária tem por objetivo coordenar as ações governamentais e não governamentais de atendimento as crianças e adolescentes do Distrito Federal.

Art. 2°- Fica criado o CONSELHO DE PARCERIAS do Sistema BRASÍLIA CRIANÇA, composto por representantes do Distrito Federal e da Sociedade Civil em geral, integrado por:

I- Conselheiros do Distrito Federal:

a) Secretário de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária;

b) Secretário de Educação, ou seu representante;

c) Secretário de Saúde ou seu representante;

d) Secretário de Cultura ou seu representante;

e) Secretário de Trabalho ou seu representante;

f) Secretário de Segurança Publica ou seu represente;

g) Diretor Executivo da Fundação do Serviço Social;

h) Diretor de Operações da Fundação do Serviço Social ;

i) Gerente da Gerência de Assistência Social da Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária;

j) Representante da Vara de Infância e Juventude do Distrito Federal;

k) Representante do Ministério Publico do Distrito Federal;

l) Representante do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.

II - 10 (dez) membros da sociedade civil, designados pelo Governador do Distrito Federal.

III representantes indicados pelas entidades inscritas no Sistema BRASÍLIA CRIANÇA, na proporção de 01 (representante) por entidade.

§ 1° O CONSELHO DE PARCERIAS será presidido pelo Secretario de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária.

§ 2° A Secretaria Executiva do Conselho será exercida pelo Diretor Executivo da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal;

§ 3° Os trabalhos do Conselho serão considerados relevantes e o exercício da função de conselheiro não será remunerada;

§ 4° Para fins deste Decreto considera-se parceria todas as ações de cooperação voluntária, realizadas entre as entidades não governamentais, envolvidas na realização dos objetivos do Sistema BRASÍLIA CRIANÇA e nele inscritas, compreendendo dentre outras as seguintes atividades:

a) contribuição em dinheiro;

b) doação ou empréstimo de bens moveis e imóveis;

c) doação de materiais de uso e consumo;

d) prestação de serviços;

Art. 3° Compete ao CONSELHO DE PARCERIAS:

I - propor e opinar sobre ações prioritárias;

II - incentivar na sociedade o desenvolvimento de organizações, que em parceria ou convênios, busquem a realização dos objetivos do Sistema BRASÍLIA CRIANÇA;

III - incentivar a integração entre os órgãos públicos, visando a complementariedade das ações

desenvolvidas;

IV - promover campanhas de conscientização da opinião publica visando a integração de esforços do governo e da sociedade;

V - propor assinatura de convênios para execução descentralizada dessas atividades;

VI - elaborar o seu regimento interno.

Art. 4°. Compete ao Presidente do Conselho:

I - Presidir as sessões do Conselho;

II - Participar das audiências concedidas pelo Governador do Distrito Federal;

III - Articular com as Secretarias Responsáveis pela execução das ações as estratégias para implementação das recomendações do Conselho;

IV - Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Regimento Interno.

Art. 5° Compete ao Secretário Executivo:

I - Secretariar as sessões do Conselho;

II - Encaminhar as recomendações do Conselho aos Secretários de Estado;

III - Coordenar as ações de Governo da alçada do Sistema BRASÍLIA CRIANÇA;

IV - Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Regimento Interno.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de junho de 1995.

107° da República e 36° de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 121, seção 1, 2 e 3 de 26/06/1995 p. 6, col. 2