Institui o Sistema BRASÍLIA CRIANÇA de atendimento às Crianças e Adolescentes
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100,inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei 8.742 de 07.12.1993 - Lei Orgânica da Assistência Social, e Lei 8.069 de 13.07.90 - Estatuto da Criança e de Adolescente.
Art. 1° o Sistema BRASÍLIA CRIANÇA. Vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária tem por objetivo coordenar as ações governamentais e não governamentais de atendimento as crianças e adolescentes do Distrito Federal.
Art. 2°- Fica criado o CONSELHO DE PARCERIAS do Sistema BRASÍLIA CRIANÇA, composto por representantes do Distrito Federal e da Sociedade Civil em geral, integrado por:
I- Conselheiros do Distrito Federal:
a) Secretário de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária;
b) Secretário de Educação, ou seu representante;
c) Secretário de Saúde ou seu representante;
d) Secretário de Cultura ou seu representante;
e) Secretário de Trabalho ou seu representante;
f) Secretário de Segurança Publica ou seu represente;
g) Diretor Executivo da Fundação do Serviço Social;
h) Diretor de Operações da Fundação do Serviço Social ;
i) Gerente da Gerência de Assistência Social da Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária;
j) Representante da Vara de Infância e Juventude do Distrito Federal;
k) Representante do Ministério Publico do Distrito Federal;
l) Representante do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.
II - 10 (dez) membros da sociedade civil, designados pelo Governador do Distrito Federal.
III representantes indicados pelas entidades inscritas no Sistema BRASÍLIA CRIANÇA, na proporção de 01 (representante) por entidade.
§ 1° O CONSELHO DE PARCERIAS será presidido pelo Secretario de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária.
§ 2° A Secretaria Executiva do Conselho será exercida pelo Diretor Executivo da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal;
§ 3° Os trabalhos do Conselho serão considerados relevantes e o exercício da função de conselheiro não será remunerada;
§ 4° Para fins deste Decreto considera-se parceria todas as ações de cooperação voluntária, realizadas entre as entidades não governamentais, envolvidas na realização dos objetivos do Sistema BRASÍLIA CRIANÇA e nele inscritas, compreendendo dentre outras as seguintes atividades:
b) doação ou empréstimo de bens moveis e imóveis;
c) doação de materiais de uso e consumo;
Art. 3° Compete ao CONSELHO DE PARCERIAS:
I - propor e opinar sobre ações prioritárias;
II - incentivar na sociedade o desenvolvimento de organizações, que em parceria ou convênios, busquem a realização dos objetivos do Sistema BRASÍLIA CRIANÇA;
III - incentivar a integração entre os órgãos públicos, visando a complementariedade das ações
IV - promover campanhas de conscientização da opinião publica visando a integração de esforços do governo e da sociedade;
V - propor assinatura de convênios para execução descentralizada dessas atividades;
VI - elaborar o seu regimento interno.
Art. 4°. Compete ao Presidente do Conselho:
I - Presidir as sessões do Conselho;
II - Participar das audiências concedidas pelo Governador do Distrito Federal;
III - Articular com as Secretarias Responsáveis pela execução das ações as estratégias para implementação das recomendações do Conselho;
IV - Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Regimento Interno.
Art. 5° Compete ao Secretário Executivo:
I - Secretariar as sessões do Conselho;
II - Encaminhar as recomendações do Conselho aos Secretários de Estado;
III - Coordenar as ações de Governo da alçada do Sistema BRASÍLIA CRIANÇA;
IV - Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Regimento Interno.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de junho de 1995.
107° da República e 36° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 121, seção 1, 2 e 3 de 26/06/1995 p. 6, col. 2