Inclui série adicional na comercialização de vales-transporte no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal-STPC/DF, de que trata o Decreto n° 16.511, de 30 de maio de 1995, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe o artigo 12, inciso II, da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, e considerando que a comercialização de vales-transporte de menor valor no mês de junho de 1995, disciplinada pelo Decreto n°16.511, de 30 de maio de 1995, ultrapassou as previsões de suprimento normal, obrigando à venda de série complementar oriunda de estoques de segurança.
Art. 1° - Fica incluída, entre as séries de vales-transporte comercializadas no período de 1ª a 09 de junho de 1995, de acordo com o Decreto n° 16.511, de 30 de maio de 1995, a série 09-C, de cor marrom claro, com o valor de R$ 0,35 (trinta e cinco centavos de real).
Art. 2° - O símbolo "Cr$", identificador de denominação precedente da moeda nacional, constante dos vales-transporte da série referida no artigo anterior, não será levado em consideração, constituindo o número impresso a seu lado expressão de valor em real.
Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de junho de 1995.
107° da República e 36° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 121, seção 1, 2 e 3 de 26/06/1995 p. 2, col. 1