Fixa tarifas para o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal - STPA/DF, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista as disposições da Lei ns 194, de 04 de dezembro de 1991, que' institui o Transporte Público Alternativo do Distrito Federal, com as alterações introduzidas pela Lei n9 541, de 22 de setembro de 1993, e do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 13.719, de 07 de janeiro de 1992, e
considerando ser da competência do Distrito Federal a organização e prestação dos serviços públicos de interesse local, aí incluído o de transporte coletivo, de caráter essencial, e a fixação de suas tarifas e dos preços públicos, a teor do que prescrevem os artigos 30, inciso V, e 32, parágrafo 1a , da Constituição Federal, e o artigo 15, incisos 4 e 6, da Lei Orgânica do Distrito Federal;
considerando o incremento dos custos de produção dos serviços de transporte, proveniente da variação acumulada dos preços dos insumos a partir do mês de julho de 1994,
Art. 1° - As tarifas referentes às linhas constantes do Anexo l - Grupos 1, 2 e 3, para o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal - STPA/DF. passam a vigorar com os seguintes valores:
I - R$ 0,95 (noventa e cinco centavos) e R$0,32 (trinta e dois centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo 1;
II - R$ 0,70 (setenta centavos) e RS 0,23 (vinte e três centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo 2;
III - R$ 0,50 (cinquenta centavos) e R$ 0,17 (dezessete centavos), respectivamente integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo 3.
Art. 2º - As tarifas com desconto, previstas no artigo anterior deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal.
Parágrafo único - Para fazer jus ao desconto, o estudante deverá identificar-se devidamente para comprovação do direito ao benefício. de 1995.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor no dia 1º de junho
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
107" da República e 36- de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 104, seção 1, 2 e 3 de 31/05/1995 p. 18, col. 1