SINJ-DF

DECRETO Nº 48.865, DE 30 DE JUNHO DE 2026

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o do artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e, tendo em vista o disposto nos arts. 46 e 78 da Lei nº 1.254, de 8 de dezembro de 1996, bem como no Convênio ICMS nº 110, de 10 de setembro de 2007, no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, no Convênio ICMS nº 180, de 6 de dezembro de 2024, e no Convênio ICMS nº 181, de 6 de dezembro de 2024, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 74. ........................

.......................................

V - até o décimo dia do mês subsequente ao do término do período de apuração nas operações com petróleo, combustíveis líquidos ou gasosos, lubrificantes e Naftas, exceto a Nafta petroquímica;

......................................." (NR)

"Art. 321-K. ........................

............................................

II - combustíveis, lubrificantes e Naftas, exceto a Nafta petroquímica, relacionados no Caderno I do Anexo IV a este Decreto;

..................................." (NR)

"ANEXO IV DO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

CADERNO I

MERCADORIAS SOB REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

REFERENTE ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES - OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS

(A que se referem os arts. 321 a 336 deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM DISCRIMINAÇÃO BASE LEGAL EFICÁCIA

............

.........................

............

............

4

Combustíveis, lubrificantes e Naftas, exceto a Nafta petroquímica, conforme especificados na tabela abaixo:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

06.001.01

2207.10.90

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol – Outros (álcool etílico hidratado combustível)

2.0

06.004.00

2710.19.19

Querosenes, exceto de aviação

3.0

06.006.09

2710.19.2

Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11

3.1

06.006.10

2710.19.2

Óleo combustível derivado de xisto

3.2

06.006.11

2710.19.22

Óleo combustível pesado

4.0

06.007.00

2710.19.3

Óleos lubrificantes

5.0

06.008.00

2710.19.9

Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes

5.1

06.008.01

2710.19.9

Graxa lubrificante

6.0

06.009.00

2710.9

Resíduos de óleos

7.0

06.012.00

2711.11.00

Gás Natural Liquefeito (GNV)

8.0

06.013.00

2711.21.00

Gás Natural Gasoso (GNV)

9.0

06.015.00

2713

Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos

10.0

06.017.00

3403

Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

11.0

06.019.00

2710

Naftas, exceto a Nafta petroquímica

 

Convênios ICMS

181/24

180/24

142/18

110/07

............

 

A partir de 1º/02/2025

A partir de 1º/02/2025

A partir de 1º/01/2019

A partir de 1º/07/2008

............

4.1

Ato do Secretário de Economia poderá disciplinar, de forma suplementar, sobre procedimentos aplicáveis às operações tratadas neste item.

 

 

 

.........................

 

 

 

NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 110, de 10 de setembro de 2007, foi publicado no DOU de 03/10/2007.

 

 

 

NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, publicado no DOU de 19/12/2018, revogou o Convênio ICMS nº 52/2017 a partir de 1º/01/19.

 

 

 

NOTA 10 - O Convênio ICMS nº 180, de 6 de dezembro de 2024, foi publicado no DOU de 12/12/2024.

 

 

 

NOTA 11 - O Convênio ICMS nº 181, de 6 de dezembro de 2024, foi publicado no DOU de 12/12/2024.

 

 

............

.........................

............

............

" (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os subitens 4.2 a 4.26 do item 4 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 1997.

Brasília, 30 de junho de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 118, seção 1, 2 e 3 de 01/07/2026 p. 3, col. 2