SINJ-DF

DECRETO Nº 38.297, DE 26 DE JUNHO DE 2017

Exclui da Central de Compras de que trata o art. 2º da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, os procedimentos licitatórios que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 2º, §2º, da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, DECRETA:

Art. 1º Ficam excluídos do regime de centralização das licitações de compras, obras e serviços, os procedimentos licitatórios para aquisição de máquinas, equipamentos, materiais, insumos e serviços destinados à operacionalização das ações institucionais atribuídas à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI/DF.

Parágrafo único. A exclusão de que trata o caput deste artigo não impossibilita que a SEAGRI/DF, após análise da conveniência administrativa, em cada caso concreto, adote o regime de centralização nos procedimentos licitatórios de seu interesse.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de junho de 2017

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 121, seção 1, 2 e 3 de 27/06/2017 p. 3, col. 2