Da nova redação ao Art. 3° do Regulamento do Conselho do Idoso do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1° - o art. 3° do Regulamento do Conselho do Idoso do Distrito Federal passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3° - Os Membros do Conselho terão mandato de 3 (três) anos, vedada a sua recondução".
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
107° da República e 35° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 66, seção 1, 2 e 3 de 04/04/1995 p. 5, col. 1