(revogado pelo(a) Decreto 3672 de 29/04/1977)
Dispõe sobre o afastamento de oficiais e praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, para frequentar estágios, cursos de aperfeiçoamento ou de especialização, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 20, item II, da Lei 3.751, de 13.4.60, combinado com os arts. 1º. e 2º. do Decreto-Lei 315, de 13.3.67, e tendo em vista o disposto na Lei nº. 5.619, de 3.11.70,
Art. 1º. O afastamento de oficiais, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, para frequentar estágios, cursos de aperfeiçoamento ou especialização, fora do Distrito Federal, dependerá de prévia e expressa autorização do Governador.
Art. 2º. O Processo de afastamento será organizado na corporação em que servir o interessado, e submetido â consideração final do Governador, através do Secretário de Segurança Pública.
Art. 3º. O afastamento de praças para cursar Escola de Formação de Oficiais PM, em outra Unidade da Federação, obedecerá o disposto nos artigos anteriores.
Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 29 de novembro de 1971.
83º. da República e 12º. de Brasília,.
AIMÊ ALCIBfADES SILVEIRA LAMAISON
Secretário de Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 182 de 30/11/1971
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 182, seção 1, 2 e 3 de 30/11/1971 p. 1, col. 2