SINJ-DF

DECRETO Nº 46.243, DE 09 DE SETEMBRO DE 2024

Institui a “Medalha Mulher Mais Segura” e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos XXVI e XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída em caráter permanente a “Medalha Mulher Mais Segura”, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, com objetivo de reconhecimento por ações meritórias e pela excelência dos serviços prestados no combate à violência contra a mulher e à violência doméstica e familiar.

Art. 2º A “Medalha Mulher Mais Segura” será outorgada em solenidade da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, presidida pelo Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, ou por representante por ele designado, juntamente com o conselho da medalha, nas festividades alusivas às mulheres ou, excepcionalmente, em data que melhor atenda a necessidade do serviço.

Art. 3º A concessão “Medalha Mulher Mais Segura” será aprovada pelo Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, na condição de Chanceler, e por Decreto do Governador do Distrito Federal, a ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, mediante proposta do conselho da medalha, na forma estabelecida neste Decreto.

Art. 4º Observado o critério estabelecido no art. 1º, para habilitar-se à concessão da “Medalha Mulher Mais Segura”, é necessário que o candidato satisfaça aos seguintes requisitos:

I - não ser autor de violência doméstica e familiar ou qualquer ato de violência contra a mulher;

II - não ter sido condenado à pena restritiva de liberdade, por sentença condenatória transitada em julgado;

III - atuar ou ter atuado na proteção e defesa das mulheres em situação de violência;

IV - possuir bons serviços prestados à Segurança Pública do Distrito Federal;

V - ter realizado ação relevante que motive a indicação, devidamente descrita em proposta de concessão que relate o ato meritório motivador da indicação;

VI - ser indicado por algum dos membros do conselho.

Art. 5º Por ocasião da primeira solenidade de agraciamento, todos os membros da comissão e colaboradores diretamente responsáveis pela criação da “Medalha Mulher Mais Segura” serão agraciados com a referida condecoração e o conselho poderá, extraordinariamente, acrescentar até 15 indicações de autoridades civis ou militares que tenham contribuído significativamente para sua criação.

Art. 6º O uso da “Medalha Mulher Mais Segura” obedecerá às seguintes disposições:

I - a medalha será utilizada por cavalheiros e damas em trajes civis pendente do peito no lado esquerdo na altura do primeiro ao segundo botão e nos uniformes militares, de acordo com o previsto nos respectivos regulamentos;

II - a barreta é de uso exclusivo em uniformes militares e utilizada 02 mm acima da pestana do bolso esquerdo da camisa dos uniformes administrativos ou de acordo com o previsto nos regulamentos de uniformes das diversas corporações;

III - a roseta ou botão de lapela, será usada em trajes civis, na botoeira da lapela esquerda do traje ou terno;

IV - a miniatura será usada nos trajes de gala (smoking, fraque ou terno) e nos uniformes militares equivalentes, de acordo com o regulamento da respectiva Força de Segurança.

Art. 7º A “Medalha Mulher Mais Segura” será administrada pelo conselho composto pelos seguintes membros natos:

I - o Governador do Distrito Federal, na condição de Presidente Honorário;

II - o Vice-Governador do Distrito Federal, na condição de Vice-Presidente Honorário;

III - o Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, na condição de Chanceler;

IV - o Secretário Executivo de Segurança Pública do Distrito Federal, na condição de Presidente Efetivo;

V - o Secretário Executivo de Gestão Integrada da Segurança Pública do Distrito Federal, na condição de Vice-Presidente Efetivo;

VI - o Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, na condição de Secretário-Geral;

VII - o Secretário de Estado da Mulher do Distrito Federal;

VIII - a Chefia-Executiva de Políticas Sociais do Gabinete do Governador;

IX - o Coordenador da Câmara Técnica de Monitoramento de Homicídios e Feminicídios;

X - o Subsecretário da Subsecretaria de Prevenção à Criminalidade;

XI - o Subsecretário da Subsecretaria de Integração de Políticas em Segurança Pública;

XII - o Subsecretário da Subsecretaria de Operações Integradas;

XIII - o Delegado-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal;

XIV - o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal;

XV - o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

XVI - o Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

§ 1º O titular da Chefia de Gabinete será o Secretário-Geral do Conselho Deliberativo.

§ 2º O Chanceler e demais membros do Conselho Deliberativo serão agraciados com a “Medalha Mulher Mais Segura” por ocasião da participação na primeira sessão.

§ 3º O Conselho Deliberativo da “Medalha Mulher Mais Segura” irá dispor de uma Secretaria cujo titular, designado como Secretário do Conselho Deliberativo, exercerá a função cumulativamente com a de Secretário da Presidência.

§ 4º O Secretário Executivo da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal poderá designar dois servidores para auxiliar o Secretário com os trabalhos da secretaria.

§ 5º As propostas que derem entrada na Secretaria fora de prazos estipulados pelo Conselho, à exceção das apresentadas pelo Chanceler, não serão objeto de apreciação.

§ 6º Aos conselheiros é facultada a indicação de outro nome em substituição ao nome rejeitado.

§ 7º Havendo nova rejeição ao nome substituto, perde o conselheiro o direito àquela indicação.

§ 8º A participação no Conselho é considerada atividade de relevante interesse público, não remunerada.

Art. 8º Ao Chanceler da “Medalha Mulher Mais Segura” compete, especialmente:

I - oficializar por meio de Portaria a ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal as propostas de concessão;

II - decidir "ad referendum" do conselho, em caso de urgência ou necessidade, sobre os assuntos concernentes à medalha;

III - exercer voto como Chanceler;

IV - assinar os diplomas da “Medalha Mulher Mais Segura”; e

V - em caso de necessidade, baixar instruções complementares à outorga.

Art. 9º Ao Presidente Efetivo do conselho compete:

I - presidir as sessões do conselho;

II - exercer voto como Presidente;

III - assumir a função de Chanceler em caso de impossibilidade do titular; e

IV - submeter ao Chanceler, a indicação dos candidatos à concessão.

Art. 10. Ao Vice-Presidente Efetivo do conselho, compete:

I - auxiliar o Presidente nas sessões do conselho;

II - exercer voto como conselheiro; e

III - assumir a função de Presidente do conselho em caso de impossibilidade do titular.

Art. 11. Ao Secretário compete:

I - dirigir os trabalhos da Secretaria;

II - exercer voto como conselheiro;

III - apresentar as propostas de concessão ao Conselho;

IV - secretariar as sessões do Conselho e redigir as respectivas atas;

V - gerenciar todas as informações necessárias concernentes a “Medalha Mulher Mais Segura” e providenciar seu envio ao sistema informatizado da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

VI - organizar e distribuir as propostas de concessão para exame e julgamento dos Conselheiros;

VII - elaborar as previsões de despesas para a realização da solenidade de entrega das condecorações;

VIII - providenciar a confecção dos diplomas e histórico da “Medalha Mulher Mais Segura”;

IX - providenciar a confecção dos convites e envelopes das solenidades;

X - prestar apoio a Assessoria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal na organização da solenidade de outorga das condecorações, na elaboração dos diagramas dos dispositivos, externo e interno e nos roteiros das solenidades;

XI - preparar e expedir a correspondência do conselho e receber a que lhe for destinada;

XII - promover a divulgação do evento no site da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal; e

XIII - providenciar a convocação do conselho, por ordem do Presidente, bem como preparar as sessões e todo o expediente.

Art. 12. As propostas a candidatos ao agraciamento serão apresentadas ao conselho por quaisquer de seus membros.

§ 1º Cada membro do conselho, com exceção do Chanceler, terá o direito de apresentar anualmente até 20 candidatos ao agraciamento.

§ 2º A indicação deverá ter o nome completo do candidato, dados pessoais, curriculum vitae, resumo dos atos que a motivaram e, informação judicial e disciplinar do candidato.

§ 3º A indicação deverá ser encaminhada ao Secretário, a fim de ser submetida à apreciação do conselho.

§ 4º Cada membro do conselho terá direito a um só voto por indicação, valendo o voto do Chanceler para desempate.

§ 5º Tanto a indicação quanto a resolução do conselho, recusando qualquer proposta para concessão da medalha, terão caráter sigiloso, não podendo ser objeto de publicação ou divulgação.

§ 6º As propostas rejeitadas em uma sessão não serão objeto de novo julgamento no mesmo ano, salvo quando renovadas em época oportuna por qualquer membro do conselho para agraciamento no ano subsequente.

§ 7º A relação dos agraciados será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal antes da solenidade de entrega.

Art. 13. O Chanceler e demais membros do conselho que, em cada ano, forem designados para integrá-la, serão agraciados com a “Medalha Mulher Mais Segura” por ocasião da participação na primeira sessão e caso não sejam possuidores desta condecoração.

Art. 14. As propostas de concessão deverão dar entrada na secretaria do conselho até o primeiro dia útil do quadrimestre que antecede a solenidade, a fim de permitir o trabalho preliminar da Secretaria e o julgamento dos processos pelo conselho, em reuniões a serem realizadas no decorrer do primeiro mês do trimestre que antecede a solenidade.

Parágrafo único. As propostas que derem entrada na Secretaria após o primeiro dia útil do quadrimestre que antecede a solenidade, serão objeto de apreciação somente no ano subsequente.

Art. 15. Observados os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, perderão o direito à “Medalha Mulher Mais Segura”:

I - Tiverem cometido atos contrários à dignidade e à moralidade da sociedade e da mulher, desde que devidamente apurados e confirmados em investigação ou procedimento apuratório;

II - Tenham sido condenados pela justiça brasileira ou estrangeira, por crime contra a integridade, a soberania nacional ou atentado contra o erário e as instituições;

III - Tiverem seus direitos políticos suspensos ou seus mandatos eletivos cassados;

IV - Recusarem ou devolverem as condecorações que lhes hajam sido conferidas;

V - Os agraciados que, devidamente cientificados, a contar da data da solenidade de entrega do diploma e condecoração, não manifestarem interesse na condecoração outorgada;

VI - O agraciado que, sem justificativa, deixar de comparecer para o recebimento da condecoração terá, após 06 (seis) meses da data da solenidade de entrega, cancelado o ato que concedeu a “Medalha Mulher Mais Segura”, independente de decisão do conselho;

§ 1º Após 06 meses da data da solenidade de entrega ou em caso de necessidade, o Secretário Executivo da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal irá elaborar uma relação dos agraciados que se enquadrem nos incisos “I”, “V” e “VI” deste artigo e enviará essas informações ao Chanceler da “Medalha Mulher Mais Segura” para que sejam adotadas as medidas previstas neste Decreto.

§ 2º As exclusões resultantes dos incisos “II”, “III” e “IV” deste artigo serão realizadas ex officio em função dos atos que as tenham provocado e as demais exclusões serão feitas por ato do Chanceler da “Medalha Mulher Mais Segura” e publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 16. O conselho da “Medalha Mulher Mais Segura” realizará ordinariamente, duas ou mais sessões no primeiro mês subsequente ao trimestre que antecede a solenidade, preferencialmente na sede da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, para exame das propostas de concessão e apreciação de qualquer outro assunto que exija o pronunciamento do conselho, tendo cada conselheiro direito a um voto.

Art. 17. O conselho poderá reunir-se em sessão extraordinária, em qualquer época, por convocação do Chanceler ou por solicitação de qualquer conselheiro, para tratar de questões de relevante interesse.

Art. 18. As sessões do conselho, com a presença de, no mínimo, 4/5 dos conselheiros em exercício serão reservadas.

Art. 19. A “Medalha Mulher Mais Segura” e seus complementos terão as seguintes características:

I - Venera: peça metálica em metal dourado, encimado por uma esfera, carregando no anverso sobre fundo em esmalte branco o símbolo do Mulher Mais Segura em suas cores originais carregado em chefe pela inscrição “Medalha Mulher Mais Segura”, em fonte “PALATINO LINOTYPE” e no reverso, a imagem do Brasão de Armas do Distrito Federal instituído pelo Decreto nº 11 de 12 de setembro de 1960 carregado em chefe a inscrição “GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL” e em contrachefe a inscrição “MULHER MAIS SEGURA”, todos em alto relevo polido, em fonte “PALATINO LINOTYPE” e apresentando as proporções e características descritas conforme modelos anexos;

I - Venera: peça metálica em metal dourado com polimento de alto brilho, encimado por uma esfera trespassada com 07 mm de circunferência, carregado no anverso com borda boleada polida sobre fundo em esmalte branco o símbolo do eixo "Mulher Mais Segura", do Programa DF Mais Seguro – Segurança Integral em suas cores originais e no reverso, a imagem do Brasão de Armas do Distrito Federal instituído pelo Decreto nº 11, de 12 de setembro de 1960, carregado em chefe a inscrição “MEDALHA MULHER MAIS SEGURA” e em contrachefe a inscrição “SSP-DF”, todos em alto relevo polido, em fonte “PALATINO LINOTYPE” e apresentando as proporções e características descritas conforme modelos anexos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46780 de 27/01/2025)

II - Fita: de gorgurão chamalotado composto por 100% de poliéster acetinado, com 35 mm de largura por 48 mm de altura e constituída por três faixas verticais, sendo as das extremidades na cor azul R:22 G: 222 B 208 com 10 mm, e ao centro uma na cor branca R:255 G: 255 B 255 com 15 mm, com as versões masculina e feminina apresentando as proporções e características descritas conforme modelos anexos;

III - Passador da venera: peça metálica dourada em formato de arabescos medindo 35 mm de largura com suporte para encaixe na esfera da parte superior da venera e possuindo a mesma apresentação visual no anverso e reverso, com a fita sendo fixa no interior da mesma;

IV - Barreta: peça retangular composta por uma parte em metal recoberta com a mesma fita da medalha medindo 35 mm de comprimento por 10 mm de largura e constituída por três faixas verticais, sendo as das extremidades na cor azul R:22 G: 222 B 208 com 10 mm, e ao centro uma na cor branca R:255 G: 255 B 255 com 15 mm, possuindo, fixa ao centro, uma fita em fio de ouro dobrada com 13,5 mm de comprimento por 08 mm de largura e sobreposta a esta uma roseta forrada com a mesma fita da barreta, com interior raiado, distribuído em oito raios na cor branca sobre fundo azul, possuindo dois pinos e fecho pega-ladrão em metal dourado na parte posterior, propiciando acabamento perfeito, sem rebarbas e garantindo ainda segurança e praticidade no uso;

V - Roseta: botão circular com 11 mm de diâmetro por 05 mm de espessura forrado com a mesma fita da medalha, com interior raiado, distribuído em oito raios na cor branca sobre fundo azul e sobreposta a uma fita em fio de ouro dobrada com 13,5 mm de comprimento por 08 mm de largura com um pino e fecho pega-ladrão, ambos em metal dourado no verso que deverá propiciar acabamento perfeito, sem rebarbas e garantindo ainda segurança e praticidade no uso;

VI - Miniatura: peça a ser utilizada nos trajes civis de gala (casaca) e rigor (smoking) com as mesmas características das respectivas veneras, confeccionada em peça única de liga metálica tombac com 18 mm de diâmetro e pendente em fita de gorgurão chamalotado composto por 100% de poliéster acetinado composta por três faixas verticais, sendo as das extremidades na cor azul R:22 G: 222 B 208 e ao centro uma na cor branca R:255 G: 255 B 255 com um prendedor “dente de foca” em metal dourado na parte posterior e com a apresentação visual conforme modelos anexos do presente Decreto;

§ 1º A “Medalha Mulher Mais Segura” juntamente com seus complementos, serão entregues acomodados em um estojo de material “MDF” quadrangular de tampa abaulada com duas dobradiças em metal dourado, revestido externamente com papel couro liso na cor azul marinho com fecho externo, composto por duas peças em metal dourado e com a gravação do Brasão de Armas do Distrito Federal instituído pelo decreto nº 11 de 12 de setembro de 1960 em dourado, com 45 mm de comprimento sobre o centro da tampa que será contornada com discreto friso dourado pela lateral. A parte interna da tampa será revestida em cetim acolchoado na cor branca com a gravação do Brasão de Armas do Distrito Federal instituído pelo decreto nº 11 de 12 de setembro de 1960 em dourado com 35 mm de altura e sobreposto ao canto superior esquerdo uma fita nas cores verde e amarela e a parte interna do estojo sendo em veludo na cor preta e acabamento perfeito, sem rebarbas, marcas de colagem aparentes, outros adesivos ou quaisquer outras imperfeições, sem o cetim da tampa encostando-se na medalha e seus complementos quando fechado, sem escoriações e contendo uma peça quadrangular removível com puxador em fita de seda branca na parte superior, sendo em veludo preto no anverso e em papel couro preto no reverso e com os devidos espaços e encaixes para acomodar e prender a medalha com perfeição e sem folgas conforme modelos dispostos nos anexos do presente Decreto.

§ 2º O histórico da “Medalha Mulher Mais Segura” será confeccionado em papel couché 300 gramas, na cor branca com 21X29,7 cm conforme modelo disposto no anexo do presente Decreto.

§ 3º Os diplomas da “Medalha Mulher Mais Segura” serão confeccionados em papel couché 300 gramas, na cor branca com 21X29,7 cm que serão assinados pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e receberão a chancela em alto relevo do Brasão de Armas do Distrito Federal instituído pelo decreto nº 11 de 12 de setembro de 1960 por meio de impressão por esmagamento direto com ferramenta própria a ser aplicada sobre a assinatura na parte inferior do diploma, conforme modelos dispostos nos anexos IV e V do presente Decreto.

§ 4º O porta diploma será em capa dura rígida com cantoneira fina em metal dourado, revestida em couro sintético azul royal e, na parte central da capa frontal, o Brasão de Armas do Distrito Federal instituído pelo decreto nº 11 de 12 de setembro de 1960 com gravação em dourado, sendo internamente em camurça preta com 23X32 cm fechado e 46X32 cm aberto e com cantoneiras nas duas faces internas para fixar o histórico e o diploma e com acabamento perfeito, sem rebarbas, marcas de colagem aparentes ou outras imperfeições, conforme modelo do anexo VIII do presente Decreto.

§ 5º A “Medalha Mulher Mais Segura” e seus complementos metálicos serão cunhados em liga metálica “tombac” (composta por aproximadamente 15% de zinco e 85% de cobre, podendo esta liga ser variável em sua proporção devido a presença de traços de outros metais, porém sem exceder 3% em sua composição total) com tonalidade dourada por meio de processo galvanoplástico de banho eletrolítico de cobre alcalino, banho eletrolítico de cobre ácido, banho eletrolítico de níquel e banho eletrolítico de ouro 24K de alta resistência e durabilidade, com acabamento polido de alta qualidade e altamente resistente a oxidações por ação química ou ambiental, sendo as peças coloridas por processo de esmaltação com polimento de alto brilho.

§ 6º As despesas com administração, cunhagem e concessão da “Medalha Mulher Mais Segura” correrão à conta dos recursos orçamentários disponíveis na estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

Art. 20. O conselho da medalha terá um livro de registro rubricado pelo Chanceler no qual serão inscritos por ordem cronológica o nome de cada um dos agraciados.

Art. 21. Caso aconteçam situações não previstas ou casos omissos ao presente Decreto, estes serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, que baixará instruções complementares à outorga.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09 de setembro de 2024

135º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO II

ANEXO V

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 173, seção 1, 2 e 3 de 10/09/2024 p. 1, col. 2