SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 290, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

Regulamenta o procedimento de destituição da função, por motivo de ausências injustificadas, previsto no artigo 33, inciso I, do Regimento Interno do CAS/DF.

O CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências dos artigos 56 e 110 do Regimento Interno do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal - CAS/DF, aprovado pela Resolução nº 65, de 27 de junho de 2024, conforme deliberado na 364ª Reunião Ordinária do CAS/DF, realizada no dia 27 de agosto de 2026, resolve:

Art. 1º O Pleno é composto por 24 (vinte e quatro) conselheiros/as titulares ou suplentes no exercício da titularidade, com direito a voz e voto nas reuniões plenárias, órgão máximo de deliberação do CAS/DF, com competência privativa para apreciação e deliberação sobre a Política de Assistência Social do DF.

Parágrafo único: É obrigatória a participação dos 24 (vinte e quatro) conselheiros/as suplentes, nas reuniões plenárias, independentemente da participação dos titulares.

Art. 2º O membro poderá ser destituído da função, por motivo de ausências injustificadas, observando-se o procedimento previsto no Regimento Interno, e o disposto nessa regulamentação.

Art. 3º Consideram-se ausências injustificadas, para os fins desta Resolução, 3 (três) faltas, consecutivas ou alternadas, durante um mesmo calendário anual:

I — a reuniões plenárias ordinárias; ou

II — a reuniões ordinárias das comissões permanentes das quais o/a conselheiro/a seja integrante.

Parágrafo único. A contagem das ausências previstas nos incisos I e II será realizada de forma independente.

Art. 4º O calendário anual corresponde ao período de fevereiro a dezembro, conforme vier a ser aprovado na última plenária do exercício anterior.

Parágrafo único. As ausências injustificadas do/a conselheiro/a empossado/a no curso do calendário anual somente serão contabilizadas a partir da sua posse.

Art. 5º O saldo de ausências injustificadas será zerado ao término de cada calendário anual, iniciando-se nova contagem no exercício subsequente.

Art. 6º A justificativa de ausência poderá ser apresentada por qualquer meio eficaz de comunicação, inclusive por aplicativo de mensagens ou correio eletrônico, encaminhada à Secretaria Executiva do CAS/DF.

Art. 7º É responsabilidade individual de cada conselheiro/a apresentar pessoalmente suas devidas justificativas de ausências.

Art. 8º Considera-se ausência justificada, aquela decorrente de:

I – motivo de saúde do/a conselheiro/a, ou de seu dependente ou de pessoa sob seus cuidados;

II - morte de familiar;

III – casamento;

IV – convocação judicial ou administrativa do/a conselheiro/a;

V - participação em outro evento por designação do CAS/DF;

VI - caso fortuito ou força maior, mediante justificativa.

Art. 9º Em regra, não será exigido documento comprobatório, salvo em caso fortuito ou força maior, pois a declaração do/a conselheiro/a do CAS/DF é presumida verdadeira, sendo ele/a passível de infração ética ou improbidade administrativa no exercício da função pública.

Parágrafo único. A comprovação documental poderá ser exigida quando houver dúvida fundamentada, mediante solicitação da Comissão de Ética e Fiscalização.

Art. 10. Compete à Secretaria Executiva disponibilizar à Comissão de Ética e Fiscalização os controles de frequências e justificativas, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.

Art. 11. Nos termos do Regimento Interno do CAS/DF, compete à Comissão de Ética e Fiscalização realizar controle de ausências injustificadas, adotando-se as seguintes diretrizes:

I – apreciar, mensalmente, os controles de frequências e justificativas, constituindo pauta permanente desta comissão;

II - propor ao Pleno a instauração de procedimento de destituição da função contra o/a conselheiro/a que atingir o limite de 3 (três) ausências injustificadas.

Art. 12. A Comissão de Ética e Fiscalização poderá rejeitar a justificativa apresentada, mediante decisão devidamente fundamentada.

Art. 13. O procedimento de destituição da função será instaurado mediante decisão plenária e conduzido pela Comissão de Ética e Fiscalização, a ser concluído no prazo de até 30 (trinta) dias da sessão plenária que aprovar a instauração do procedimento.

Art. 14. Caberá ao/à Coordenador/a da Comissão notificar o conselheiro/a interessado/a, por um dos contatos por ele disponibilizado em seu cadastro no CAS/DF, com a abertura do prazo de 10 (dez) dias corridos, para apresentação de defesa por escrito, inclusive para impugnação de ato de rejeição de justificativa.

Art. 15. Findo o prazo de defesa, com ou sem manifestação do interessado, cabe à Comissão emitir relato conclusivo e incluir em pauta para deliberação.

§ 1º A sessão plenária de deliberação para destituição da função deve observar o quórum de instalação de 2/3 (dois terços) dos membros titulares ou suplentes devidamente convocados, e o quórum de aprovação de maioria simples.

§ 2º O/A conselheiro/a interessado tem o direito de apresentar defesa oral na sessão plenária de decisão, caso seja de seu interesse.

Art. 16. Diante de destituição da função de representante do governo ou da sociedade civil, o suplente assumirá as funções, e o órgão ou a instituição serão comunicados para nova designação, pelo tempo restante do mandato, na forma deste Regimento.

Art. 17. Torna-se obrigatória a observância da proteção de dados, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), ficando os membros da Comissão de Ética e Fiscalização proibidos de divulgar quaisquer informações acessadas no exercício dessas funções.

Art. 18. Ao se verificar um alto índice de ausências, ainda que justificadas, cabe à Comissão de Ética e Fiscalização tomar medidas de articulação junto aos faltantes para que, se possível, adote medidas para minorar o problema.

Parágrafo único. O alto índice de ausências, e o descomprometimento dos representantes, prejudica o efetivo exercício do controle social no Distrito Federal.

Art. 19. As ausências injustificadas já registradas antes da publicação dessa regulamentação ficam extintas, iniciando-se novo controle a partir da vigência da presente regulamentação.

Parágrafo único. Ficam convalidados os atos de destituição de função, por motivo de ausências injustificadas, já concluídos e finalizados.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO CEZAR SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 161, seção 1, 2 e 3 de 31/08/2026 p. 24, col. 1