SINJ-DF

DECRETO Nº 41.825, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021

Altera o Decreto nº 24.100, de 25 de setembro de 2003, que dispõe sobre a instituição do “Dia da Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal” e a criação da “Medalha Mérito Segurança Pública do Distrito Federal” e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 24.100, de 25 de setembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ................................................

I - Os servidores civis e militares dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal e o Departamento de Trânsito do Distrito Federal;

..........................................................” (NR)

“Art. 3º ..............................................

I - o Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, na condição de Presidente;

II - o Secretário Executivo de Segurança Pública da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

III - o Secretário Executivo de Gestão Integrada da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

IV - o Chefe da Casa Militar da Governadoria do Distrito Federal;

V - o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal;

VI - o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

VII - o Delegado-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal;

VIII - o Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

Parágrafo único. As reuniões do Conselho serão secretariadas por servidor da Subsecretaria de Ensino e Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, designado pelo seu Presidente” (NR)

“Art. 10. Compete à Subsecretaria de Ensino e Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal a organização e a coordenação da solenidade de entrega das medalhas, com a assistência do Cerimonial do Gabinete do Governador do Distrito Federal.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de fevereiro de 2021

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 35, seção 1, 2 e 3 de 23/02/2021 p. 4, col. 2