Fixa prazos para comercialização e troca de vales-transporte no Sistema da Transporte Público Coletivo do Distrito Federal-STPC/DF e dá outras providências.
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe o artigo 12, inciso II, da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992,
Art. 1° - Fica estabelecido o período de 02 a 13 de outubro de 1995 para comercialização dos vales-transporte de séries A-10.1, B-10.1 e C-10.1, aos valores tarifários fixados pelo artigo 1° do Decreto n° 16.511, de 30 de maio de 1995.
Art. 2° - Os vales-transporte de séries A-9.1, B-8.1 , C-9.1, adquiridos no período de 1° a 12 de setembro de 1995, poderão ser:
I. utilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida;
II. trocados pelo empregador, por moeda, em quantia igual à de sua aquisição, sem qualquer ônus, no período de 02 a 13 de outubro da 1995, junto ao Banco de Brasília S/A.
Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de outubro de 1995.
107° da República e 36°, de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 193, seção 1, 2 e 3 de 05/10/1995 p. 1, col. 1