O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o DECRETO Nº 39.133, DE 15 DE JUNHO DE 2018, publicado no DODF nº 114, de 18 de junho de 2018; resolve: instituir a Comissão de ética de enfermagem do Hospital Regional do Guará.
Considerando a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 e o Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem no país;
Considerando RESOLUÇÃO COFEN Nº 564/2017, que aprova o novo Código de Ética dos profissionais de Enfermagem;
Considerando a RESOLUÇÃO COFEN Nº 593/2018; Art. 4º ''Tornar obrigatória a criação e funcionamento de Comissão de Ética de Enfermagem em instituições com no mínimo 50 (cinquenta) profissionais de enfermagem em seu quadro de colaboradores''.
Considerando o objetivo da Comissão de ética de enfermagem conforme RESOLUÇÃO COFEN Nº 593/2018, in verbis: Art. 2° As Comissões de Ética de Enfermagem representam os Conselhos Regionais de Enfermagem nas instituições onde existe Serviço de Enfermagem, com funções educativa, consultiva, e de conciliação, orientação e vigilância ao exercício ético e disciplinar dos profissionais de enfermagem. § 1º Entende-se a função de conciliação as questões de conflitos interprofissionais que não envolvam terceiros.
Art. 1º Instituir a Comissão de ética de enfermagem - CEE do Hospital Regional do Guará.
Art. 2º Designar como membros para compor a Comissão de ética de enfermagem do Hospital Regional do Guará da Superintendência da Região de Saúde Centro Sul, com a seguinte constituição:
I - Enfermeiro - Núcleo de controle de Infecção Hospitalar;
II - Auxiliar de Enfermagem - Gerência de Emergência;
III - Enfermeiro - Gerência de Enfermagem;
IV - Enfermeiro - Gerência de Enfermagem;
V - Enfermeiro - Núcleo Hospitalar de Epidemiologia;
VI - Auxiliar de Enfermagem - Gerência de Emergência;
VII - Auxiliar de Enfermagem - Gerência de Enfermagem;
VIII - Auxiliar de Enfermagem - Gerência de Emergência;
IX - Auxiliar de Enfermagem - Gerência de Emergência;
X - Técnico em Enfermagem - Gerência de Emergência. Das Atribuições.
Art. 3º São atribuições da Comissão de Ética de Enfermagem:
I - Representar o Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição na instituição de saúde em se tratando de temas relacionados à divulgação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;
II - Divulgar e zelar pelo cumprimento da Legislação de Enfermagem ora vigente;
III - Identificar as ocorrências éticas e disciplinares na instituição de saúde onde atua;
IV - Receber denúncia de profissionais de enfermagem, usuários, clientes e membros da comunidade relativa ao exercício profissional da enfermagem;
V - Elaborar relatório, restrito à narrativa dos fatos que ensejaram a denúncia, anexando documentação, se houver, relativa a qualquer indício de infração ética;
VI - Encaminhar o relatório ao Conselho Regional de Enfermagem e ao Enfermeiro Responsável Técnico (RT) da instituição, para conhecimento, nos casos em que haja indícios de infração ética ou disciplinar;
VII - Propor e participar em conjunto com o Enfermeiro RT e Enfermeiro responsável pelo Serviço de Educação Permanente de Enfermagem, ações preventivas e educativas sobre questões éticas e disciplinares;
VIII - Promover e participar de atividades multiprofissionais referentes à ética;
IX - Assessorar a Diretoria/Chefia/Coordenadora de Enfermagem da Instituição, nas questões ligadas à ética profissional;
X - Divulgar as atribuições da CEE;
XI - Participar das atividades educativas do Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição e atender as solicitações de reuniões e convocações inerentes às atribuições da CEE, inclusive promover e participar de treinamento e capacitação;
XII - Apresentar anualmente relatório de suas atividades ao Conselho Regional de Enfermagem.
Art. 4° Compete ao Presidente da CEE: o Presidente é o responsável pelo andamento dos trabalhos e encaminhamento das decisões da Comissão de Ética de Enfermagem. Desta forma deverá desenvolver, entre outras, as seguintes atividades:
I - Presidir, coordenar e dirigir as reuniões da Comissão;
II - Planejar e controlar as atividades programadas;
III - Elaborar relatório com os resultados dos casos analisados e encaminhar à chefia/diretoria/supervisão de enfermagem para ciência e demais providências administrativas;
IV - Elaborar relatório de acordo com o preconizado e encaminhar ao COREN-DF;
V - Representar a Comissão de Ética em Enfermagem perante as instâncias superiores;
VI - Solicitar a participação de membros suplentes nos trabalhos, quando necessário;
VII - Solicitar ao Presidente do COREN-DF, apoio da Comissão de Ética, quando o caso assim requeira;
VIII - Nomear os membros sindicantes para convocar e realizar audiências.
Art. 5° Compete ao Secretário da CEE a função precípua de secretariar as atividades da comissão de Ética de Enfermagem e dar encaminhamentos das deliberações do Presidente. Como tal deverá secretariar as reuniões registrando-as em Ata e providenciar a reprodução de documentos e arquivamentos. Desta forma compete ao Secretário da Comissão de Ética em Enfermagem:
I - Secretariar as reuniões e registrá-la em ata;
II - Verificar o quorum nas sindicâncias;
III - Colaborar com o presidente nos trabalhos atribuídos à CEE;
IV - Realizar as convocações dos denunciados e denunciantes, bem como das testemunhas;
V - Organizar arquivo referente aos relatórios de sindicância.
Art. 6° O grupo se reunirá no local previamente definido mensalmente, conforme agendado pelo Presidente, e extraordinariamente, quando for necessário.
Art. 7° A Comissão se reunirá em local e horário a ser definido, após a publicação desta, quando será construído o plano de trabalho anual e enviado para a Superintendência e para o Núcleo de Ensino e Pesquisa.
Art. 8° Caberá à Comissão registrar todas as reuniões ordinárias e extraordinárias em atas, assinadas por todos os presentes, e, além de arquivar os registros, encaminhar cópia ao Núcleo de Ensino e Pesquisa da Região de Saúde Centro Sul.
Art. 9º A Comissão terá validade de 3 (três) anos.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 238, seção 1, 2 e 3 de 18/12/2020 p. 32, col. 2