Fixa os valores da Gratificação de Função Policial Militar - Categoria II, de indenização de Representação e da Indenização para Moradia.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, usando da atribuição que lhe confere o item II. do artigo 20, da Lei.n°. 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1º. - De acordo com o artigo 27 da Lei n°. 5.619, de 03 de novembro de 1970, aos Policiais Militares nas situações abaixo especificadas, é devida a gratificação de Função Policial-Militar. Categoria. II, com os valores a seguir fixados:
Tipo l - 10% (dez por cento) do soldo do posto ao Oficial PM com o Curso Superior de Polícia, no efetívo desempenho da função de:
b) Chefe da Seção do Estão Maior
Tipo 2 - 10% (dez por cento) do soldo do posto ou gratificação quando:
-desempenhando função de ensino ou de instrução em estabelecimento de ensino ou de instrução policial militar.
Tipo 3 - 10% (dez por cento) do soldo do posto ou graduação pelo efetivo desempenho de funções policiais militares não enquadradas nos Tipos 1 e 2.
Parágrafo único- O Policial Militar que se enquadrar simultaneamente, em mais de uma das situações referidas nos Tipos l, 2 e 3, não acumulará essas gratificações, sendo-lhe somente atribuído um Tipo de Gratificação.
Art. 2º. - A Indenizacão de Representação na forma do artigo 130 da Lei nº. 51619, de 03 de novembro de 1970,é devida aos Militares e Policiais Militares, com os valores a seguir fixados nas situações abaixo espedificadas:
1) Quando no exercício de função especificada de:
a) Comandante-Geral da Polfcií Militar do Distrito Federal - 1. 1/2 (um e meio) soldo de Coronel PM
b) Oficial Superior do Exército servindo na Corporação no desempenho de funções estabelecidas pelo Decreto-Lel nº. 667, de 2 de julho de 1969 20% (vinte por cento) do soldo de Coronel PM:
c) Oficial Superior - 15% (quinze por cento) do soldo posto;
d) Capitão ou Oficial Subalterno 10% (dez por cento) do soldo do posto.
II) 10% (dez por cento) do soldo quando no exercício do cargo de:
a) Comandante - Chefe ou Diretor de Organização Policial Militar, com autonomia ou semiautonomia administrativa; e,
b) Ajudante-de-Ordens, servindo no Gabinete Militar do Governador, na Secretaria de Segurança Pública e no Gabinete do Comandante Geral.
III) 5% (cinco por cento) do soldo da graduação:
praças exercendo funções de motorista ou de ordenança do Comandante Geral, Chefe do Estado Maior, de Oficial Superior Comandante, Chefe ou Diretor de Organização Policial Militar ou despenseiro e condutor de expediente de Organização Policial Militar.
§ 1º. - As indenizações de que trata este artigo não são acumuláveis, exceto a do item l, que poderá ser abonada com as dos itens II ou III, ou com qualquer outra. Nos casos de acumulação proibida, será atribuída ao Policial Militar a indenização de maior valor.
§ 2º. - Para os efeitos do estabelecido neste artigo as expressões "Comandante , "Cargo" e "Função" serão considerados na acepção das definições dos itens 1 e 3 do artigo 2º. da Lei nº..., 5.619, de 03 de novembro de .... 1970.
Art. 3º. - São fixados de acordo com o artigo 49 da Lei nº... 5.619, de 03 de novembro de.... 1970, na forma abaixo os seguintes valores correspondentes à indenização para Moradia:
- 25 % (vinte e cinco por cento) do soldo do posto ou da graduação, quando o Policial Militar tiver "encargos de família".
8% (oito por cento) do soldo do posto ou da graduação, quando o Policial Militar não tiver "encargos de família".
Art. 4º. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1°. de janeiro de 1971 revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 05 de outubro de 1971.
83º. da República e 12°. de Brasília
Republicado ao Distrito Federal Nº. 15 , de 06/10/71
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 155 de 12/10/1971
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152, seção 1, 2 e 3 de 06/10/1971 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 155, seção 1, 2 e 3 de 12/10/1971 p. 1, col. 1