Cria a Comissão para coordenar a Rede Distrital de Educação e Divulgação Científica (RedeCIÊNCIA) no âmbito do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Comissão da Rede Distrital de Educação e Divulgação Científica (RedeCIÊNCIA) com o objetivo de promover no Distrito Federal:
I - a integração física e virtual dos ambientes de educação científica;
II - ações coletivas de valorização da educação científica;
III - a associação de esforços em prol da educação científica;
IV - a colaboração para a criação e o desenvolvimento de políticas públicas de educação e divulgação científica.
Art. 2º A Comissão deve ser composta por:
I - 1 representante do Jardim Botânico de Brasília;
II - 2 representantes da Secretaria Adjunta de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal;
III - 1 representante do Museu Virtual de Ciência e Tecnologia da Universidade de Brasília;
IV - 1 representante do Observatório Sismológico da Universidade de Brasília;
V - 1 representante do Centro Vocacional Tecnológico em Agroecologia e Agricultura Orgânica da Universidade de Brasília;
VI - 1 representante do Instituto Nacional de Meteorologia;
VII - 1 representante da Embrapa Recursos Genéticos e Biotecnologia.
§ 1º As entidades que não integram a Administração Pública do Distrito Federal podem participar como convidadas.
§ 2º Os órgãos e entidades têm o prazo de 15 dias para indicar seus representantes, a contar da publicação deste Decreto ou do convite para participar da Comissão.
Art. 3º A Comissão deve coordenar a RedeCIÊNCIA e realizar reuniões ordinárias para articular e definir cronograma de atividades, contendo data, prazos, competência dos entes, modo de operacionalização e avaliação de ações.
Art. 4º A Comissão deve elaborar o Regimento Interno da RedeCIÊNCIA no prazo de 6 meses.
Parágrafo único. A Comissão pode expedir normas complementares até a entrada em vigor do Regimento Interno.
Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Economia, Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia, por meio da Secretaria Adjunta de Ciência, Tecnologia e Inovação, o acompanhamento e o suporte das atividades da Comissão.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de outubro de 2017.
129º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 205, seção 1, 2 e 3 de 25/10/2017 p. 1, col. 1