SINJ-DF

LEI Nº 5.880, DE 06 DE JUNHO DE 2017

(Autoria do Projeto: Deputado Delmasso)

Inclui dispositivo na Lei nº 5.323, de 7 de março de 2014, que dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º O art. 6º da Lei nº 5.323, de 7 de março de 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Parágrafo único. O tempo de serviço cadastrado na função de motorista auxiliar deve ser ponderado no edital de seleção de que trata este artigo, na forma do regulamento.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de junho de 2017

DEPUTADO JOE VALLE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 113 de 14/06/2017 p. 1, col. 2