SINJ-DF

DECRETO Nº 16.101, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1994

Fixa prazo para comercialização de vales-transporte utilizados no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõem o artigo 12, inciso II, da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, e

considerando a estabilização da economia proporcionada pelas recentes medidas do Governo Federal;

considerando que não há previsão de reajuste tarifário no mês de dezembro de 1994;

DECRETA:

Art. 1º - Fica estabelecido o período de 1º a 07 de dezembro de 1994, inclusive, para comercialização dos vales-transporte de séries A-12, B-12, C-12 e D-12, aos valores tarifários fixados pelo artigo 1º do Decreto nº 15.755, de 07 de julho de 1994.

Art. 2º - Os vales-transporte séries A-11, B-11, C-11 e D11, adquiridos no período de 1º a 08 de novembro de 1994, poderão ser:

I. utilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida;

II trocados pelo empregador, por moeda, em quantia igual à tarifa vigente, sem qualquer ônus, no período de 1º a 07 de dezembro de 1994, inclusive, junto ao Banco de Brasília S/A.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de novembro de 1994.

106º da República e 35º de Brasília 

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, seção 1, 2 e 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1