SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 29671 de 05/11/2008

Legislação Correlata - Lei 7431 de 17/12/1985

Legislação Correlata - Decreto 24817 de 21/07/2004

DECRETO N° 16.099, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1994

(revogado pelo(a) Decreto 34024 de 10/12/2012)

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, com as alterações da Lei nº 223, de 27 de dezembro de 1991,

DECRETA:

Capitulo I

Do Fato Gerador

Art. 1° O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA é a propriedade, o domínio útil ou a posse legitima de veiculo automotor (Lei nº 7.431, de 27 de dezembro de 1985, art. 1°, § 5°, com a redação da Lei nº 223, de 27 de dezembro de 1991).

Parágrafo único. Compreende-se por veículo automotor os veículos terrestres, as embarcações e as aeronaves.

Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador (Lei 7.431, de 1985, art. 1°, § 6°, com a redação da Lei nº 223, de 1991):

I - em relação a veículo terrestre, usado e já licenciado no Distrito Federal, no 1° dia do mês de janeiro de cada ano;

II - em relação aos veículos novos, na data da emissão do documento translativo da propriedade, ou da posse legitima do veiculo;

III - em relação aos veículos licenciados em outra unidade federada, na data de seu licenciamento no Distrito Federal;

IV - em relação aos veículos cujos proprietários anteriores estivessem isentos ou não tributados, na data em que ocorrer a alteração que der ensejo à incidência do imposto.

IV - em relação aos veículos que estivessem contemplados com isenção ou não tributados, na data em que ocorrer o evento que der ensejo à obrigação do pagamento do imposto. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 26241 de 27/09/2005)

IV – na data em que ocorrer a alteração que der ensejo à cobrança ou à majoração do imposto, em relação a veículo beneficiado com imunidade, não-incidência, isenção, ou cujo proprietário, possuidor ou titular do domínio útil anterior estivesse imune, não-tributado ou isento; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 27295 de 04/10/2006)

V – na data de sua recuperação, em relação a veículo roubado, furtado ou sinistrado. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 27295 de 04/10/2006)

Parágrafo único. Considera-se novo o veículo:

I - de fabricação nacional, sem uso, no exercício que ocorrer a primeira transmissão de sua propriedade ou posse;

II - estrangeiro, no exercício em que ocorrer seu desembaraço aduaneiro, qualquer que seja o ano de sua fabricação.

Art. 3° O imposto é anual e se transmite ao adquirente do veículo, salvo nos casos de Certidão Negativa expedida pela Fazenda Pública do Distrito Federal (Lei n° 223, de 1991, art. 7°).

§ 1° A Certidão Negativa de que trata o "caput" deste artigo será exigida em toda transferência de propriedade de veículo automotor, quer dentro do Distrito Federal, quer para outra unidade da Federação, pelo órgão público encarregado do seu registro e licenciamento, inscrição ou matrícula . (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 17980 de 21/01/1997)

§ 1° A Certidão Negativa de que trata o caput deste artigo será exigida em toda transferência de propriedade de veículo automotor, quer dentro do Distrito Federal, quer para outra unidade da Federação, pelo órgão público encarregado do seu registro e licenciamento, inscrição ou matricula. (alterado pelo(a) Decreto 17983 de 21/01/1997)

§ 1° A Certidão Negativa de que trata o caput deste artigo será exigida em toda transferência de propriedade de veículo automotor, quer dentro do Distrito Federal, quer para outra unidade da Federação, pelo órgão público encarregado do seu registro e licenciamento, inscrição ou matrícula. (alterado pelo(a) Decreto 17986 de 22/01/1997)

§ 2° A Certidão Negativa será expedida a partir da placa do veículo, no prazo máximo de 10 (dez) dias , com validade até o final do exercício, conforme modelo aprovado por ato do Secretário de Fazenda e Planejamento. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 17980 de 21/01/1997)

§ 2° A Certidão Negativa será expedida a partir da placa do veículo, no prazo máximo de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição, com validade de até o dia anterior ao do inicio da cobrança do imposto do exercício imediatamente posterior ao consignado como quitado, conforme modelo aprovado por ato do Secretário de Fazenda e Planejamento, contendo, obrigatoriamente, observação sobre créditos vincendos, se houver. (alterado pelo(a) Decreto 17983 de 21/01/1997)

§ 2° A Certidão Negativa será expedida a partir da placa do veículo, no prazo máximo de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição, com validade de até o dia anterior ao do início da cobrança do imposto do exercício imediatamente posterior ao consignado como quitado, conforme modelo aprovado por ato do Secretário de Fazenda e Planejamento, contendo, obrigatoriamente, observação sobre créditos vincendos, se houver. (alterado pelo(a) Decreto 17986 de 22/01/1997)

§ 3° A emissão da Certidão Negativa poderá ser requerida pelo proprietário do veículo, por seu representante legal ou pelo promitente comprador, desde que expressamente autorizado pelo proprietário, sendo obrigatória, no momento da solicitação, a apresentação de documento de identidade do requerente e o Documento único de Transferência - DUT ou o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 17980 de 21/01/1997)

§ 3° A emissão da Certidão Negativa poderá ser requerida pelo proprietário do veículo, por seu representante legal ou pelo promitente comprador, desde que expressamente autorizado pelo proprietário, sendo obrigatória, no momento da solicitação, a apresentação de documento de identidade do requerente e o Documento Único de Transferência - DUT ou o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV. (alterado pelo(a) Decreto 17983 de 21/01/1997)

§ 3° A emissão da Certidão Negativa poderá ser requerida pelo proprietário do veículo, por seu representante legal ou pelo promitente comprador, desde que expressamente autorizado pelo proprietário, sendo obrigatória, no momento da solicitação, a apresentação de documento de identidade do requerente e o Documento Único de Transferência - DUT ou o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV. (alterado pelo(a) Decreto 17986 de 22/01/1997)

§ 4° A emissão de que trata o parágrafo anterior condiciona-se à liquidação de todos os créditos tributários vencidos relativos ao veículo, inclusive as parcelas vencidas do imposto no exercício em curso. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 17980 de 21/01/1997)

§ 4° A emissão de que trata o parágrafo anterior condiciona-se á liquidação de todos os créditos tributários vencidos relativos ao veículo, inclusive as parcelas vencidas do imposto no exercício em curso. (alterado pelo(a) Decreto 17983 de 21/01/1997)

§ 4° A emissão de que trata o parágrafo anterior condiciona-se à liquidação de todos os créditos tributários vencidos relativos ao veiculo, inclusive as parcelas vencidas do imposto no exercício em curso. (alterado pelo(a) Decreto 17986 de 22/01/1997)

§ 5º O pagamento do IPVA exclui a incidência de qualquer outro imposto ou taxa que grave a propriedade do veiculo. (Parágrafo renumerado pelo(a) Decreto 17980 de 21/01/1997) (renumerado pelo(a) Decreto 17983 de 21/01/1997) (renumerado pelo(a) Decreto 17986 de 22/01/1997)

§ 6º Os débitos não cobertos pelo valor apurado com a venda de sucata oriunda de veículo retirado de circulação e com registro baixado perante o órgão executivo de trânsito do Distrito Federal, quando leiloada por órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, nos termos do art. 328 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, serão vinculados somente ao proprietário do veículo, ficando afastada a responsabilidade do arrematante da sucata quanto às dívidas anteriores à arrematação. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 26664 de 22/03/2006)

§ 6º Os débitos não cobertos pelo valor apurado com a venda de sucata ou de veículo, quando leiloados por órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, nos termos do art. 328 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, serão vinculados somente ao proprietário do veículo, ficando afastada a responsabilidade do arrematante quanto às dívidas anteriores à arrematação. (alterado pelo(a) Decreto 29185 de 19/06/2008)

Capítulo II

Da Não Incidência e da Isenção

Seção I

Da Não Incidência

Art. 4° O imposto não incide sobre a propriedade de veícuto automotor integrante do patrimônio.

I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - dos templos, dos partidos políticos e das errtidades sindicais dos trabalhadores, unicamente quando vinculado às suas finalidades essenciais,

III - das instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, unicamente quando vinculado às suas Finalidades essenciais e desde que:

a) não distribuam parcela do seu patrimônio ou de suas rendas;

b) apliquem integralmente no País

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão;

IV - das Autarquias e das Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, unicamente quando vinculado às suas finalidades essenciais.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IV deste artigo, a não incidência será declarada anualmente, mediante requerimento das partes interessadas, por ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV deste artigo, a não incidência será declarada, mediante requerimento das partes interessadas por ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento, e uma vez reconhecida, terá efeito para os exercícios posteriores, enquanto prevalecerem as razões que a fundamentaram. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 17958 de 30/12/1996)

§ 2º Declarada a não incidência, ficam os beneficiários obrigados a comunicar ao órgão que administra o tributo, qualquer alteração que implique a cessação do beneficio, no prazo de 30 dias, a contar da data em que ocorrer a alteração. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 17958 de 30/12/1996)

§ 3º Constatado que o contribuinte deixou de comunicar à repartição a cessação das condições que implicaram a concessão do beneficio, será cobrado o imposto atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando for o caso. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 17958 de 30/12/1996)

Art. 4º-A O imposto não incide também sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado, desde que o fato seja objeto de ocorrência policial. (Lei nº 7.431, de 27 de dezembro de 1985, art. 4º, com a redação da Lei nº 2.670, de 11 de janeiro de 2001) (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003)

§ 1° Para efeitos deste Regulamento, considera-se veículo sinistrado o veículo que, na forma da legislação do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, deva, obrigatoriamente, ter seu registro baixado no Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003)

§ 2º A baixa do registro do veículo será comprovada mediante apresentação da “Certidão de Baixa de Veículo” emitida pelo DETRAN/DF. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003)

§ 3º A não incidência de que trata o caput se opera no exercício imediatamente posterior ao fato e será reconhecida mediante requerimento do contribuinte, apresentado a qualquer tempo, acompanhado de cópia da ocorrência policial. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003)

§ 4º Nos casos de roubo e furto a não incidência prevalece até o momento em que o veículo for recuperado. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003)

§ 5º Ficam remitidas as parcelas vincendas do IPVA referente ao exercício em que ocorrer o evento determinante da não incidência de que trata o caput deste artigo, não cabendo restituição de importâncias já pagas. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003)

§ 6º A remissão de que trata o parágrafo anterior será concedida com fundamento nas informações constantes do Cadastro de Veículos do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/ DF, e só se aperfeiçoará ao final do exercício da concessão do benefício, observado o disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003)

§ 7º A critério da autoridade fiscal, a não incidência poderá ser concedida de ofício, na forma do parágrafo anterior. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003)

§ 8° Recuperado o veículo, o contribuinte comunicará o fato à Subsecretaria da Receita, no prazo de trinta dias de sua ocorrência. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003)

§ 9º Na hipótese do parágrafo anterior, a base de cálculo será reduzida em 1/12 (um doze avos) por mês do ano-calendário transcorrido, a partir do segundo mês do exercício. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003)

§ 10 A não comunicação da recuperação do veículo implica presunção relativa de que a recuperação ocorreu no mesmo dia do furto ou roubo do veículo e determina: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003)

I - cancelamento do benefício; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003)

II - cobrança do imposto com multa de duzentos por cento e demais acréscimos legais; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003)

III - multa pelo descumprimento de obrigação acessória no valor de R$ 310,98. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003)

Art. 5° Não se exigirá o imposto sobre veiculo:

I - que tenha sido produzido há mais de 20 anos,

II - transferido de outra unidade federada, cujo imposto tiver sido, nessa unidade federada, integralmente recolhido, no exercício da transferência

Parágrafo único: Para os efeitos do inciso II deste artigo, o contribuinte deverá comprovar, mediante apresentação do documento de arrecadação, o recolhimento integral do imposto.

Seção II

Das Isenções

Art. 6° É isenta do pagamento do imposto a propriedade:

Art. 6º São isentos do pagamento do imposto (Lei nº 7.431, de 27 de dezembro de 1985, art.4º, com a redação da Lei nº 2.670, de 11 de janeiro de 2001 e da Lei nº 2.829, de 26 de novembro de 2001): (Artigo alterado pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003)

I - de veiculo empregado em serviços agrícolas, que não transite em via pública;

I - os veículos e as máquinas empregados em serviços agrícolas, desde que transitem apenas na propriedade em que são utilizados; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003)

II - de máquinas de terraplenagem que não transitem em vias públicas abertas à circulação;

II - os veículos pertencentes às missões diplomáticas e aos membros do corpo diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro, bem como os pertencentes aos funcionários estrangeiros das mencionadas missões, sob condição de reciprocidade de tratamento tributário no país sede da missão considerada, declarada pelo Ministério das Relações Exteriores; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003)

III - de ambulâncias de uso médico-hospitalar e funerário;

III - os veículos pertencentes aos organismos internacionais, com representação no Distrito Federal, bem como os pertencentes aos funcionários estrangeiros dos mencionados organismos; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003)

IV - de veiculo do Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro, na forma da legislação aplicável.

IV - as máquinas de terraplenagem, desde que transitem apenas nas áreas em que são utilizadas; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003)

V - os veículos destinados ao transporte público de pessoas, comprovadamente registrados na categoria de aluguel (táxis), quando pertencentes a profissionais autônomos ou cooperativas de motoristas; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003)

VI - os veículos com adaptações especiais para uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de deficiência física, incapazes de utilizar modelos comuns, assim exigido por laudo médico expedido pelo DETRAN-DF, admitindo-se como adaptação especial o câmbio automático ou hidramático e a direção hidráulica. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003)

VI – veículos de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, observado o seguinte: (alterado pelo(a) Decreto 27295 de 04/10/2006)

a) para os efeitos deste regulamento, é considerada pessoa portadora de: (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 27295 de 04/10/2006)

1) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (acrescido pelo(a) Decreto 27295 de 04/10/2006)

2) deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações; (acrescido pelo(a) Decreto 27295 de 04/10/2006)

b) o veículo automotor deverá ser adquirido diretamente pelo portador da deficiência física e, no caso do interdito, pelo curador; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 27295 de 04/10/2006)

c) adotar-se-á a definição dada no ato conjunto editado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e pelo Ministério da Saúde, de que trata o § 4º do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, na redação dada pela Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, para fins de conceituação de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou autista, bem como as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 27295 de 04/10/2006)

d) o curador responde solidariamente pelo Imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este inciso; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 27295 de 04/10/2006)

e) considerar-se-á, além da propriedade, o domínio útil ou a posse detidos em decorrência de contrato de arrendamento mercantil. (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 27295 de 04/10/2006)

VII – veículos de competição, assim classificados pela legislação de trânsito, produzidos no país, quando adquiridos por pilotos de competição que estejam, comprovadamente, filiados à federação respectiva há pelo menos dois anos e que nesse período estejam participando de eventos oficiais; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 27295 de 04/10/2006)

(acrescido pelo(a) Decreto 27295 de 04/10/2006)

VIII – os veículos, pertencentes a motorista profissional autônomo, utilizados exclusivamente para o serviço de transporte coletivo de escolares; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 27295 de 04/10/2006)

IX – os veículos pertencentes à motorista portador de necessidades especiais; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 27295 de 04/10/2006)

X – os veículos das empresas prestadoras de serviços enquadrados na Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 27295 de 04/10/2006)

XI - exclusivamente no primeiro exercício da aquisição, os ônibus e microônibus novos destinados ao transporte público coletivo urbano, assim entendido aquele prestado mediante concessão ou permissão e fiscalização do Poder Público. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 27295 de 04/10/2006)

XII - os ônibus e microônibus destinados ao transporte público coletivo urbano, assim entendido aquele prestado mediante concessão ou permissão e fiscalização do Poder Público. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 29904 de 24/12/2008)

§ 1° Os Organismos Internacionais, com sede no Distrito Federal, e seus funcionários estrangeiros gozam do mesmo tratamento previsto no inciso IV deste artigo

§ 1º A isenção, quando não concedida em caráter geral, será reconhecida anualmente, em cada caso, por despacho da autoridade competente da Secretaria de Estado de Fazenda, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos neste Regulamento. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003)

§ 1º A isenção, quando não concedida em caráter geral, será reconhecida, em cada caso, por despacho de reconhecimento da autoridade competente da Secretaria de Estado de Fazenda, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos neste Regulamento. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 27295 de 04/10/2006)

§ 2° A isenção será anualmente reconhecida, mediante requerimento das partes interessadas, por ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e III, a isenção será declarada por ato da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requerimento das partes interessadas, à vista de documentos fornecidos pelo Ministério das Relações Exteriores e uma vez reconhecida terá efeito para os exercícios posteriores, enquanto prevalecerem as razões que a fundamentaram. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003)

§ 3º O Ministério das Relações Exteriores comunicará à Secretaria de Estado de Fazenda qualquer alteração que implique a cessação do benefício concedido na forma do parágrafo anterior. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003)

§ 4º Nos casos previstos nos incisos V e VI, a isenção limita-se a um veículo por proprietário, exceto quando se tratar de cooperativas de motoristas na hipótese do inciso V, e deverá ser requerida até a data prevista para o pagamento do imposto em parcela única ou da primeira parcela. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003)

§ 4º No caso previsto no inciso VI, a isenção limita-se a um veículo por contribuinte e deverá ser requerida até a data prevista para o pagamento do imposto em cota única ou da primeira cota. (alterado pelo(a) Decreto 26241 de 27/09/2005)

§ 4º No caso previsto no inciso VI, a isenção limita-se a um veículo por contribuinte. (alterado pelo(a) Decreto 27015 de 20/07/2006)

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, a isenção alcança também o veículo que se encontrar na posse direta do profissional autônomo, do paraplégico ou de pessoa portadora de deficiência física em decorrência de alienação fiduciária em garantia. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003)

§ 5º Na hipótese dos incisos V e VI, a isenção alcança também o veículo que se encontrar na posse direta do profissional autônomo ou de pessoa portadora de deficiência física em decorrência de alienação fiduciária em garantia. (alterado pelo(a) Decreto 26241 de 27/09/2005)

§ 5º Nas hipóteses de isenção de que trata este artigo serão considerados, além da propriedade, o domínio útil ou a posse detidos em decorrência de alienação fiduciária. (alterado pelo(a) Decreto 27295 de 04/10/2006)

§ 5º. Nas hipóteses de isenção de que trata este artigo serão considerados, além da propriedade, o domínio útil ou a posse detidos em decorrência de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil. (alterado pelo(a) Decreto 28030 de 11/06/2007)

§ 6º A critério da Secretaria de Estado de Fazenda, a isenção de que trata o inciso V poderá ser reconhecida com fundamento nas informações da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal e das constantes do Cadastro de Veículos do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, em relação aos proprietários de veículos enquadrados na categoria de aluguel (táxis), em 1º de janeiro de cada ano, independentemente de requerimento. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003)

§ 6º A critério da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda: (alterado pelo(a) Decreto 26347 de 09/11/2005)

§ 6º A critério da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, as isenções de que tratam os incisos V, VI e VIII poderão ser reconhecidas, independentemente de requerimento, com fundamento nas informações constantes do cadastro de permissionários da Secretaria de Estado de Transportes e do Cadastro de Veículos do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF). (alterado pelo(a) Decreto 27295 de 04/10/2006)

I - na hipótese dos veículos enquadrados na categoria de aluguel (táxis) de que trata o inciso V, a isenção poderá ser reconhecida, independentemente de requerimento, com fundamento nas informações constantes do cadastro de permissionários da Secretaria de Estado de Transportes e do Cadastro de Veículos do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, em 1º de janeiro de cada ano; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 26347 de 09/11/2005)

II - na hipótese dos veículos cujos proprietários sejam portadores de deficiência física de que trata o inciso VI, a isenção poderá ser reconhecida, independentemente de requerimento, com fundamento nas informações constantes do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda, ou o que vier a substituí-lo, e do Cadastro de Veículos do DETRAN/DF, em 1º de janeiro de cada ano. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 26347 de 09/11/2005)

§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, se o profissional autônomo for proprietário de mais de um veículo enquadrado na categoria de aluguel (táxis), a isenção será reconhecida para o veículo de maior base de cálculo utilizada para o cálculo do IPVA, salvo manifestação em contrário no prazo fixado no § 4º deste artigo. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003)

§ 7º O benefício previsto no inciso V: (alterado pelo(a) Decreto 26241 de 27/09/2005)

I - aplica-se: (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 26241 de 27/09/2005)

a) ao veículo registrado na categoria aluguel integrante de espólio do profissional autônomo que teria direito à isenção, a partir da data da abertura da sucessão até a data de efetivação da partilha; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 26241 de 27/09/2005)

b) ao veículo registrado na categoria aluguel que, em razão de partilha, seja propriedade de cônjuge sobrevivente do profissional autônomo que teria direito à isenção, a partir da data da efetivação da partilha até a data da baixa do registro do veículo da categoria aluguel; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 26241 de 27/09/2005)

II - limita-se a um veículo por contribuinte, exceto quando se tratar de cooperativas de motoristas; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 26241 de 27/09/2005)

III - somente poderá ser concedido a profissional autônomo que seja proprietário de apenas um veículo enquadrado na categoria aluguel; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 26241 de 27/09/2005)

IV - deverá ser requerido até a data prevista para o pagamento do imposto em cota única ou da primeira cota. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 26241 de 27/09/2005) (revogado pelo(a) Decreto 27015 de 20/07/2006)

§ 8º O laudo médico de que trata o inciso VI deverá, obrigatoriamente, especificar o tipo de deficiência física do requerente e atestar a sua total incapacidade para dirigir veículos comuns, bem como sua habilitação para fazê-lo em veículo adaptado. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003)

§ 8º O laudo médico de que trata o inciso VI deverá, obrigatoriamente, especificar o tipo de deficiência física do requerente e atestar a sua incapacidade para dirigir veículos comuns, bem como sua habilitação para fazê-lo em veículo adaptado. (alterado pelo(a) Decreto 26101 de 10/08/2005)

§ 8º Para efeito do disposto nos incs. VI e IX, o requerimento de isenção será instruído com laudo médico, emitido por prestador de serviço público de saúde, por serviço privado de saúde que integre o Sistema Único de Saúde (SUS) ou pelo DETRAN-DF, que deverá, obrigatoriamente e na forma definida em ato da Secretaria de Estado de Estado de Fazenda, atestar o autismo ou especificar o tipo de deficiência ou necessidade especial do requerente. (alterado pelo(a) Decreto 27295 de 04/10/2006)

§ 9º Nos casos previstos nos incisos V e VI, o veículo novo adquirido por pessoa já contemplada pelo benefício, somente fará jus à isenção no exercício seguinte ao da aquisição. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003)

§ 9º Os profissionais autônomos e os portadores de deficiência física já contemplados, respectivamente, com as isenções previstas nos incisos V e VI poderão obter o benefício para veículo novo no ano da aquisição, caso em que cessarão os efeitos da isenção sobre o veículo usado a partir da data de aquisição do veículo novo. (alterado pelo(a) Decreto 26241 de 27/09/2005)

§ 9º Os beneficiários das isenções previstas nos incs. V e VI poderão obter o benefício para veículo novo no ano da aquisição, caso em que cessarão os efeitos da isenção sobre o veículo usado a partir da data de aquisição do veículo novo. (alterado pelo(a) Decreto 27295 de 04/10/2006)

§ 10 Declarada a isenção, ficam os beneficiários obrigados a comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda qualquer alteração que implique a cessação do benefício, no prazo de 30 dias, a contar da data em que ocorrer a alteração. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003)

§ 11 Constatado que o contribuinte deixou de comunicar à repartição a alteração da situação, será cobrado o imposto atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando for o caso. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003)

§ 12 O pedido de reconhecimento das isenções de que trata este artigo poderá ser apresentado a qualquer tempo, enquanto não expirados os prazos decadencial ou prescricional. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 27015 de 20/07/2006)

§ 13. A isenção requerida com base no disposto no inc. X do caput será concedida aos veículos especiais e comuns destinados ao transporte de numerário dos estabelecimentos financeiros, nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 27295 de 04/10/2006)

§ 14 As isenções de que tratam os incisos VI, IX e X, uma vez reconhecidas, surtirão efeito para os exercícios posteriores, enquanto prevalecerem as razões que as fundamentaram. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 27295 de 04/10/2006)

(acrescido pelo(a) Decreto 27295 de 04/10/2006)

§ 15 Ato da Secretaria de Estado de Fazenda disciplinará a forma de requerimento e os demais procedimentos para a concessão das isenções previstas neste artigo. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 27295 de 04/10/2006)

§ 16. No caso de veículos novos, fica assegurada a fruição do benefício de que trata o inciso V do caput, desde que o registro do veículo na categoria de aluguel (táxi) ocorra no prazo de trinta dias, contados da data da emissão do documento translativo da propriedade ou da posse legítima do veículo. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 28030 de 11/06/2007)

Capitulo III

Dos Contribuintes e Responsáveis

Art. 7º São contribuintes do imposto as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Distrito Federal:

I - proprietárias, a qualquer título, de veículo automotor sujeito a licenciamento pelos órgãos competentes;

II - titulares do domínio útil do veículo, nos casos de locação e arrendamento mercantil;

III - detentoras da posse legítima de veiculo, inclusive quando decorrente de alienação fiduciária em garantia, gravado com cláusula de reserva de domínio.

Art. 8° São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto:

I - o adquirente, em relação ao veiculo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores;

II - o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título;

III - o proprietário de veiculo que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão Público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula;

IV - o funcionário que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição ou matricula de veiculo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de isenção ou imunidade do imposto.

§ 1° A solidariedade prevista neste artigo não comporta beneficio de ordem.

§ 2° Para os efeitos do inciso III, a responsabilidade será afastada na hipótese de apresentação, à Secretaria de Fazenda e Planejamento, de cópia, devidamente autenticada, do Documento Único de Transferência - DUT.

§ 2º Para os efeitos do inciso III, a responsabilidade será afastada na hipótese de apresentação, à Secretaria de Estado de Fazenda, de cópia legível do Certificado de Registro de Veículo – CRV. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003)

Capítulo IV

Das Aliquotas

Art. 9° As alíquotas do imposto são:

Art. 9º As alíquotas do IPVA são, consoante a classificação e a definição do art. 96 e do Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro – Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 27295 de 04/10/2006)

I - 1% (um por cento) para os veículos automotores classificados como caminhões, cavalos-mecânicos, ônibus e microônibus detentores de permissão para transporte público de passageiros, máquinas de terraplenagem, equipamentos automotores especiais, embarcações e aeronaves;

I – 1% (um por cento) para veículos de carga com lotação acima de 2.000 kg, caminhões-tratores, microônibus, ônibus e tratores de esteira, de rodas ou mistos; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 27295 de 04/10/2006)

II - 2% (dois por cento) para motos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos;

II – 2% (dois por cento) para ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos e triciclos; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 27295 de 04/10/2006)

III - 3% (três por cento) para automóveis, inclusive de esporte e corrida, bem como caminhonetas de uso misto e veículos utilitários de fabricação nacional;

III - 3% (três por cento) para automóveis, inclusive de esporte ou corrida, bem como para camionetes de uso misto e veículos utilitários de fabricação nacional ou estrangeira. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003)

III – 3% (três por cento) para automóveis, caminhonetes, caminhonetas, utilitários e demais veículos não discriminados nos incisos anteriores. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 27295 de 04/10/2006)

IV - 4% (quatro por cento) para os veículos relacionados no inciso anterior, de fabricação estrangeira (Inciso revogado pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003)

§ 1º Para os efeitos do inciso I deste artigo, consideram-se equipamentos automotores especiais os veículos utilizados por pessoa portadora de defeito físico que comprove tal condição, na forma especificada em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento. (Parágrafo renumerado pelo(a) Decreto 24404 de 05/02/2004)

§ 1º Aplica-se a alíquota prevista no inc. I aos veículos automotores destinados exclusivamente à locação, de propriedade de pessoa jurídica com atividade de locação de veículos, devidamente comprovada junto à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, ou cuja posse esta detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil ou de alienação fiduciária, limitada ao período em que o veículo for efetivamente utilizado com a finalidade específica de locação. (alterado pelo(a) Decreto 27295 de 04/10/2006)

§ 2º Para os efeitos do inciso I deste artigo, entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas). (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 24404 de 05/02/2004)

§ 2º Relativamente aos veículos de que trata o § 3º, ao cessar a utilização com a finalidade específica de locação, contribuinte deverá, no prazo de trinta dias, contados do fato que motivou a cessação, recolher a diferença proporcional do Imposto em função das alíquotas previstas nos incisos do caput, obedecido ao disposto no § 6º do art. 10. (alterado pelo(a) Decreto 27295 de 04/10/2006)

§ 2º. Relativamente aos veículos de que trata o § 1º, ao cessar a utilização com a finalidade específica de locação, contribuinte deverá, no prazo de trinta dias, contados do fato que motivou a cessação, recolher a diferença proporcional do Imposto em função das alíquotas previstas nos incisos do caput, obedecido ao disposto no § 6º do art. 10. (alterado pelo(a) Decreto 28030 de 11/06/2007)

Capitulo V

Da Base de Cálculo

Art. 10 A base de cálculo do imposto é o valor venal do veiculo automotor

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por valor venal:

I - o valor fixado pelo órgão federal competente ou, na sua falta, o preço efetivo da alienação, constante do documento fiscal de transmissão da propriedade, no caso de veículo novo;

II - o valor fixado em tabelas aprovadas em lei, no caso de veículo usado, observado o disposto no parágrafo seguinte;

III - o valor da importação, comprovado pela documentação relativa ao desembaraço aduaneiro, no casa de veiculo de procedência estrangeira.

§ 2° - Na elaboração das tabelas de que trata o inciso II do § 1°, serão considerados os seguintes critérios, pela ordem.

I - valores apurados segundo pesquisas em publicações especializadas, divulgadas pelos revendedores ou suas entidades representativas;

II - preços médios de mercado, peso, potência, capacidade máxima de eixos, cilindrada, dimensões, modelo e ano de fabricação do veiculo, e tipo de combustível

§ 3° Na hipótese do parágrafo anterior, a base de cálculo constará de tabela publicada antes do exercício do lançamento, a qual terá os valores expressos em quantidades de Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF, vigente na data da respectiva apuração

§ 4° Para os efeitos do inciso III do § 1º, as quantias expressas em moeda estrangeira serão convertidas em moeda nacional ao câmbio do dia do efetivo pagamento

§ 5° As tabelas de base de cálculo serão editadas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, observado o disposto neste Regulamento

§ 6° A base de cálculo de veículos novos será reduzida de 1/12 avos por mês do ano-calendário transcorrido, a partir do segundo mês do exercício

§ 6º A base de cálculo de veículos novos e de veículos beneficiados com imunidade, não-incidência, isenção ou redução de alíquota, ou cujo proprietário, possuidor ou titular do domínio útil anterior estivesse imune, não-tributado ou isento, será reduzida de 1/12 avos por mês do anocalendário transcorrido, a partir do segundo mês do exercício. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 27295 de 04/10/2006)

§ 7° O disposto no § 6° deste artigo aplica-se, tambem, nos casos de que trata o inciso IV do art. 2° deste Regulamento.

§ 7º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se mês a fração igual ou superior a quinze dias. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 27295 de 04/10/2006)

§ 8° No caso de veículos estrangeiros, liberados com isenção do Imposto de Importação com base no § 1° do art 2°, do Decreto-Lei n° 1.455, de 07 de abril de 1976, importados pelas pessoas referidas nas alíneas "a" e "b" do inciso III, do artigo 13, do Decreto-Lei n° 37, de 18 de dezembro de 1966, com a redação do Decreto-Lei nº 1.123, de 03 de setembro de 1970, a base de cálculo do imposto será:

I - no exercício do desembaraço, o valor constante do item 18 do Anexo II da Declaração de Importação, convertido em moeda nacional à taxa de câmbio do dia da liberação, observada a redução de que trata o § 3°;

II - nos exercícios posteriores ao desembaraço, o valor do item 18 do Anexo II da Declaração de Importação, convertido em moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data do fato gerador do ano a que se referir o imposto, deduzindo-se deste valor 15% (quinze por cento) por exercício posterior ao desembaraço, até somar-se 75% (setenta e cinco por cento) de abatimento;

III - o valor venal constante da tabela citada no inciso II do § 1°, caso o veículo seja alienado a pessoa não beneficiada pela legislação citada neste parágrafo.

Capítulo VI

Do Lançamento

Art. 11 O imposto é anual e será lançado de oficio, no mês de janeiro de cada ano, relativamente ao veículo usado.

§ 1° O lançamento de que trata este artigo será objeto de edital, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, e observará calendário escalonado, entre os dias 2 e 11 de janeiro, de acordo com o algarismo final da placa do veículo.

§ 2º O edital previsto no parágrafo anterior fixará, entre outros elementos, a data de vencimento do imposto.

§ 3° O valor do imposto constará do Documento de Arrecadação-DAR, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

§ 4° No caso de veículo automotor terrestre, a critério da Secretaria de Fazenda e Planejamento, o valor do imposto poderá constar no anverso do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo-CRLV, aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Capítulo VII

Do Pagamento

Art. 12. O pagamento do imposto será feito nas agências arrecadadoras autorizadas a receber o referido tributo, obedecido o calendário de vencimento e a forma de pagamento estabelecidos pela Secretaria de Fazenda e Planejamento

Art. 13. Os prazos para pagamento do imposto são:

I - tratando-se de veiculo novo, no momento do registro do veiculo no órgão de trânsito do Distrito Federal;

I – tratando-se de veículo novo, trinta dias contados da data do efetivo registro no cadastro fiscal de veículo na Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal – SEF/DF; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 29298 de 24/07/2008)

II - tratando-se de veiculo usado, nos prazos estabelecidos pela Secretaria de Fazenda e Planejamento;

III - tratando-se de veículo novo, no prazo de 30 dias, contados da data da emissão do documento fiscal relativo à transmissão de propriedade;

III – tratando-se de veículo cuja propriedade foi isenta ou não tributada, trinta dias contados da data das devidas alterações ou do registro no cadastro fiscal de veículo na SEF/DF; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 29298 de 24/07/2008)

IV - tratando-se de veículo transferido de outra unidade federada, em relação ao qual o imposto não tiver sido integralmente recolhido, no ato da transferência, independentemente do calendário de pagamento.

V - tratando-se de transferência ou alienação da propriedade de veículo, na data da realização do ato, ainda que não se tenha esgotado o prazo regulamentar para o pagamento do imposto. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25191 de 06/10/2004)

Parágrafo único. O imposto dos veículos novos poderá ser parcelado em até três parcelas, sendo o prazo de recolhimento da parcela única ou da primeira parcela o constante do inciso I, vencendo-se as demais parcelas no mesmo dia dos meses subseqüentes. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 28638 de 27/12/2007)

Parágrafo único. O imposto dos veículos novos ou cuja propriedade foi isenta ou não tributada poderá ser pago em até três parcelas, sendo o prazo de recolhimento da parcela única ou da primeira o constante dos incisos I e III, conforme o caso, vencendo as demais parcelas no mesmo dia dos meses subseqüentes. (alterado pelo(a) Decreto 29298 de 24/07/2008)

Art. 14. O pagamento do imposto será efetuado em parcela única ou em até três parcelas mensais, nos prazos fixados pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

§ 1º Na hipótese de transferência do veículo para outra unidade federada o imposto será exigido em parcela única.

§ 2° O pagamento da parcela única ou da primeira parcela será feilo até a data de vencimento fixada no documento de arrecadação.

§ 3° O pagamento do imposto cios veículos nacionais adquiridos: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 18276 de 27/05/1997)

§ 3º O pagamento do Imposto dos veículos adquiridos: (alterado pelo(a) Decreto 28638 de 27/12/2007)

I - no mês de outubro poderá ser parcelado em até duas parcelas; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 18276 de 27/05/1997)

II - nos meses de novembro e dezembro será efetuado em parcela única. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 18276 de 27/05/1997)

§ 3° E vedado o parcelamento na forma prevista neste artigo quando o valor do imposto for igual ou inferior a 20% (vinte por cento) do valor da UPDF.

§ 3º É vedado o pagamento parcelado, previsto neste artigo, quando o valor devido for inferior a R$ 21,00 (vinte e um reais). (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 17958 de 30/12/1996) (Parágrafo renumerado pelo(a) Decreto 18276 de 27/05/1997)

Capitulo VIII

Da Restituição do Imposto

Art. 15. Caberá a restituição do imposto no caso de pagamento indevido, inclusive quando este resultar de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Capitulo IX

Das Penalidades

Art. 16. Aos infratores das disposições deste Regulamento aplicar-se-ão as seguintes penalidades:

I - multas;

II - proibição de transacionar com os órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal.

§ 1° O imposto ou multa não recolhidos na data do vencimento serão expressos em UPDF, pelo valor da UPDF nessa data, e convertidos em moeda nacional pelo valor da UPDF do dia do efetivo pagamento (Lei nº 222, de 1991, alterada pela Lei nº 397, de 1992).

§ 2° A imposição de multa não exclui o pagamento do imposto devido, acrescido dos juros de mora, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

Art. 17. As infrações serão punidas com as seguintes multas (Decreto-Lei nº 82, de 1966, art. 189):

I - imposto não recolhido no prazo, multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto;

II - prestação de informações inverídicas nos requerimentos de que tratam o parágrafo único do art. 4º e o § 2° do art. 6°, multa no valor de duas UPDF.

Capitulo X

Da Fiscalização do Imposto

Art. 18. A fiscalização do imposto compete, originariamente, à Secretaria de Fazenda e Planejamento, nos termos do Decreto-Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966.

Parágrafo único. A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá firmar convênios com órgãos públicos federais e do Distrito Federal, objetivando permuta de informações, registros, licenciamento, cadastramentos de veículos e fiscalização conjunta ou integrada.

Art. 19. A fiscalização será efetuada:

I - nas vias públicas do Distrito Federal;

II - nos órgãos encarregados do licenciamento, registro ou controle de veículos terrestres, embarcações e aeronaves;

III - junto aos contribuintes ou àqueles que estiverem conduzindo o veiculo;

IV - nas empresas de comércio, reparo, conserto ou exposição de veículos;

V - nas concessionárias autorizadas e agências revendedoras de veíoulos;

VI - nos cartórios.

Capitulo XI

Do Cadastro de Contribuintes

Art. 20 O cadastro de contribuintes do imposto obedecerá ao modelo estabelecido para cadastramento de veículos automotores aprovado por ato do Secretário de Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único. Os proprietários de embarcações e aeronaves cadastrarão seus veículos conforme calendário fixado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Art. 21. Inscrever-se-ão, obrigatoriamente, no cadastro de contribuintes do IPVA, pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, proprietárias de veículos automotores de qualquer espécie.

§ 1° A inscrição conterá as informações indispensáveis à identificação dos proprietários e à classificação dos veículos.

§ 2º Para cada veículo automotor exigir-se-á inscrição própria.

§ 3° A inscrição será feita concomitantemente com o registro do veículo automotor nos órgãos competentes, quando se tratar de veiculo que ainda não tenha sido registrado no território nacional, ou dos que venham a ser registrados no Distrito Federal, por terem sido transferidos de outra unidade federada.

Art. 22. A inscrição no Cadastro será formalizada pelo proprietário do veículo, mediante apresentação de:

I - ficha de cadastramento, preenchida em uma única via;

II - documento de identidade;

III - cartão de identificação do CIC ou CGC/MF;

IV - primeira via da nota fiscal ou primeira via da nota fiscal-fatura;

V - documento alfandegário, quando for o caso;

VI - outro documento translativo da propriedade ou do uso.

Art. 23. Exigir-se-á atualização cadastral, no prazo de 60 dias, contado da ocorrência de qualquer alteração relativa ao veiculo ou a seu proprietário, mediante apresentação de nova ficha de cadastramento.

Capitulo XII

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 24. O disposto neste Regulamento não dispensa os contribuintes do cumprimento das obrigações estipuladas nas normas legais e administrativas que regulem o licenciamento e o tráfego dos veiculos automotores em geral.

Art. 25. O comprovante de pagamento do imposto deve ser apresentado à fiscalização, quando solicitado.

Art. 26. O comprovante do pagamento do imposto é vinculado ao veiculo, transferindo-se ao novo proprietário, no caso de alienação.

Art. 27. Os veiculos automotores retidos, removidos, apreendidos ou vistoriados pelo órgão de trânsito do Distrito Federal, somente serão liberados após a comprovação, pelo contribuinte, do pagamento do imposto e das multas relativas ao tributo.

Art. 28. A renovação de licença de veículos automotores somente será efetivada mediante a comprovação do pagamento do imposto

Art. 29. A base de cálculo do imposto poderá, por ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento, ter redução de até 100% (cem por cento), para os veiculos: (Artigo revogado pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003)

I - movidos a motor elétrico e gasogênio; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003)

II - destinados ao transporte público de pessoas, comprovadamente registrados na categoria de aluguel (táxis), quando pertencentes a profissionais autônomos ou cooperativas de motoristas; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003)

III - com adaptações para uso exclusivo de pessoas portadoras de defeitos físicos, incapazes de utilizar modelos comuns; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003)

IV - embarcações e aeronaves (Inciso revogado pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003)

Art. 30. Até que seja aprovado o cadastro de que trata o art. 20:

I - o proprietário de veículo automotor terrestre, regularmente registrado no órgão de trânsito do Distrito Federal, fica dispensado de prestar as informações exigidas nos arts. 21 e 22 deste Regulamento;

II - o documento referido no § 2° do art 8° será apresentado ao órgão de trânsito do Distrito Federal.

Art. 31. Na administração e cobrança do imposto, aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, e, subsidiariamente, as normas gerais de direito tributário instituídas pela Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 32. Fica o Secretário de Fazenda e Planejamento autorizado a baixar os atos necessários à execução do presente Decreto

Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Regulamento aprovado pelo Decreto n° 13.702, de 27 de dezembro de 1991.

Brasília, 29 de novembro de 1994

106° da República e 35° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Retificado no DODF de 08/12/1994, p. 3.

Retificado no DODF de 29/12/1994, p. 60.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 229 de 30/11/1994 p. 12, col. 2